A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Fica isento dos impostos e taxas o Sr. SAUL MORAIS DE DEUS, proprietário da Chácara Jardim "SANTA HELENA".
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Parágrafo único.
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A isenção dos impostos e taxas a que refere a presente Lei do alusivo loteamento, obedecerá o seguinte terreno:
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a) -
Quadra "A" - Lote 1 à 11.
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b) -
Quadra "B" - Lotes 1 à 10.
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c) -
Quadra "C" - Lotes 1 à 15.
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d) -
Quadra "D" - Lotes 1 à 13.
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Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 28 DE ABRIL DE 1.964
Lei Ordinária nº 104/1964 -
28 de abril de 1964
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em