O comércio, industria, etc, poderão abrir suas portas no mínimo as 7,00 horas e feichar no máximo as 19,00 horas.
§ 1º. - O fechamento para o almoço, fica facultado aos senhores comerciantes, industrias, etc, respeitada a consolidação das leis do trabalho, com relação aos empregados.
§ 2º. -
Para as festas de fim de ano a Prefeitura regulamentará novo horário para as casas (comerciais) digo especializadas em artigos para presente, etc.
Art. 2º. Será obrigatoriamente o feichamento das casas comerciais industriais, etc, aos domingos e feriados ficando facultado a permanecer abertos os Bares, Farmácias, Postos de Gasolina, Padarias, Hotéis e Matadoros, desde que seja observada a Consolidão das Leis do Trabalho para os empregados.
Parágrafo único. - Quando coincidir feriados no sábado ou na segunda-feira, o Poder Executivo decidirá sobre a abertura do comércio, industriais, etc. num desses dias, somente até as 12,00 horas.
Art. 3º. O não cumprimento desta lei, supricará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e nas reincidências, pelo dobro até (3) tres vezes, quando o inflator ficará sujeito a cassação da licença e fechamento da casa.
Parágrafo único. - Fica expressamente proibido a venda depois da casa fechada, sujeitando-se o infrator a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e pelo dobro nas reincidências.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 23 de março de 1962
Lei Ordinária nº 4/1956 -
03 de junho de 1956
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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