DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS•-.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ao Chefe do Executivo e aos Servidores Municipais que se deslocarem a serviço do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, conceder-se-á diária a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único.
-
Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade onde o servidor tem exercício, somente será concedido a percela correspondente as despesas de alimentação.
Art. 2º.
Não será concedida diária:
I -
Quando o deslocamento constituir exigências permanentes do exercício do cargo ou função;
II -
Quando as despesas de deslocamento ocorrerem por conta de terceiros.
Art. 3º.
A diária será concedida por dia de afastamento do Município, em relação aos deslocamentos dentro e fora dos limites territoriais do Estado e serão calculadas nos termos percentuais estabelecidos no artigo 4° da presente Lei.
Art. 4º.
As diárias serão calculadas sobre o maior salário de referência do país obedecendo a seguinte classificação e respectivos percentuais:
I -
Dentro do Estado de MS
Pousada Alimentação Total
a) -
Chefe do Executivo Municipal: 80% 80% 160%
b) -
Cargos de Diretores Dptos CC 1: 50% 50% 100%
c) -
Chefes de Serv. e Seções: 30% 35% 65%
d) -
Cargos de Ref. 30 à 48: 25% 35% 60%
e) -
Cargos de Ref. 15 à 29: 20% 35% 55%
f) -
Cargos de Ref. 01 à 14: 20% 25% 45%
II -
Outros Estados e Distrito Federal
a) -
Chefe do Executivo Municipal: 100% 100% 200%
b) -
Cargos de Diretores Dptos. CC 1: 80% 80% 160%
c) -
Chefes de Serv. e Seções: 50% 50% 100%
d) -
Cargos de Ref. 30 à 48: 40% 45% 85%
e) -
Cargos de Ref. 15 à 29: 25% 30% 55%
f) -
Cargos de Ref. 01 à 14: 25% 30% 55%
Art. 5º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará dentro de 60 dias a aplicação da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 22.08.1984
Lei Ordinária nº 526/1984 -
22 de agosto de 1984
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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