Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar semestralmente os vencimentos dos servidores públicos municipais de Jardim/MS, na forma e percentuais estabelecidos em Lei Federal.
Os recursos para o cumprimento da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de novembro de 1984