Lei Ordinária nº 557/1985 -
05 de setembro de 1985
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO HINO OFICIAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de setembro de 1985, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituido o HINO OFICIAL DE JARDIM, cuja música e poema de autoria de NELSON BIASOII, ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
O HINO OFICIAL DE JARDIM, poderá ser executado em todas as manifestações do sentimento cívico-patriótico, de caráter oficial ou particular, sempre com o devido respeito.
Parágrafo único.
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Nas cerimonias em que se tenha de executar um Hino Oficial de outro município, este deve preceder o Hino Oficial Municipal.
Art. 3º.
Durante a execução do HINO OFICIAL DE JARDIM, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silencio, os civís com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Art. 4º.
A violação de qualquer dispositivo da presente Lei, sujeita o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada em dobro nos casos de reincidências, além de outras penalidades da legislação em vigor no País, pertinente ao assunto.
Parágrafo único.
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Qualquer autoridade municipal ou funcionário municipal, investido em função de direção, poderá impor ao infrator a multa de que trata este artigo.
Art. 5º.
O Hino Oficial do Município de Jardim, obedecerá, no que couber, o cerimonial do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da verba própria orçamentária, suplementária se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 1985.
Lei Ordinária nº 557/1985 -
05 de setembro de 1985
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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