Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos cargos efetivos de cada grupo ocupacional ou 15% (quinze por cento) do total do Quadro dos cargos efetivos.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em