DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.=.=.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em reunião ordinária realizada no dia 17 de Abril de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. - O regime jurídico das contratações de que trata o "caput" deste artigo é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. A Contratação a que se refere o artigo 1° somente poderão ocorrer nos seguinte casos:
I -
emergência, quando caracterizada a urgência e Inadiabilidade de atendimento a situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo' à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II -
necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos cargos efetivos de cada grupo ocupacional ou 15% (quinze por cento) do total do Quadro dos cargos efetivos.
III - Substituir professores a título de convocação;
IV - para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou Prestação de serviços, durante o período de vigência do respectivo instrumento;
V - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
VI - campanhas de saúde pública;
VII - preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização de concurso público para o grupo ocupacional a que pertença ou a qualquer outro;
VIII - necessidade de pessoal para atender atividades inerentes a serviços Públicos essenciais relacionados ao bem estar social da coletividade, tais corro: limpeza pública, mutirões para execução de serviços diversos ou obras reputa - das urgentes ou temporárias.
Art. 3°. Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de Idade;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir habilitação profissional, prescrita em Lei ou decreto, para determinadas funções.
Art. 4º.
As contratações, para atender às hipóteses elencadas no artigo 2°, serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. -
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso IV, do artigo 2°, que poderão corresponder no mesmo prazo do Convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5º.
Os contratos celebrados com prazo inferior ao citado no artigo 4° poderão ser prorrogados até aquele limite.
Parágrafo único. - As contratações poderão ser prorrogadas por prazo superior a doze meses quando:
I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II - tratar de convocação, em caráter suplementar e a título precário, de professor;
III - no caso previsto no artigo 2°, Inciso II, não forem atingidos os percentuais nele estabelecidos;
IV - no houver sido realizado o concurso previsto no artigo 2°, inciso VII.
Art. 6º. As propostas de contratação serão apresentadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, e delas, obrigatoriamente, constarão:
I - a justificativa, nos termos do artigo 2°;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada;
IV - a remuneração;
V - a dotação orçamentária;
VI - a habilitação exigida para a função.
Art. 7º. Nas contratações para atendimento a funções que correspondem a cargos, serão observadas as seguinte condições:
I - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
II - fixação de remuneração com base na referência Inicial da classe "A";
III -
prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas.
Art. 8º. vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles do contrato, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 9°. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 02 DE MAIO DE 1990.
Lei Ordinária nº 671/1990 -
02 de maio de 1990
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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