Autorizo o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel na sede do Município de Jardim destinado à construção de habitação popular e dá outras providencias.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas de terras na sede do Município de Jardim destinada à construção de unidades habitacionais de cunho social.
Art. 2º. O imóvel referido nesta lei deverá ser adquirido por compra através de processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666/93 devendo ser caracterizado pela administração municipal a área a ser adquirida e o preço máximo, obtido através de Comissão de Avaliação.
Art. 3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar a referida área à vista ou de forma parcelada e a assinar e a receber a competente escritura pública a ser lavrada em cartório, referente à aquisição a que alude o artigo primeiro.
Art. 4º.
O imóvel constante do art. 1° desta Lei destina exclusivamente à construção de unidades habitacionais, podendo para tanto dispor de áreas de reserva, área de lazer e cultural, praças, vias públicas, entre outras.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação de despesa nos termos da art. 43 da Lei n° 4.320/64, até o limite do valor da aquisição da área de terra.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim-MS, 24 de Março de 2017.
Lei Ordinária nº 1871/2017 -
24 de março de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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