DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de maio de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. de caráter consultivo, orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º.
Ao CMDR compete:
I -
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas, entidades privadas e de representação dos agricultores, voltadas para o desenvolvimento sustentável do meio rural do município;
II -
Propor, encaminhar a elaboração e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico - financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas e encaminhadas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
III -
Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
IV -
Sugerir ao Executivo Municipal e, aos órgãos, entidades públicas e privadas e de representatividade dos agricultores, que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural;
V -
Sugerir políticas e diretrizes para as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar saudável do município;
VI -
Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município, garantindo a coordenação dos trabalhos através dos agricultores participantes do CMDR.
VII -
Promover articulações e compatibilizar-se entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e federal voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII -
Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º.
O CMDR tem como Foro e sede no Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º.
o mandato dos membros do CMDR será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
-
um representante do Assentamento "Recanto do Rio Miranda".
- um representante do Assentamento "Guardinha";
- um representante do Distrito do Boqueirão;
- um representante do IDATERRA.
Art. 5º.
Integram o CMDR:
-
> 01 representante do Poder Executivo Municipal;
> 01 representante do Poder Legislativo Municipal
> 01 representante do INCRA;
> 01 representante do Sindicato Rural;
> 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
> 01 representante do Banco do Brasil;
> 01 representante do IAGRO.
-
01 representante do CODEMA,
Parágrafo único.
-
Os membros do CMDR serão indicados pelos órgãos e entidades públicas e eleitos no caso das entidades de representação dos produtores rurais e, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, que não poderá destituí-los sem a prévia avaliação dos motivos em reunião do próprio CMDR.
Art. 6º.
O Executivo Municipal, através do seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. Não podendo extinguir o CMDR sem a aprovação dos próprios representantes das entidades e a apresentação das justificativas consideradas cabíveis.
Art. 7º.
O CMDR elaborará o seu regimento interno, para regulamentar o seu funcionamento.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 28 DE MAIO DE 2001
Lei Ordinária nº 1025/2001 -
28 de maio de 2001
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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