DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DR MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária, realizada no dia 06 de março de 2001, aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Tendo em vista o contido no art. 133, parágrafo 2° da Lei 9.503, de 23.09.97, que dispõe sobe o Código de Trânsito Brasileiro, fica criado o Núcleo Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Art. 2º. O Núcleo Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, fica vinculado à estrutura da Gerência de Arrecadação.
Art. 3º. O Núcleo Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, tem a seu cargo a adequação das atividades de competência municipal, através dos seguintes serviços:
a) - coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público das coisas do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de 1° grau, públicas e particulares;
b) - coordenação, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
c) - de registro e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal;
d) - de engenharia e estatística.
Art. 4º. Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, destinada a julgar os pedidos de recursos decorrentes de penalidades impostas pelo Núcleo Municipal de Trânsito de Jardim-MS, ou de sua responsabilidade.
Parágrafo único. - A JARI será composta por:
a) - um membro indicado pelo Prefeito Municipal, com nível superior, que não faça parte do quadro de pessoal do município;
b) - um membro representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim-MS;
c) - um membro representante do órgão de Trânsito Municipal.
Art. 5º. As atividades relativas ao Trânsito Municipal serão de competência do Núcleo Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. - Fica o órgão executivo de trânsito municipal, com supedâneo no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizado a celebrar convênio(s) delegando poderes para exercício de atividades previstas no CTB, com órgãos ou entidades de âmbito estadual ou federal, visando maior eficiência e segurança para os usuários das vias públicas de sua circulação.
Art. 6º. Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno para os serviços constantes desta Lei e sua aplicação de modo geral.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 959/99, de 14.06.99.
DE, 08 DE MARÇO DE 2001.
Lei Ordinária nº 1018/2001 -
08 de março de 2001
DR MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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