Lei Ordinária nº 1721/2014 -
11 de setembro de 2014
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando-se o dever do município enquanto titular dos serviços de saneamento básico de elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico conforme preconizado na Lei no 11.445/2007, art. 9°, inciso I;
Considerando-se que a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União, conforme ditado pelo Artigo 18 da Lei no 12.305/2010;
Considerando-se o prazo de 31 de dezembro de 2015 para a elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico disposto no Decreto n° 8.211, que altera o Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando-se que o Plano Municipal de Saneamento Básico abrange o conteúdo mínimo para o Plano Municipal de Saneamento Básico estabelecido no artigo 19 da Lei n° 11.445/2007 e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estabelecido no artigo 19 da Lei no 12.305/2010, bem como a autorização legal dada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento (Art. 19 § 1°);
Considerando-se todas as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007), Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores;
O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º.
Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I -
A universalização, a integridade e a disponibilidade;
II -
Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III -
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
IV -
Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município;
V -
Fomentar ações que contribuem para a geração de negócios, emprego e renda no município de Jardim/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 3 R's;
VI -
Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
I -
Universalizar o acesso à água potável;
II -
Dispor de um sistema computacional que concentre todas as informações acerca do sistema de abastecimento de água;
III -
Reduzir o consumo de água;
IV -
Reduzir as perdas físicas do sistema de abastecimento de água;
V -
Proteger e monitorar os mananciais hídricos;
VI -
Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água;
Art. 4º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
I -
Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
II -
Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
III -
Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
IV -
Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
Art. 5º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I -
Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos recursos operacionais;
II -
Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
III -
Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
IV -
Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
V -
Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município;
VI -
Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos;
VII -
Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
VIII -
Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal, buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
IX -
Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambiental adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
X -
Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão social de catadores e pessoas de baixa renda;
XI -
Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao principio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
Art. 6º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
I -
Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
II -
Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
III -
Proporcionar ao município infraestrutura e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
IV -
Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
V -
Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais, otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
VI -
Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e inundações;
VII -
Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local, remanejando-as para locais adequados;
VIII -
Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d' águas componentes do sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais.
Art. 7º.
Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco os tornos que integram os anexos desta lei:
-
·Tomo I— PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
·Tomo II— PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
•Tomo III- PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
•Tomo IV- PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
•Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
§ 1º.
-
A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Jardim.
§ 2°.
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O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 3º.
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A Proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I -
Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II -
Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
III -
Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
§ 4º.
-
A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Jardim estiver inserido, se houver.
Art. 8º.
A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 9º.
As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Art. 10
Constitui órgão executivo do presente Plano a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento.
Art. 11
Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que será constituído no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 12
Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim os documentos anexos a esta Lei.
Art. 13
Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei federal no 11.445/2007 e o Decreto Regulamentador n° 7.217/2010, bem como a Lei Federal n°12.305/2010, Decreto n° 7.404/2010 e Decreto n°8.211/2014.
Art. 14
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 11 DE SETEMBRO DE 2014
Lei Ordinária nº 1721/2014 -
11 de setembro de 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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