CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 27 de maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Comissão de Defesa Civil - COMDEC do Município de Jardim-MS, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estio sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estrito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a Defesa Civil.
Art. 4º. A Comissão Municipal de Defesa Civil -COMDEC constitui órgao integrante do sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º. Constarão dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do Município, noções gerais sobre procedimento de Defesa Civil, adaptando-se ao currículo escolar e em conformidade com as Leis e as normas educacionais vigentes.
Art. 6º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º. Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)' dias após sua instalação, a COMDEC elaborara Regimento Interno que deve rã ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º.
A COMDEC compor-se-á de:
I - Presidência
II - Secretaria
III - Conselho Técnico
IV -
Conselho Comunitário.
Art. 9º. A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 10 O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Obras, Planejamento e Serviços Urbanos do Município de Jardim-MS, Comandante do Corpo de Bombeiros e Comandante do Batalhão da Policia Militar, sediados nesta cidade.
Art. 11 A Secretaria será dirigida por Servidor Público Municipal ou por pessoas da comunidade designada pelo Presidente.
Art. 12 O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Saúde do Município e por 2 (dois) Presidente ou membros da Diretoria de Entidades Civis ou Associações de Moradores de bairros desta cidade.
Art. 13 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízo' das funções que ocupam, e no farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. -
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevantes e constara dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
DE 04 DE JUNHO DE 1997.
Lei Ordinária nº 898/1997 -
04 de junho de 1997
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.