CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 27 de Maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e ao uso indevido de substancias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrara aos sistemas federal e estadual correspondentes.
Art. 2º.
Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, os órgãos e entidades da administração Municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades públicas e privadas, Estaduais e Federais, convidados pela Administração Municipal ou com ela conveniados.
Art. 3º.
Nos termos do artigo 3°, parágrafo único, da Lei Federal n° 6.368 de 21 de outubro de 1.976, o Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 dias, estudara o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, definindo-lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observados as seguintes normas mínimas.
a) -
Competira ao Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), órgão central do sistema, a formulação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substancias que determinam dependência, harmonizando-a com a política de prevenção Federal e Estadual.
b) -
O Conselho Municipal de entorpecentes subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmara ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em certas matarias segundo estabelecerão seu regulamento e seu registro interno, o primeiro baixado pelo executivo e o segundo, pelo próprio Conselho, com aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 4º.
Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de entorpecentes (COMEN).
Art. 5º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE 04 DE JUNHO DE 1997.
Lei Ordinária nº 900/1997 -
04 de junho de 1997
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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