Nos termos do artigo 3°, parágrafo único, da Lei Federal n° 6.368 de 21 de outubro de 1.976, o Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 dias, estudara o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, definindo-lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observados as seguintes normas mínimas.