DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentarias do Município de Jardim para o exercício de 2000, atendendo:
I - às diretrizes da Administração Pública Municipal;
II - às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais,-
III - limites para elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo;
IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 2° - A proposta Orçamentaria, para o exercício financeiro de 2000, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:
I - desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico;
II - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas, e de capacitação de mão de obra;
III - desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural;
IV - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e especiais, a modernização e a competitividade da economia municipal;
V - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industrial, do turismo e outras atividades que visem a diversificação da economia do município;
VI - desenvolvimento de programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias, através de incentivos fiscais com isenção de impostos, de acordo com legislação específica.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3° - A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de Julho de 1999.
Art. 4° - Os critérios adotados para definição das diretrizes, serão os seguintes:
I - a manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos nesta Lei, terão preferência
Art. 5° - Na Lei Orçamentária Anual poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública.
II - destinadas a aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta lei;
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.
Art. 7° - A proposta orçamentaria do Município para 2000, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de agosto de 1999.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 8° - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 9° - O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos Artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
II - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
IV - de convênios ou transferências do Estado e da União.