DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À EDUCAÇÃO - "BOLSA ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", criado com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, tem por finalidade de incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes.
Parágrafo único. - O cadastramento das famílias a que se destina o apoio financeiro, bem como o valor por família, serão efetuados conforme os critérios instituídos pela Medida Provisória n°2.140-1, de 14 de março de 2001.
Art. 2º. Observadas as condições definidas no parágrafo único do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I -
renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo;
II - filhos ou dependentes entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 85% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes ente 06 (seis) e 15 (quinze) anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º. - Considera-se a família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º. - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º. - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Gerência de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º. - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Gerência de Educação.
Art. 3º. As inscrições para o Programa serão realizadas pela Gerência de Educação.
Parágrafo único. - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante de matricula dos dependentes entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, em estabelecimento público de ensino;
II - certidão de nascimento dos dependentes;
III - documento pessoal do beneficiário;
IV - comprovante de renda do beneficiário.
Art. 4º.
Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º. - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 1º. - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º. O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º. No âmbito deste município, caberá à Gerência de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º. Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º. O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º. - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2º. - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º. À Gerência de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. - Anualmente, em data previamente divulgada, à Gerência de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 10 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos dependentes de zero a 15 (quinze) anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas (arts 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11 Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, vinculado à Educação "Bolsa Escola", com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV -
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º. -
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
III - 01 (um) representante da Pastoral da Criança; e
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1º. - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º. - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 18 DE JUNHO DE 2001
Lei Ordinária nº 1032/2001 -
18 de junho de 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.