Lei Ordinária nº 1104/2001 -
21 de dezembro de 2001
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - COSIP.
Dr. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 20 de Dezembro, de 2001, aprovou e eu promulgo o seguinte.
Fica instituído a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação publica.
Art. 2º. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlato.
§ 1º. - Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários a realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo.
§ 2º. - A Gerencia de Finanças ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no Decreto de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º. O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
Parágrafo único. - Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 1º. - Considera-se para efeito desta Lei:
I - unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, saias, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
II - unidade não imobiliária, os bens imóveis, permanentes ou não, tais como: bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
Art. 5º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não e das unidades não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1º. - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§ 2º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição todos aqueles que por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
Art. 6º. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida através da planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
-
Vc= CTS x Ci UIA
Z CtUIA
Vc = Valor Mensal da Contribuição
CTS = Custo Total Mensal do Serviço
Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade
Imobiliária Autônoma;
E Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades
Imobiliárias Autônomas.
§ 1º. -
O Custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado em base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2°, do art. 2°, desta lei.
§ 2º. -
O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7º. A Contribuição para o Custeio de Serviços de iluminação Pública - COSIP - será lançado mensalmente e poderá ser cobrado juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
Art. 8º. O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação PÚBLICA, DE QUE TRATA ESTA Lei.
Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais e comerciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100(cem) KWh.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica com a finalidade de dar cumprimento ao contido no § 1° do art. 6° desta lei.
Parágrafo único. - A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recebimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, conforme previsto no convênio.
Art. 11 Fica autorizada a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, a fim de que as disposições da mesma possam ser implantadas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.C
DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Lei Ordinária nº 1104/2001 -
21 de dezembro de 2001
Dr. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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