Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Ordinária 1141/2002 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Fica instituído a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação publica.
Vc= CTS x Ci UIA
Z CtUIA
Vc = Valor Mensal da Contribuição
CTS = Custo Total Mensal do Serviço
Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade
Imobiliária Autônoma;
E Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades
Imobiliárias Autônomas.
O Custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado em base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2°, do art. 2°, desta lei.
Dr. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2001