Art. 1º.
Fica instituído a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação publica.
Art. 2º.
Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlato.
Art. 3º.
O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
Art. 4º.
A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
Art. 5º.
O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não e das unidades não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, situadas neste Município.
Art. 6º.
A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida através da planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
Art. 7º.
A Contribuição para o Custeio de Serviços de iluminação Pública - COSIP - será lançado mensalmente e poderá ser cobrado juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
Art. 8º.
O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação PÚBLICA, DE QUE TRATA ESTA Lei.
Art. 9º.
Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais e comerciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100(cem) KWh.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica com a finalidade de dar cumprimento ao contido no § 1° do art. 6° desta lei.
Art. 11
Fica autorizada a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, a fim de que as disposições da mesma possam ser implantadas.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.C