Lei Ordinária nº 1141/2002 -
20 de dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso ao sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 2º. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.
Parágrafo único. - Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço.
Art. 3º. O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão urbana deste Município.
Parágrafo único. - Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 1º. - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamento, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
II - unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
§ 2º. - Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.
Art. 5º.
O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP - é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município e que seja beneficiária do serviço de que trata esta Lei.
§ 1º. - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§ 2º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
Art. 6º. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta lei.
Parágrafo único. - Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 7º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 8º. O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do sei-viço de iluminação pública de que trata esta Lei.
Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os contribuintes com ligações monofásicas residenciais e comerciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 80 KWH.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art 7°, desta Lei.
Parágrafo único. - A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo.
Art. 11 As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.104/01 de 21 de Dezembro de 2001.
-
ANEXO ÚNICO
CLASSE
FAIXA CONSUMO
KWH/ MÊS
ALÍQUOTA (%)
TAXA (R$)
(4)=(3) X Tarifa ILP
RESIDENCIAL
0
30
0,00
0,00
31
50
0,00
0,00
51
80
0,00
0,00
81
100
2,00
2,74
101
150
3,00
4,10
151
200
5,00
6,84
201
250
8,00
10,94
251
300
10,00
13,68
301
400
13,00
17,78
401
500
20,00
27,36
501
700
25,00
34,20
701
1000
35,00
47,88
1001
1500
45,00
61,56
1501
Acima
55,00
75,24
SOMA RESIDENCIAL
-
-
-
COMERCIAL
INDUSTRIAL
0
30
0,00
0,00
31
50
0,00
0,00
51
80
0,00
0,00
81
100
4,00
5,47
101
150
5,00
6,84
151
200
7,00
9,58
201
250
10,00
13,68
251
300
12,00
16,42
301
400
15,00
20,52
Em, 20 de Dezembro de 2002.
Lei Ordinária nº 1141/2002 -
20 de dezembro de 2002
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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