DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, EM NOSSA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o plantão das farmácias estabelecidas no município, para atendimento ao público durante os finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, observando o disposto na presente lei.
Art. 2º.
O plantão a ser realizado deverá compreender atendimento ao público, durante 24 horas, devendo ficar pelo menos 01 (um) estabelecimento com esse atendimento.
Parágrafo único.
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Os estabelecimentos deverão permanecer de plantão no horário compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte.
Art. 3º.
Na determinação das escalas do plantão deverá ser observada a distribuição dos estabelecimentos, de forma a atender a todos os bairros da cidade.
Art. 4º.
O estabelecimento que estiver de plantão deve manter uma placa indicativa, com companhia para atender chamado à qualquer hora, ou o número do telefone para contato; os que não estiverem de plantão devem manter placa indicando os plantonistas do dia.
Art. 5º.
Fica estabelecido que, nos fins de semana, o plantão deverá iniciar às 22:00 horas do sábado, estendendo-se até as 7:00 horas de segunda feira.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 21 DE JUNHO DE 2005.
Lei Ordinária nº 1209/2005 -
21 de junho de 2005
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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