O artigo 72 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
O inciso XXXIII do artigo 76 passará a ter a seguinte redação abaixo, no entanto, os demais incisos e parágrafos permanecem inalterados:
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias ;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
VER. GLAUCIO CABREIRA DA COSTA – PSDB
Presidente do Poder Legislativo
VERª TEREZA AP. R. MOREIRA ORTIZ - DEM
1ª Secretária.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de fevereiro de 2022