Lei Ordinária nº 2123/2024 -
09 de dezembro de 2024
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Jardim/ MS, para o período de 2025/2035".
A Prefeita Municipal de Jardim/MS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/MS aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Jardim/MS, nos termos do anexo único desta Lei,co a finalidade de garantir a proteçãointegral,a promoção e defesa da crianç de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
§ 1° -
Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Jardim/MS.
§ 2° -
Os programas,projetos e ações das Secretarias Municipais de Saúde,Secretaria Municipal de Educação,Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Económico, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Finanças se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
§ 3° -O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4° -
São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
I -Crianças com saúde;
II -Educação infantil;
III -As famílias e as comunidades das crianças;
IV -
Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
V -
Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora,adoção;
vI -
Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
vI -
Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
VII -A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
VIII -
Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;
IX -Enfrentando às violências contra as crianças;
X -Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI -Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII -
Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
XIII -Evitando acidentes na primeira infância;
XIV -A criança e a cultura;
XV -O sistema de justiça e a criança;
XVI -
Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
XVII -As empresas e a primeira infância;
XVIII -O direito à beleza.
Art. 2°
O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Jardim/MS será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
Art. 3°
Fica constituído o Comité Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Jardim/MS que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -Conselho Tutelar;
III -Conselho Municipal de Saúde;
IV -Conselho Municipal de Educação;
V -Conselho Municipal de Assistência Social;
VI -
Conselho Municipal de Cultura e Desenvolvimento Económico;
VII -Secretaria Municipal de Educação;
VIII -Secretaria Municipal de Saúde;
IX -Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII -Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
XIV -Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente;
XVI -Secretaria Municipal de Finanças;
VIII -Câmara dos Vereadores;
Art. 4°
Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI,pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 5°
A Prefeitura Municipal de Jardim/MS,deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
Art. 6°
As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Jardim/MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art. 7°
As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de Io de janeiro de 2025.
Jardim- MS, 09 de dezembro de 2024.
Lei Ordinária nº 2123/2024 -
09 de dezembro de 2024
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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