Lei Ordinária nº 1363/2007 -
17 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Capítulo I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituído por:
I -
Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II -
Outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III -
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V -
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI -
Restituições outras de financiamentos de programas habitacionais;
VII -
E outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor públicoe sociedade civil e será composto pelas seguintes
entidades:
I -
04 membros representantes do Poder Público Municipal;
II -
04 membros representantes da Sociedade Civil.
§ 1º. -
A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Coordenador de Políticas Sociais ou Gerente de Assistência Social, a critério do Poder Executivo.
§ 2º. -
O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º. -
Competirá à Gerencia de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários para o exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I -
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II -
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V -
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII -
Assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação;
VIII -
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º. -
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I -
estabelecer diretrizes e alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II -
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS;
III -
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV -
deliberar sobre as contas do FHIS;
V -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI -
aprovar seu regimento interno.
§ 1º. -
As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei n°. 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de interesse Social.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 1363/2007 -
17 de dezembro de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 2007
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