Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação ao Estado de Mato Grosso do Sul do imóvel pertencente ao Património Público Municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado neste município, situado nos lotes 12, 13, 14 e 15, da quadra n. 20, com área total de 2.100,00 m2 (dois mil e cem metros quadrados), de frente à Avenida Duque de Caxias, lado par de numeração, esquina com a Rua Amazonas, na Vila Angélica, CEP 79.240-000, em Jardim/MS, no qual é objeto da matrícula 18.148 do 1º Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim/MS.
Art. 2º - A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da sede do 2º Subgrupamento de Bombeiros Militar de Jardim (2°SGBM).
Art. 3º - São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:
I - a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2o desta Lei.
II - a construção deverá ser providenciada no prazo máximo de 03 ( três ) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo.
Art. 4º - Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único: Cessada a finalidade para o qual o imóvel foi doado, por força de cláusula de reversão a constar na Escritura Pública de Doação, voltar á o imóvel ao património do Doador.
Art. 5º - O Donatário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim - MS.
Parágrafo único: O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em