TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população do Município condições dignas que assegurem justiça social ao cidadão e a garantia do desenvolvimento territorial sustentável nos campos económico, social, ambiental e cultural.
Art. 2º - As atividades do Poder Executivo Municipal serão executadas em conformidade com os princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes:
I - construção de uma sociedade livre,justa e solidária;
II - promoção do desenvolvimento local e regional, de forma sustentável;
III - erradicação da pobreza, combatendo a marginalização e as desigualdades sociais;
IV - promoção do bem comum, sem distinção de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação;
V - compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado para servir como bem de uso do cidadão; e
VI - estímulo à produção de riquezas e à distribuição de renda, como estratégias de desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal seguirá as seguintes diretrizes:
I - adoção do planejamento estratégico e sistémico e do orçamento participativo como mecanismos de gestão democrática e utilização de métodos e instrumentos de participação popular, integração, celeridade e racionalização das ações da Administração Municipal;
II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e do oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento profissional, para permitir a melhoria da renda e das oportunidades de ocupação das pessoas;
III - promoção da integração da comunidade na vida político-administrativa do Município e da gestão compartilhada, por meio de órgãos sociais colegiados representativos, de natureza deliberativa ou consultiva, compostos por representantes da Administração Municipal e da sociedade civil organizada;
IV - aplicação do modelo de desenvolvimento local sustentável, na produção de bens, serviços e ações efetivas de produção, de investimentos industriais e do turismo, da cultura, do desporto, do ensino, da ciência e tecnologia e do meio ambiente;
V - investimento na melhoria da qualidade dos serviços públicos motivando o servidor público para atender ao povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana;
VI- promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal, com vistas à redução de custos, minimização dos desperdícios e obtenção de serviços de qualidade;
VII - valorização dos recursos humanos da Administração Pública Municipal por meio da execução de políticas de permanente desenvolvimento de competências técnicas apropriadas aos quadros do serviço público, criando satisfação pessoal e profissional, apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
VIII - descentralização da execução das atividades administrativas e operacionais do Governo, mediante desconcentração espacial de suas ações, sistema de comunicação que dê transparência às ações e aos atos administrativos;
IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população;
X - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, de acordo com as diretrizes da política ambiental, assegurando o menor custo para o meio ambiente, a preservação e a conservação dos ecossistemas locais;
XI - apoio ao desenvolvimento das organizações sociais populares, comprometidas com a inclusão social, no âmbito profissional, cultural, da saúde, do empreendedorismo das pequenas e microempresas, do cooperativismo e do acesso às informações e ao mercado; e
XII - priorização do planejamento e execução de programas e projetos por critério de essencialidade da ação e do atendimento ao interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art. 4º - O Poder Executivo é estruturado por um conjunto de órgãos permanentes, comprometidos com a unidade das ações do governo, respeitado as suas especialidades individuais, os objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos da Administração Pública Municipal, tem como objetivo permanente assegurar à população condições dignas de vida, buscando o crescimento económico com justiça social.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal compreende os órgãos municipais encarregados da formulação política da gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto a Prefeito(o) Municipal no exercício das funções institucionais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º - A Administração Pública Municipal compreende a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em conformidade com as funções do Poder Executivo, agrupados da seguinte forma:
I- Órgãos Colegiados - órgãos que atuam na instância administrativa de decisões proferidas de forma coletiva, com funções consultivas, deliberativas e ou executiva, representada por órgãos colegiados denominados Conselhos ou Comités, que têm atuação de caráter permanente;
II - Gestão Institucional - órgãos que atuam nas atividades de coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo, para provisão e planejamento dos meios operacionais e administrativos necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
III- Inclusão Social - órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem o resgate da cidadania e das famílias em vulnerabilidade social observada as diferenças individuais e o caráter emancipatório das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e agricultura familiar; e
IV - Desenvolvimento Sustentável - órgãos de natureza técnica, com funções gerenciais de políticas públicas e de execução de programas e projetos voltados para a orientação e apoio aos agentes públicos e privados, no sentido do crescimento económico e do desenvolvimento local do Município.
Seção II
Dos Órgãos da Administração Pública Municipal
Art. 7º - A Administração Pública Municipal do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto a Prefeito(o) Municipal no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades, garantindo uma relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional, compondo-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselhos Municipais;
II • órgãos de Assistência Direta e Imediata:
a) - Gabinete da Prefeito;
b) - Procuradoria Geral do Município:
1. Advogados de Áreas:
1.1 -Processos Jurídico saúde e assistência social;
1.2 -Processos Jurídicos da Educação e
1.3 -Processos Jurídicos Administrativos.
c) - Assessoria Jurídica;
d) - Assessoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
e) - Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial;
f) - Controladoria Geral;
g) - Ouvidoria Geral;
h) - Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;
i) - Procon.
III - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
a) Junta do Serviço Militar;
IV - Órgãos de Gestão Estruturante e Instrumental:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Órgãos de Inclusão Social e Finalísticas:
a) - Secretaria Municipal de Educação;
b) - Secretaria Municipal de Saúde;
c) - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação;
VI - Órgãos de Desenvolvimento Sustentável
a) - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico;
b) - Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente;
c) - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º - As finalidades e composição dos Conselhos Municipais estão definidas em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
§ 1° - Os membros dos Conselhos municipais serão nomeados por ato do Poder Executivo e não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pela participação, exceto aquela constante de lei específica.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e de Assessoramento
Subseção I
Gabinete da Prefeita
Art. 9° - O Gabinete da Prefeita(o), órgão de assistência direta e imediata da Prefeita(o) Municipal compete:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto a Prefeita(o) Municipal;
II - a gestão e controle das compras e serviços aos demais órgãos e assessorias do gabinete, visando o atendimento das demandas de suprimento;
III - a assistência direta e imediata a Prefeita(o) Municipal na sua representação institucional e social e o apoio para protocolar nos atos públicos dos quais participar;
IV - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse da Prefeita(o) Municipal bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dela emanadas;
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal da Prefeita(o), providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência bem como nos eventos públicos e viagens;
VI - organizar, registrar, manter e guardar os documentos, tais como leis, decretos, instrumentos formais de gestão emanados da Chefe da Poder Executivo, publicações em revistas e periódicos de interesse da administração municipal, visando centralizar e atender as demandas por consulta e divulgação;
VII - e o assessoramento a Prefeita(o) Municipal na área de sua competência.
Subseção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 10 - A Procuradoria Jurídica, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal compete:
I - a representação do município e a defesa de seus interesses nas áreas judiciais, extrajudiciais e administrativa, bem como planejar, organizar, executar e controlar as atividades jurídicas de interesse do município;
II - a consultoria e assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
III - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência da Prefeita(o) Municipal ou dos secretários Municipais;
IV - a promoção da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
V - o acompanhamento e controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
VI - a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas da Prefeita(o) e a representação judicial e/ou extrajudicial do Município e de suas entidades de direito público;
VII - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato da Prefeita(o) e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VIII - a promoção, ao juízo da Prefeita(o), de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
IX - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o património público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
X- a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Prefeita(o), nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta;
XI - a distribuição, acompanhamento e orientação dos processos jurídicos aos advogados de área acompanhando sua evolução até seu arquivamento;
XII - As atribuições dos advogados de área poderão ser desenvolvidas nos espaços físicos das áreas de atuação, mantendo o vínculo de hierarquia com a Procuradoria Geral do Município;
XIII - a colaboração com a Prefeita(o) no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV- e o assessoramento a Prefeita(o) Municipal na área de sua competência.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 11 - A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada, tendo como âmbito de ação:
I - o assessoramento jurídico administrativo e judicial;
II - a proposição à Prefeita(o) de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas pela Prefeita(o);
III - a defesa dos interesses do Município e da Prefeita(o) junto aos contenciosos administrativos;
IV - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência da Prefeita(o) Municipal ou dos Secretários Municipais;
V - a representação da Prefeita(o) sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo seu interesse e pela aplicação das leis vigentes.
VI - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e a elaboração de minutas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;
VII - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
VIII - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;
IX - a organização e sistematização de coletâneas da legislação municipal e de atos da Prefeita(o) Municipal.
X - A execução de outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Assessoria de Políticas Públicas para as Mulheres
Art. 12 - À Assessoria de Políticas Públicas para as Mulheres, órgão diretamente subordinado a Prefeita Municipal, terá como gestora a Assessora(o) de Políticas Públicas para as Mulheres e a ela(e) compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações de políticas públicas municipais voltadas para a defesa dos direitos das mulheres;
II- articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
III - promover a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos e projetos relacionados as políticas públicas para as mulheres;
IV - apoiar, promover e acompanhar a implantação de banco de
dados sobre matérias relativas as mulheres;
V - apoiar e coordenar atividades de formação e capacitação para o enfrentamento da violência contra a mulher;
VI - coordenar, controlar e organizar o atendimento externo às mulheres vítimas de violência ou discriminação de gênero;
VII - atender, orientar e informar às mulheres sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para garanti-los;
VIII -realizar e apoiar fóruns técnicos, conferências e campanhas voltadas para as mulheres;
IX - apoiar e promover a produção e divulgação de material educativo e informativo destinado ao enfrentamento da violência contra mulheres;
X - elaborar e coordenar a implementação do plano municipal de políticas para as mulheres;
XI - coordenar ações de assistência psicossocial, jurídica e abrigamento de mulheres em situação de violência;
XII - promover a articulação de redes de entidades e instituições, visando o aprimoramento e eficácia das políticas para a cidadania das mulheres;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XIV - Assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Subseção V
Da Assessoria Comunicação Social e Cerimonial
Art. 13 - À Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I - planejar, coordenar, executar e operacionalizar a política de comunicação social e de relações públicas da Prefeitura Municipal;
II - articular com os órgãos de imprensa, na elaboração de documentos oficiais de divulgação, o registro fotográfico e padronização visual;
III - coordenar os eventos e o cerimonial da Prefeitura Municipal;
IV - zelar pela imagem institucional da Chefe do Poder Executivo;
V - o assessoramento a Prefeita(o) Municipal na área de sua competência.
Art. 14 - A Controladoria Geral do Município, diretamente vinculado a Prefeito(o) Municipal, responsável pelo sistema de controle interno, tem por finalidade promover no âmbito do Poder Executivo a execução das atividades de controle interno, mediante:
I - Orientação e a prevenção aos gestores e aos órgãos quanto a
procedimentos administrativos orçamentários e financeiros;
II - a verificação da regularidade da realização das receitas e
despesas e exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e
obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
III - a avaliação dos resultados da gestão pública quanto a administração orçamentária, financeira, patrimonial, estratégica e operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
IV - a avaliação da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do município, pelo Poder Executivo Municipal.
V - a verificação dos relatórios elaborados e exigidos pela lei de responsabilidade fiscal e legislação municipal subsidiando as tomadas de decisão com informações gerenciais.
VI - a produção de informações gerenciais para dar transparência e facilitar a internalização de competências técnicas nos sistemas estruturantes da gestão municipal.
VII - a proposta de impugnação de despesas e responsabilidades dos agentes públicos por irregularidades e ilegalidades constatadas na aplicação de recursos públicos;
VIII - a proposta e apoio na realização de inspeções de auditoria em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como em entidades de direito privado, beneficiárias de recursos públicos;
IX - a verificação da execução orçamentaria e o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
X - a supervisão da consolidação, elaboração e divulgação dos balancetes mensais, balanços finais do exercício e demais informações contábeis, bem como a consolidação das prestações de contas dos recursos vinculados.
XI - a verificação das tomadas de compras dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos.
XII - a verificação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Poder Executivo Municipal e das entidades da administração indireta;
XIII - a supervisão dos registros contábeis de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XIV - realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta com finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos, Cabe:
a) Realizar correições nos órgãos e entidades da administração pública municipal;
b) Inspecionar para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecadem, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades, a que se refere o Inciso I deste artigo respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária;
c) Verificar:
- a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal praticados por agentes públicos;
- o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes de jornadas de trabalho;
XV - acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do poder executivo requisitando quando necessário seus relatórios;
XVI - propor medidas com o escopo de:
a) Padronizar procedimentos;
b) Sanear irregularidades técnicas e administrativas e quando necessário, impor responsabilidades;
XVII - acompanhar a execução:
a) das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, seu uso como instrumento de gestão;
b) dos contratos de gestão e convénios;
XVIII - desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao património público;
XIX - propor medidas e coordenar projetos visando a integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Municipal para fins de controle;
XX - atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por secretários municipais, pelo procurador jurídico do município ou por dirigentes de entidades da administração
pública municipal;
XXI - incentivar e apoiar a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle;
XXII - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando o controle social da administração pública;
XXIII - propor as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas;
XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
§1° considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa seja pela ótica dos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sobre o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano dos recursos materiais disponíveis.
§2° A atividade de correição utilizará como instrumento a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, ou processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
Subseção VII
Da Ouvidoria Geral
Art. 15 - À Ouvidoria Geral, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I - Desenvolver ações de comunicação e de mediação de conflitos para atender aos cidadãos no âmbito das competências das ouvidorias;
II - Escutar com atenção e paciência, usando recursos de informação e comunicação adequadas à realidade das pessoas que procuram os serviços da ouvidoria;
III - Buscar responder às manifestações sempre com empatia e tratamentos distintos entre si, de acordo com a realidade de cada caso, evitando ao máximo respostas robóticas e repetidas;
IV - Identificar situações que potencialmente possam contribuir para o agravamento ou resolução da questão;
V - Orientar os cidadãos quanto aos prazos e ações a serem desenvolvidas no encaminhamento da questão;
VI - Verificar se o cidadão demanda cuidados especiais;
VII - Promover ações que busquem o reconhecimento e o respeito aos cidadãos como sujeitos de direito;
VIII - Utilizar meios de divulgação que possibilitem o conhecimento, pela população, da missão e do modo de trabalho da Ouvidoria;
IX - Informar aos cidadãos quais os órgãos que devem ser acionados, suas responsabilidades e de que forma a resposta deve ser cobrada;
X - Realizar atividades educativas de esclarecimento aos cidadãos;
XI - Realizar, em conjunto, a triagem, a análise crítica e o registro das requisições efetuadas pelos cidadãos;
XII - Quantificar, organizar, separar, criar histórico e apresentar resultados, quanto às manifestações efetuadas pelos cidadãos;
XIII - Traduzir em linguagem clara e objetiva as solicitações dos cidadãos;
XIV - Realizar a coleta e o registro das informações fornecidas pelos cidadãos, conforme critérios estabelecidos pela unidade de ouvidoria;
XV - Consolidar e analisar as informações obtidas por meio do atendimento aos cidadãos;
XVI- Assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, terá como sua gestora a(o) Secretaria(o) Municipal de Governo e a ela(e)
compete:
I- dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - coordenar o governo municipal, com vistas a garantir a unidade do planejamento, do ordenamento administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão, bem como a otimização de recursos e a eficiência operacional priorizando o atendimento à população;
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, terá como sua gestora a(o) Secretaria(o) Municipal de Governo e a ela(e)
compete:
I- dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos
da Secretaria;
II - coordenar o governo municipal, com vistas a garantir a unidade do planejamento, do ordenamento administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão, bem como a otimização de recursos e a eficiência operacional priorizando o atendimento à população;
III - orientar aos órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações, organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, quanto à orientação política
aplicada, segundo a execução do Programa de Governo e nas relações com a sociedade;
IV- aplicar medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas a Prefeita(o) e aos órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal;
V - coordenar e supervisionar o encaminhamento e tramitação de proposições legislativas e mensagens à Câmara de Vereadores e a interlocução com a Assembleia Legislativa na busca de soluções de interesse
do Município;
VI - Encaminhar soluções de questões relativas ao Gabinete e às
diversas repartições da Prefeitura Municipal;
VII -a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e
aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal em
conjunto com o Departamento de Projetos;
VIII - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município, em articulação com a Secretaria de Finanças.
IX - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal
e com a sociedade, observando as diretrizes políticas estabelecidas no Programa de Governo;
X - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a cultura;
XI- o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o esporte amador, bem como a promoção de certames esportivos;
XII - a promoção de torneios esportivos;
XIII - a administração de quadras esportivas, de ginásios,
equipamentos, praças esportivas, recreação e a organização de passeios
ciclísticos;
XIV - a organização do calendário desportivo no município;
XV - a promoção das manifestações desportivas com o apoio de cursos e por meio de convénios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas;
XVI - a pesquisa de dados esportivos dos diferentes bairros e distritos do Município;
XVII - a divulgação dos registros desportivos;
XVIII - a interligação com os demais órgãos e com entidades representativas dos esportes para efetivação dos programas de ação;
XIX - a promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos;
XX- a organização do calendário cultural e histórico;
XXI -incentivar e proteger o artista e o artesão
XXII - a promoção das manifestações artísticas com o apoio de cursos e espaços culturais adequados por meio de convénios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas;
XXIII - promover a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município;
XXIV - documentar as artes populares;
XXV - promover a interligação com as demais Secretarias Municipais e com as entidades representativas da cultura para efetivação dos programas de ação;
XXVI - o assessoramento a Prefeita(o) Municipal na área de sua competência.
Subseção IX
Do Procon
Art.17 O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, órgão diretamente subordinado a Prefeita Municipal, e a ela(e) compete:
I - assessorar a Prefeita(o) Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal do Consumidor;
II - planejar, elaborar, prover, coordenar, regular e executar a política pública de proteção e defesa do consumidor;
III-receber, analisar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de interesse público ou privado;
IV - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias, bem como seus deveres;
V - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - mediar soluções entre fornecedores e consumidores;
VII - estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX - representar ao ministério público competente, para fins de adoção de medidas penais, no âmbito das atribuições;
X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XI - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem
como segurança dos produtos e serviços;
XII - fiscalizar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e em outras normas pertinentes à defesa
do consumidor;
XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica científica para a consecução de seus objetivos;
XIV - celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do §6º do art. 5º da Lei n. 7.347,de 24 de julho de 1985;
XV - promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82,da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVI - elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei n. 8.078,de 11 de setembro de 1990;
XVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XVIII - atuar em conjunto com os órgãos municipais da administração, com o objetivo de promover a defesa e proteção do consumidor nos casos de violações de seus direitos, em todas as esferas, individual ou coletiva.
Subseção X
Da Junta do Serviço Militar
Art. 18 - À Junta do Serviço Militar, órgão representativo da unidade superior do Governo Federal, compete o atendimento aos munícipes relativamente ao serviço militar.
Parágrafo Único - A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade da Prefeita(o), que designará um servidor para sua execução e controle.
Seção III
Dos órgãos de Gestão Estruturante e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 19 - À Secretaria Municipal de Administração, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I - a formulação e a condução da política de administração dos recursos humanos, a coordenação e a execução das atividades de cadastramento, recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos e
entidades da Administração Municipal;
II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos
sistemas remuneratórios;
III - o acompanhamento da regularidade dos recolhimentos das contribuições ao sistema de previdência social dos servidores municipais e a administração do programa de assistência social, saúde e de perícia
médica;
IV - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
V - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de material, de serviços, patrimonial, de transportes, de comunicações administrativas e de guarda de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
VI - o controle, gestão e manutenção da frota do município, dos bens móveis e imóveis, do controle do almoxarifado central;
VII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos,
locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
VIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplinar bem como a aplicação das penalidades cabíveis,
ressalvadas as de competência privativa da Prefeita(o) Municipal;
IX - a gestão de compras, visando o atendimento das demandas dos serviços de suprimento, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal e gestão dos contratos;
X - assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 20 - À Secretaria Municipal de Finanças, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I- a formulação e a condução da política de coordenação e a execução das atividades de pagamento e arrecadação;
II - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas bem como definição e desenvolvimento da configuração física
e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades
do Poder Executivo Municipal;
III - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação de sistemas das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrõnica oficial entre os órgãos e entidades da administração Municipal;
IV- o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na administração Municipal que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
V - a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos vinculados aos sistemas e serviços para que os órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades
operacionais de forma eficiente;
VI- a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária, fiscal e financeira do Município, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais bem como o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;
VII - a organização e a manutenção do cadastro económico de contribuintes e a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a organização e a manutenção do cadastro imobiliário do Município;
VIII - a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu
pagamento;
IX - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento económico e social do Município;
X - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as Secretarias Municipais;
XI - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e as ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
XII - a proposição de normas e procedimentos administrativos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais bem como a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
XIII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração direta;
XIV - o processamento do pagamento das despesas, da movimentação das contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder Legislativo bem como a formalização e o controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização dos sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XVI - o cadastramento, o acompanhamento e o controle das subvenções sociais e acompanhamento de suas prestações de contas;
XVII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convénios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo bem como a avaliação da fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;
XVIII - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;
XIX - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;
XX - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal;
XXI- o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as demais Secretarias;
XXII- a coordenação das atividades relativas à execução orçamentaria, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, em conformidade com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas legais pertinentes;
XXIII - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da despesa orçamentária dos órgãos;
XXIV - assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Seção IV
Dos Órgãos de Inclusão e Desenvolvimento Social
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 21 - À Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente
subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I- a formulação, o planejamento, a organização, o controle e a implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a
concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação, prioritária na educação infantil;
III - a implementação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das
obrigações constitucionais;
VII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas
identificadas;
VIII - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais;
IX - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educativos do Município,
X - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação a execução e o controle das atividades relacionadas com a educação cultural no âmbito das unidades escolares, bem como da banda de música
municipal;
XI- Promover a interligação com as demais Secretarias Municipais e entidades representativas da cultura para efetivação dos programas de ação no âmbito escolar municipal;
XII - a administração de museus, galerias de arte e da banda municipal de música;
XIII - organizar, manter e supervisionar a biblioteca municipal;
XIV - o assessoramento da Prefeita(o) Municipal na área de sua competência.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 22 - À Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I - a formulação, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, da política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da
saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul e
com o Ministério da Saúde;
III - a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com as Secretarias Municipais que têm atuação complementar nesta área;
IV - a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância sanitária e do meio ambiente, a aplicação do ordenamento e normativa de defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município;
V - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter imunológico e educativo concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
VI - as ações relacionadas com a fiscalização e o controle técnico-científico, contábil, financeiro e patrimonial, avaliação de desempenho, qualidade e eficiência dos serviços de saúde do SUS, prestados por pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas;
VII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido,
no nível de competência do Município;
VIII - a administração, coordenação, manutenção, execução e controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospital para a prevenção à saúde da população;
IX - a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
XI - a promoção e coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no Município, visando assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor;
XII - a manutenção, em caráter permanente, de ações voltadas à humanização do atendimento à saúde;
XIII - assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação.
Art. 23 - À Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I - organizar a gestão municipal de assistência social na forma de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II -planejar, organizar, executar o controle da política pública de assistência social aplicada no Município de Jardim, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - incentivar e apoiar o pleno exercício dos direitos e deveres sociais dos cidadãos, em todas as expressões da cidadania, da liberdade, da igualdade e da democracia, associado à gestão de riscos e combate a
situações de vulnerabilidade social da população;
IV - dar cumprimento ao princípio da equidade e ao caráter emancipatório da política de assistência social, promoção da ascensão social e integração à vida comunitária e a inclusão produtiva;
V - implementar, executar, avaliar e vigiar os programas, projetos e serviços continuados de assistência social destinados a prevenir riscos e vulnerabilidades sociais, priorizando:
a) o atendimento integral à família em caráter continuado fortalecendo sua função de proteção, prevenindo a ruptura dos seus vínculos, promovendo o seu acesso e usufruto de direitos, orientando e acompanhando membros da família em situações de ameaça ou violação de direitos, contribuindo na melhoria da qualidade de vida, oportunizando acesso a programas de transferência de renda e benefícios assistenciais;
b) o apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenção e provisões materiais, conforme as demandas apresentadas e o
atendimento a outras ocorrências de riscos sociais, a ser concedido o benefício eventual, mediante laudo social emitido por profissional de Serviço Social;
c) a defesa e a proteção da criança e do adolescente em situação de risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, prevenindo ocorrências de violação de direitos, acolhendo temporariamente em instituição de acolhimento nos casos de perda de vínculos familiares e promovendo ações de caráter sócio-educativo;
d) o fortalecimento da convivência familiar e comunitária de adolescentes e jovens, contribuindo para o retorno e permanência na escola, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para a inclusão no trabalho;
e) o atendimento as mulheres em situação de violência, propiciando condições de segurança física, emocional e o fortalecimento da autoestima pessoal e social, visando a superação da situação de violência, desenvolvimento de capacidades, oportunizando autonomia pessoal e social;
f) o atendimento à pessoa idosa contribuindo no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário, prevenindo situações de risco social;
g) a defesa e afirmação dos direitos da pessoa com deficiência e suas famílias, fortalecendo vínculos familiares, bem como, o desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias, na superação da vulnerabilidade social;
h) o atendimento às pessoas em situação de rua, assegurando atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos interpessoais e familiares,
oportunizando a construção de novos projetos de vida, da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência;
i) o estabelecimento de parceria com entidades da rede socioassistencial para a execução da Política Municipal de Assistência Social, apoiando a organização e o atendimento social à população;
j) o fortalecimento dos Conselhos de Políticas Públicas e de defesa de direitos, visando à efetivação do controle social, bem como, a participação da sociedade civil a gestão operacional dos serviços da assistência social, compreendendo a manutenção patrimonial, a logística, suprimento, almoxarifado e recursos humanos;
k) a gestão financeira e contábil, compreendendo a gestão orçamentária e financeira, convénios e contratos e o gerenciamento dos recursos da assistência social, do Fundo Municipal de Assistência Social, de
forma compartilhada com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
VI - formular, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as deliberações e
competências do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - realizar o planejamento operacional e o desenvolvimento de ações na área de assistência social no Município de Jardim;
VIII - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;
IX - contribuir com a inclusão, a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais na área urbana e rural;
X - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
XI - planejar, organizar e executar políticas públicas de atendimento e proteção à infância e adolescência, idosos, à pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
XII - prevenir situações de risco pessoal e social por meio do desenvolvimento de potencialidades do indivíduo, a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XIII - monitorar os serviços da rede socioassistencial pública e privada;
XIV - promover e participar de cursos, seminários, campanhas, pesquisas, fóruns e conferências na área de assistência social;
XV - prestar o atendimento assistencial destinado às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras;
XVI - mobilizar, por meio da informação, divulgação e sensibilização os cursos de qualificação profissional e demais oportunidades nos territórios, visando à inclusão produtiva e emancipação social;
XVII - garantir a oferta de serviços de proteção social especial, na modalidade de média complexidade, garantindo a proteção e o atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco
pessoal e social, e que tenham os seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos;
XVIII - oferecer os serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral, moradia, alimentação, higienização às famílias e indivíduos sem referência e àqueles que necessitam ser retirados de seu
núcleo familiar e/ou comunitário;
XIX - desenvolver diretamente e/ou em parceria com o governo estadual e federal, os programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, idosos,à pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos;
XX - inserir as famílias no CADÚNICO para Programas Sociais, conforme orientação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XXI - promover, em conjunto com os Conselhos afins da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, as Conferências Municipal.
XXII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXIII-exercer a execução orçamentária no âmbito da Secretaria;
XXIV - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXV - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XXVI - zelar pelo património alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XXVII - valorizar o desenvolvimento e a capacitação continuada dos recursos humanos da área de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, relacionados aos setores governamentais e não-governamentais.
XXVIII - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento à população de baixa
renda, beneficiária da assistência social;
XXIX - o planejamento, a elaboração em conjunto com a área de Projetos, de projetos habitacionais, a implantação, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
XXX - a fiscalização e a regularização das áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda; e
XXXI - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e execução do reassentamento dessas populações para interesse social ou desocupação de área de risco;
XXXII-Assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Seção V
Dos Órgãos de Desenvolvimento Sustentável
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Económico
Art. 24 - À Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, e tem uas atividades voltadas ao setor do Turismo e do setor produtivo, comércio e indústria tem as seguintes competências:
I - articular com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento do Turismo do comércio da indústria e do
desenvolvimento económico social.
II- Definir as diretrizes para o desenvolvimento económico, tendo como principal indutor a atividade turística;
III - Promover o turismo dando o suporte institucional para a integração social e económica com os demais setores da sociedade, estimulando a dinâmica e a capacitação dos recursos voltados para a
atividade;
IV - Planejar, organizar e executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais secretarias e instituições públicas e privadas;
V - Administrar tecnicamente a política municipal do turismo incorporando à mesma, novos conceitos tecnológicos e científicos;
IV - Planejar, organizar e executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais secretarias e instituições públicas e privadas;
V - Administrar tecnicamente a política municipal do turismo incorporando à mesma, novos conceitos tecnológicos e científicos;
VI - Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parceria com as demais esferas de governo, bem como as instituições que atuam e representam o setor, mantendo um sistema de informações atualizado e funcional;
VII - Promover a articulação com as secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e seguras;
VIII - Articular-se com os setores envolvidos na atividade turística na busca de identificação das dificuldades e definições de soluções a serem adotadas, no sentido de superar os entraves existentes e, ao mesmo tempo, potencializar soluções e resultados;
IX - Promover e manter um calendário de eventos turísticos, artísticos, culturais, esportivos e sociais, integrando todos os setores envolvidos, de forma a valorizar as manifestações e produções locais;
X - Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão-de-obra nas atividades envolvidas com o turismo;
XI - o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial de turismo de negócios e do turismo rural, no Município;
XII - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social trabalho e habitação das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão de obra
habilitada às demandas apresentadas nas atividades económica no Município.
XIII - a promoção de estudos e pesquisas sociais, económicos e institucionais, a transformação de potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o
desenvolvimento económico, social e sustentável;
XIV - o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias e mão de obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de
fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis ao Município;
XV - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse económico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial;
XVI - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades
de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
XVII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;
XVIII - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo para a formação de associações e cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda; e
XIX - assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, tem suas atividades voltadas ao setor do Agronegócio e do setor de Meio Ambiente, e tem as seguintes competências:
I - articular a organização social e económica dos pequenos produtores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento à produção, a agregação de
valor aos produtos e a geração de renda;
II - orientar o pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção, a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura;]
III - incentivar e apoiar às atividades da agricultura familiar, identificando propriedades economicamente viáveis, visando agregar valor à pequena produção e preservando as características culturais e
ambientais, para retirar o pequeno produtor da clandestinidade e proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda;
IV - o incentivo e a orientação ao associativismo e ao cooperativismo, mediante apoio à criação de organismos e a promoção de cursos, palestras e eventos afins;
V- o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, com vistas a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município para o pequeno produtor;
VI - a promoção de estudos e pesquisas sociais, económicos e institucionais, a transformação de potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o
desenvolvimento económico, social e sustentável ;
VII- o incentivo e o apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, no Município;
VIII - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade económica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental;
IX - estabelecer política e diretrizes do governo municipal relativamente a defesa e conservação do meio ambiente;
X- fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção e melhoria do meio ambiente;
XI - propor convénios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para execução dos programas de meio ambiente;
XII - promover a educação ambiental e de proteção da flora e da
fauna;
XIII - processar e instruir os requerimentos de licenças ambientais;
XIV - exigir e aprovar, para instalação de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, prévio licenciamento alicerçado em estudos de impacto ambiental e respectivo
relatório;
XV - exigir daqueles que utilizarem ou explorarem recursos naturais à recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica mais viável;
XVI - manifestar-se, quando requerido, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões ambientais para a população do Município, encaminhando em casos de graves ocorrências ambientais, seus
laudos ao Ministério Público;
XVII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas a proteção do património ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, bem como das áreas de preservação permanente;
XVIII- a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego e renda no meio rural;
XIX - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos na área da agropecuária;
XX- o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, com vistas a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município para o produtor
empresarial;
XXI - a estruturação de sistemas locais de produção integrada tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e do
acesso ao mercado;
XXII - exercer outras atividades relacionadas com a proteção do meio ambiente.
XXIII - assessorar a Prefeita(o) nas matérias de sua competência;
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Art. 26 - À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos órgão diretamente subordinado a Prefeita(o) Municipal, compete:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias, de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias, vias urbanas e edificações;
II - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
III - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
IV - o levantamento e o cadastramento topográfico do Município;
V - a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras, manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VI - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização
de bens imóveis localizados no Município;
VII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
VIII - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro
Municipal;
IX- o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos de definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de
conformidade com a legislação pertinente, a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
X - a preservação da eficiência económica e técnica dos serviços públicos municipais concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades eguladas e os usuários;
XI - a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
XII - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e
veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XIII - a coordenação das atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
XIV - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação, limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
XV - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios,
calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
XVI - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições,
quando couberem;
XVII - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de
produção;
XVIII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
XIX - a disponibilidade de serviços ao meio rural, de modo a obter melhorias de infraestrutura e meio ambiente das comunidades;
XX - planejar e coordenar a execução das políticas de transporte e trânsito de Jardim;
XXI - assegurar à população mobilidade, acessibilidade, segurança, fluidez e conforto nos sistemas de transporte e trânsito, respaldado na competência, satisfação profissional e nos avanços tecnológicos, contribuindo para a qualidade de vida no município;
XXII - gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização;
XXIII - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
XXIV - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
XXV - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana, de ciclovias e de corredores para transporte coletivo;
XXVI - Assessorar o Gabinete da Prefeita(o) nos assuntos de sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Das Disposições Básicas
Art. 27 - Os órgãos da administração pública que compõem a Prefeitura Municipal terão a estrutura básica, o desdobramento operacional e a fixação do posicionamento hierárquico das respectivas unidades
administrativas, observadas as seguintes orientações:
I - Direção Superior - representam a unificação, num mesmo nível hierárquico, das atribuições de decisão administrativa, compreendendo o planejamento estratégico, a organização, a execução e o controle
operacional, a articulação institucional e a supervisão das entidades da administração pública municipal, correspondente aos cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município;
II - Administração e Gerência - representam o conjunto das funções de direção intermediária, planejamento, coordenação direta, controle, orientação técnica e gerência administrativa de projetos e atividades e supervisão gerencial dos meios operacionais e administrativos, correspondentes às unidades denominadas Departamentos, Coordenadorias e Divisões;
III - Deliberação Coletiva - representam a instância administrativa de decisões proferidas de forma coletiva, com funções consultivas, deliberativas e ou executivas, representadas por órgãos colegiados
denominados Conselhos ou Comités, que têm atuação de caráter permanente;
IV -Assessoramento e Assistência - representam as funções de apoio direto a Prefeito(o) Municipal, aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e aos cargos de direção superior para o cumprimento das
atribuições técnico-especializadas de assessoramento técnico e de assistência, identificadas por Chefe de Gabinete do Prefeita(o), Assessor ou Assistente;
V - Gestão Operacional e Administrativa - representam as unidades setoriais ou agentes responsáveis pelas atividades executivas correspondentes às funções de gerência intermediária, chefia, coordenação, supervisão, orientação, acompanhamento e execução das atividades de prestação dos serviços necessários ao funcionamento dos órgãos, entidades ou unidades administrativas, identificadas pelo cargo de Coordenador..
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em