Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS CoV02), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando o disposto na Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais que impliquem a aglomeração de pessoas, os quais poderão ser reagendados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º
Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a l 00 (cem) pessoas, a partir de l 7 de março de 2020.
§ 1º
-
Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas para eventos programados a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
§ 2º
-
Os
eventos só poderão ser remarcados após a oitiva
do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3 º
-
Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 4º
-
A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, ginásios e centros culturais e de recreação, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3 º
Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 17 de março de 2020, dos Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social e Projetos Sociais, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Parágrafo único.
-
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º
Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Administração Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito, ocasião em que será analisada a conduta a ser tomada.
§ 1º
-
Os agentes mencionados no caput deste artigo que, antes ou durante a vigência da presente norma, regressaram ou tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverão comunicar este fato à chefia imediata e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, devendo aguardar orientações da referida pasta.
§ 2º
-
O servidor Municipal que apresentar atestado de confirmação para a COVID-19, deverá entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser divulgado internamente pelo respectivo titular, podendo o atestado médico ser homologado administrativamente se houver concordância do Instituto de Previdência de Jardim.
§ 3 º
-
Os agentes mencionados no caput deste artigo que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação.
§ 4º
-
A condição de portador de doença crônica mencionada no parágrafo anterior dependerá de comprovação por intermédio de laudo médico.
Art. 5º
Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Jardim, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.
Parágrafo único.
-
Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.
Art. 6º
Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular - LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º
Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 8º
As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 9º
As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 10º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Parágrafo único.
-
Fica a critério do Prefeito, dos Secretários de Municipais, dos Diretores-Presidentes adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
Art. 11º
O dirigente de cada secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, inclusive:
I -
a concessão de férias e/ou de recesso a servidores que não se enquadrem nas categorias a que se refere o art. 6° deste Decreto; e
II -
a redução temporária do quantitativo de pessoas que podem permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências do prédio do órgão ou da entidade.
Art. 12º
O setor responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do respectivo prédio de cada órgão e entidade deverá aumentar a frequência de limpeza das salas, os banheiros, corrimãos, maçanetas, bancos, balcões e mesas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.
Art. 13º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I -
organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas
de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
II -
divulgar as ações contidas no Plano Estadual de Contingência contra o coronavírus e as medidas e normativas do Centro de Operações de Emergência (COE/MS);
III -
publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pelo Governo do Estado e do Município.
Art. 14º
Os locais de grande circulação de pessoas, centros comerciais, bares, restaurantes, igrejas, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º
-
Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toa lha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º
-
As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3 º
-
Todos os eventos não vedados pelo Art. 2° deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 15º
Os
serviços dealimentação, tais como restaurantes,lanchonetes
e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter adisseminaçãodaCOVID-19:
I -
disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II -
dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III -
observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV -
aumentar frequência de higienização de superfícies;
V -
manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 16º
Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I -
disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II -
evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III -
aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV -
aumentar frequência de higienização de superfícies;
V -
manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 17º
O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I -
lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II -
garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III -
caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV -
caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V -
higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 1º A
Ficam suspensas as aulas presenciais nas Unidades Escolares e nos Centros da Rede Municipal de Ensino de Jardim-MS (CIEIS), inicialmente no período de 18 de março a 6 de abril de 2020, podendo ser prorrogado caso haja necessidade.
§ 1º
-
Ato da titular da Secretaria Municipal de Educação regulamentará o disposto no caput deste artigo perante a comunidade escolar, seguindo as orientações e regulamentações expedidas pelo Governo Estadual bem como pelo Ministério da Educação, em especial no que tange a realização de Atividades Pedagógicas Complementares no período de suspensão das aulas presenciais.
Art. 18º
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
Parágrafo único.
-
A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 19º
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 20º
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
Art. 21º
Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Jardim-MS, 1 7 de março de 2020.
Decreto nº 24/2020 -
17 de março de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.