Fica declarada essencial, no âmbito do Município de Jardim, as
práticas esportivas e atividades físicas, consideradas essenciais à manutenção
das condições de vida, saúde e bem-estar da população jardinense.
O Poder Público municipal, na gestão de crises
epidemiológicas e desastres naturais ou humanitários, poderá estabelecer
restrições e medidas para o desempenho seguro de práticas esportivas e
atividades físicas em geral, desde que não as interrompa completamente.
suprimido,
As normas desta Lei se estendem aquelas atividades físicas e
esportivas praticadas no interior de academias de ginásticos, musculação, artes
marciais e outros estabelecimentos voltados ao exercício da educação física. As
atividades de caminhada ao ar livre e ciclismo, da mesma forma, integram as
atividades essenciais.
Todas as atividades contempladas por esta Lei, deverão respeitar
incondicionalmente as determinações da Organização de Saúde (OMS); Ministério
da Saúde, órgãos competentes e fiscalizatórios do Município e da categoria, bem
como, todos os protocolos e regras de biossegurança e Decretos Federal,
Estadual e Municipal, sob pena de sofrer as penalidades deles recorrentes.
Esta Lei entra em vigor 15 dias após a data de
sua publicação, com sua regulamentação por meio de Decreto Executivo Municipal.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em