Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os recursos obtidos
com alienação de bens municipais no pagamento de contribuições e parcelas da
dívida do Regime Próprio de Previdência Municipal, Instituto de Previdência
Social de Jardim - IPJ, nos termos do Art. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em