Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino como medida suplementar e temporária à prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
Considerando as orientações do Ministério da Saúde para manutenção do isolamento social;
Considerando o Plano de Biossegurança das Escolas Municipais de Jardim - MS - COVID-19/2020, estabelecido para adotar medidas voltadas para ações de prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades escolares da instituição, que podem comprometer a saúde dos servidores e dos estudantes, decorrente da Pandemia da Covid-19, aprovado pelo COE e pela Comissão Municipal de gerenciamento da Pandemia COVID-19;
Considerando a necessidade de preservar o grupo de risco;
Considerando que alguns serviços da Secretária Municipal de Educação podem, excepcionalmente, ser executados de forma eletrônica e/ou remota;
D E C R E T A:
Art. 1º.
Fica prorrogado até 30 de Outubro de 2020 o prazo previsto no Decreto n.° 025/2020 de 18 de março de 2020, alusivo a suspensão das aulas presenciais nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Jardim-MS, mantendo-se neste período as Atividades Pedagógicas Complementares, nos termos da Resolução/SEMED n. 01 de 24 de março de 2020, bem como, o funcionamento interno das Unidades Escolares com a observância das medidas estabelecidas no Plano de Biossegurança das Escolas Municipais de Jardim - MS- COVID-19/2020.
§ Primeiro -
As atividades remotas serão entregues pelos pais (recolhidas) de acordo com horário de atendimento das escolas, nos termos do cronograma a ser divulgado, para correção e elaboração da respectiva ficha diagnóstica.
Art. 2°.
O retorno das aulas para os estudantes da Rede Municipal de Ensino dar-se-á no dia 03 de novembro de 2020, com atividades em regime de plantão, conforme cronogramas de cada Unidade Escolar, de forma facultativa aos estudantes, ou seja, cumprindo a segunda parte do Protocolo de Biossegurança para a escolas municipais da rede municipal de ensino.
Art. 3º.
Institui-se o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da execução das atividades pedagógicas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
§ Primeiro -
A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir a continuidade da prestação de serviços Educacionais, a produtividade do servidor público e proteção da integridade física daqueles em situação de laudo médico.
§ Segundo -
Para figurar o Regime Excepcional de Teletrabalho, o servidor deverá apresentar laudo médico comprovando a situação de risco do trabalho presencial decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos das orientações da Organização Mundial de Saúde.
§ Terceiro -
O laudo deverá ser emitido pelo profissional médico responsável com data certa e determinada (contagem em dias), devendo ser renovado a cada 60(sessenta) dias, enquanto perdurar a situação de Pandemia decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 4°.
Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por professor ou coordenador pedagógico, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade, por sua natureza de trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.
Art. 5º.
A realização de teletrabalho será restrita aos professores e coordenadores pedagógicos que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao funcionamento da unidade escolar, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.
Art. 6°.
Implementada a realização do teletrabalho descritas no art. 4° deste Decreto, os servidores interessados e que se enquadrarem na hipótese estabelecida deverão apresentar o laudo médico à chefia imediata nos termos dos §2° e §3° do artigo 3°, a qual estabelecerá as atividades a serem exercidas no referido regime.
Parágrafo único. -
A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho em situação de laudo médico deverá ser comunicada ao setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade para a realização das anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de registro de ponto.
Art. 7°.
Compete ao servidor, em situação de laudo médico, autorizado a desenvolver suas atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho:
I -
informar à chefia imediata os telefones atualizados para contato (celular e, caso possua, fixo);
II -
manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de planejamentos das aulas remotas, planejamentos on line, preenchimentos das fichas diagnósticas, correção das atividades pedagógicas complementares dos estudantes e demais documentações, quando necessárias;
III -
entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.
Art. 8°.
A autorização do Regime Excepcional de Teletrabalho não se aplica ao servidor que apresentar atestado médico por enquadramento dentre os fatores de risco, adoecimentos no período ou doenças existentes comprovados por meio de atestado médico com o número do CID - Código Internacional de Doenças devidamente preenchido.
Art. 9°.
O não cumprimento das atividades de teletrabalho pelo servidor em situação de laudo médico, poderá ensejar abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual infração disciplinar por inobservância do Regimento Escolar e demais legislações correlatas.
Art. 10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim-MS, 29 de setembro de 2020.
Decreto nº 118/2020 -
29 de setembro de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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