Dispõe sobre a implantação do Sistema de Patrimônio Integrado da administração municipal de Jardim, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de organização e administração do patrimônio do Município de Jardim-MS;
Considerando o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob a responsabilidade de cada servidor e a necessidade de adoção de medidas nos casos de dano ou extravio, ou inservibilidade dos bens.
DECRETA:
Art. 1º
O Sistema de Patrimônio da administração municipal de Jardim passa a ter gestão integrada, composta pelas unidades setoriais vinculadas à estrutura organizacional vigente, visando a melhor integração entre órgãos municipais, de forma a se obter a atualização constante dos dados e confiabilidade da base patrimonial, conforme organograma constante no anexo I.
Art. 2º
O sistema integrado de patrimônio será composto pelo órgão central, constituído pelo Departamento de Patrimônio e Almoxarifado vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, e pelas unidades setoriais compostas pelos órgãos administrativos das seguintes Secretarias Municipais:
I -
Educação;
II -
Saúde;
III -
Desenvolvimento Econômico e Cultura;
IV -
Obras e Serviços Públicos;
V -
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
VI -
Gabinete do Prefeito;
VII -
Secretaria de Governo.
Art. 3º
As unidades setoriais de patrimônio têm como competência:
I -
Identificar, administrar e avaliar os bens patrimoniais da sua unidade setorial;
II -
Conferir e assinar os Termos de Responsabilidade relativo aos bens sob sua guarda e uso;
III -
Realizar o inventario anual de bens pelo menos uma vez ao ano;
IV -
Zelar pela conservação dos bens sob sua guarda;
V -
Comunicar qualquer transferência de bens sob sua responsabilidade, previamente, ao setor de Patrimônio;
VI -
Comunicar imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio, a queda da plaqueta ou etiqueta de identificação afixada no bem;
VII -
Comunicar imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio o desaparecimento e/ou danificação de qualquer bem sob sua guarda;
VIII -
Comunicar ou devolver ao Órgão Central de Patrimônio qualquer material que necessite de manutenção;
IX -
Comunicar formal e imediatamente ao Órgão Central de Patrimônio a existência de bens sob sua guarda, que estejam ociosos, obsoletos ou irrecuperáveis, objetivando a transferência e alienação do mesmo;
X -
Comunicar ao Órgão Central de Patrimônio a desvinculação de função ou cargo de servidores da unidade setorial, solicitando a transferência de todos os bens sob sua responsabilidade e procedendo a conferência desses bens junto ao novo responsável, para que sejam adotadas as medidas cabíveis com relação a Transferência de Responsabilidade;
XI -
Comunicar ao Órgão Central de Patrimônio pelo desaparecimento de bens para que o responsável pela carga, seja responsabilizado, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente venha a ocorrer ao citado mesmo;
XII -
Comunicar ao Órgão Centrai de Patrimônio qualquer irregularidade ocorrida com os bens da Unidade Setorial de Patrimônio;
XIII -
Outras competências correlatas à administração e conservação do patrimônio público.
Art. 4°
Serão designados, por meio de Portaria, os servidores públicos municipais que irão responder pela função de patrimônio das Unidades Setoriais abaixo discriminadas, bem como as unidades a es-tas vinculadas:
I -
Unidade Setorial Educação;
II -
Unidade Setorial Saúde;
III -
Unidade Setorial de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
IV -
Unidade Setorial de Obras e Serviços Públicos;
V -
Unidade Setorial Assistência Social, Trabalho e Habitação;
VI -
Unidade Setorial do Gabinete do Prefeito;
VII -
Unidade Setorial da Secretaria de Governo.
Art. 5°
Os membros das unidades setoriais de patrimônio se reportarão ao responsável pelo Órgão Central de Patrimônio nas questões relativas ao patrimônio da administração municipal.
Art. 5°
Os membros das unidades setoriais de patrimônio se reportarão ao responsável pelo Órgão Central de Patrimônio nas questões relativas ao patrimônio da administração municipal.
Art. 6°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
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ANEXO I
ORGANOGRAMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO
Jardim-MS, 26 de Junho de 2020
Decreto nº 85/2020 -
26 de julho de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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