Dispõe sobre a suspensão/proibição temporária da realização de eventos religiosos presenciais (como cultos, missas e reuniões) em instituições religiosas, residências e estabelecimentos utilizados para este fim, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (SARS-CoV02), e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto Municipal n.° 046, de 14 de abril de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Jardim e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando a declaração de Estado de Calamidade Pública do Município de Jardim por meio do Decreto Municipal n.° 071, de 01 de junho de 2020;
Considerando que o Decreto n.° 066, de 28 de maio de 2020, alterou e prorrogou o prazo de vigência do Decreto n.° 060, de 05 de maio de 2020 - que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para a prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02);
Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Jardim-MS, bem como nos municípios vizinhos, tais como, Guia Lopes da Laguna e Bonito - MS;
Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a proliferação do coronavírus através de aglomerações de pessoas.
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n.° 8.080/90, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos;
DECRETA:
Art. 1º.
No período de 06 de junho de 2020 a 30 de junho de 2020, fica proibida, temporariamente, no território do município de Jardim a realização de eventos religiosos presenciais, como cultos, missas e reuniões em instituições religiosas, residências e estabelecimentos utilizados para este fim.
Art. 2°.
Fica permitida a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, por meio de transmissão pela INTERNET.
Parágrafo único. -
Para a filmagem da transmissão online, fica somente permitida no local a presença da autoridade eclesiástica, que irá presidir o ato religioso e, 05 (cinco) pessoas responsáveis para auxiliá-lo no desempenho da atividade, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre os mesmos.
Art. 3°.
A desobediência às previsões deste Decreto ensejará ao infrator (pessoa física ou jurídica) as punições previstas no art. 5° do Decreto n.° 060, de 05 de maio de 2020.
Art. 4°.
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 06 de junho de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Jardim-MS, 06 de junho de 2020.
Decreto nº 73/2020 -
06 de junho de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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