Lei Complementar nº 203/2020 -
31 de agosto de 2020
Autoriza o Município a suspender o recolhimento da contribuição
previdenciária patronal do regime próprio estabelecido pela Lei Complementar n°. 173/2020, autoriza parcelamento de débitos previdenciários patronais, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim– MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada 28 de agosto de 2020, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Fica autorizada a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Jardim-MS devida ao regime próprio de previdência assim entendidas as contribuições de alíquota normal, a contribuição de alíquota suplementar e os aportes para cobertura do déficit técnico atuarial, com vencimento entre 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 2º
Fica autorizada a suspensão de pagamento das prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até a 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria do Ministério da Previdência Social n. 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município – Contribuição Patronal e das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município – Quota Patronal – Relativa a Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vencidas até 28 de fevereiro de 2020, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
§ 1°.
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Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5(meio por cento) ao mês e multa de 2,00(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do débito, objeto do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º
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As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5(meio por cento), ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 3º
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Em, caso de inadimplência, às parcelas vencidas será aplicada além dos encargos previstos no §2º, deste artigo, multa moratórias de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado até a data do pagamento.
Art. 4º
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições de alíquota suplementar, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vencidas até 28 de fevereiro de 2020, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Art. 5º
Fica autorizado o parcelamento do montante devido decorrente da suspensão de que trata os artigos 11 e 12 em até sessenta meses, a ser realizado até 31 de janeiro de 2021, nos termos do art. 5º da Portaria MPS 402/2008.
Art. 6º
Para apuração do montante devido das contribuições patronais suspensas, a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento original da contribuição suspensa, até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
Art. 7º.
Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e aos repasses estaduais de ICMS subsidiariamente, como garantia das prestações acordadas em todos os termos de parcelamento de que trata esta lei, não pagas no seu vencimento.
Art. 8º.
São vedadas:
Art. 9º
Durante o período de suspensão das contribuições patronais de que trata o art. 11 desta Lei, o município deverá manter o pagamento do valor correspondente a taxa de administração para custeio das despesas administrativas, as quais não poderão ser suspensas.
Art. 10
Nos termos do inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ficam referendadas a alteração promovida pelo artigo 9º, §§ 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ficando transferido a cargo do Tesouro Municipal, assim entendido o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações a responsabilidade pela gestão, concessão e pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão a partir da publicação desta lei, podendo ser ressarcido ao Instituto de Previdência Própria os valores dispendidos a seu encargo a partir da publicação desta Lei.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder mediante decreto municipal a abertura de crédito especial no orçamento vigente necessários para o implemento da presente lei utilizados os recursos das anulações totais e/ou parciais das dotações orçamentárias do exercício de 2020 na forma da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações posteriores.
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a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, devidas ao RPPS;
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a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas, que tiverem sido pagas ao RPPS, com vencimento dentro do período de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único.
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A garantia de vinculação do FPM/ICMS deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 12
Esta Lei Complementar entrará vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto nos artigos 11 e 12 terá os efeitos financeiros retroativos à 1º de março de 2020, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Jardim-MS, 31 de agosto de 2020.
Lei Complementar nº 203/2020 -
31 de agosto de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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