DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares
Termo de Fomento: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município de Jardim-MS com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalhos, cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil;
Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e a julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação;
São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos na lei n° 13.019/2014 e alterações posteriores e neste Decreto referentes aos acordos de cooperação.
a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5o do art. 27 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
A Comissão de Seleção de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública do Município.
O membro do Comissão de Seleção deverá se declarar, sob as penas da lei, impedido de participar do processo, caso, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, configuradas as seguintes hipóteses:
avaliação das propostas; e
No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
Na hipótese do inciso II do coput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive a beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou para continuidade de ações de interesse social, previamente autorizada por lei municipal.
o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo, determinar a titularidade para a organização da sociedade civil.
O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, bem como suas alterações, por meio de termo aditivo ou de apostilamento, somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial, que será providenciada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura, e deverá conter:
fundamento legal;
Para a celebração da parceria, a Administração Pública do Município convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu Plano de Trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
As organizações de sociedade civil beneficiárias de mais de um termo de colaboração ou de fomento, em qualquer esfera de governo, mesmo que tenham objetos diferenciados, não poderão incluir nos planos de trabalhos as mesmas despesas correntes ou de capital, que possam caracterizar duplicidade de objeto, sob pena de rejeição da proposta.
relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas, devidamente comprovadas;
cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou de contrato de locação;
A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e de equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico, para o cumprimento do objeto da parceria.
membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública do Estado do Município; e
a análise das prestações, de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 4° do art. 62 deste Decreto;
as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no Plano de Trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
possibilidade de utilização pelas organizações da sociedade civil do Sistema de Registro de Preços do Município de Jardim-MS de outros órgãos públicos, mediante autorização do gestor do sistema.
possibilidade de utilização pelas organizações da sociedade civil do Sistema de Registro de Preços do Município de Jardim-MS de outros órgãos públicos, mediante autorização do gestor do sistema.
A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas no site do município.
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Município, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
advertência;
a prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
um membro da Secretaria Municipal de Finanças II - quatro representantes titulares e quatro representantes suplentes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência municipal.
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em