"REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL."
Guilherme Alves Monteiro - Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares
Seção I
Pisposições Preliminares
Art.
1º
Este Decreto regulamenta a Lei n° 13.019/2014 no Município de Jardim-MS, estabelecendo regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias, celebradas entre o Município as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art.
2º
As parcerias de que trata este Decreto serão formalizadas mediante as seguintes modalidades:
Art.
3º
É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto à organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no artigo 39 da Lei Federal n° 13.019/14.
Art.
4°
Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se
Art.
5°
Não se aplicam as exigências contidas neste Decreto:
Seção II
Da Capacitação
Art.
6°
Os programas de capacitação, de que trata o art. 7° da Lei Federal n° 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e por entidades da Administração Pública do Município de Jardim-MS, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Seção III
Das Competências
Art.
7º
Compete ao administrador público do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município de Jardim-MS:
Capítulo II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 8°
O acordo de cooperação, instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, poderá ser proposto pela Administração Pública do Município ou pela organização da sociedade civil.
§
1º -
Os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei 13.019/2014 e alterações posteriores.
§
2° -
Na celebração de acordos de cooperação será exigido que as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Art. 9°
São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos na lei n° 13.019/2014 e alterações posteriores e neste Decreto referentes aos acordos de cooperação.
Capítulo III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
10°
A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, deverá ser realizada pela Administração Pública do Município de Jardim-MS por meio de chamamento público, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Art.
11°
O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
Art.
12°
O edital de chamamento público deverá ser divulgado no órgão de imprensa oficial do Município de Jardim-MS, na página do órgão ou da entidade da Administração Pública do Município responsável pela parceria.
Art.
13°
É facultada a exigência de contrapartida em bens e em serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Município, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art.
14°
Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou pela entidade do Município responsável pela parceria, em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sempre em número ímpar.
Seção III
Do Processo de Seleção
Art.
15°
processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
I -
avaliação das propostas; e
II -
divulgação e homologação dos resultados.
Subseção I
Da Avaliação das Propostas
Art.
16°
A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
Subseção II
Da Divulgação e da Homologação dos Resultados
Art.
17°
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa.
Art.
18°
As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, ao colegiado que a proferiu.
Art.
19°
Após o julgamento ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Município, deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Capítulo IV
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do Instrumento da Parceria
Art.
20º
O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Art.
21°
A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda quatro anos.
Art.
22°
Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou o acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art.
23°
A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública do Município após o fim da parceria, prevista no inciso X do copuf do art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
Seção II
Da Celebração
Art.
24°
A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art.
25°
Para a celebração da parceria, a Administração Pública do Município convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu Plano de Trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Art.
26
Além da apresentação do Plano de Trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2°, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
Capítulo v
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos
Art.
32°
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Art.
33°
As liberações de parcelas, relativas às fases ou às etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento, se constatadas impropriedades, serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Art.
34°
Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos
Art.
35°
As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil, com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observadas as seguintes condições:
Art.
36°
As organizações da sociedade civil, para fins de comprovação das despesas, deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços comprovantes fiscais ou recibos, observada a legislação tributária competente, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
Art.
37°
Os pagamentos efetuados pelas organizações da sociedade civil deverão ser realizados mediante crédito, por transferência eletrônica ou depósito identificado, na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bem ou de serviços.
Art.
38°
Os custos indiretos, necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, pequenos reparos até o valor de cinco UFERMS.
Art.
40
Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Art.
41
Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
Seção III
Das Alterações na Parceria
Art.
42
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do Plano de Trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
Art.
44°
A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
Art.
43°
A formalização do termo de aditivo ou do apostilamento, na forma deste artigo, deve ser realizada durante a vigência da parceria.
Art.
44°
A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
Art.
45°
A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil, executantes e não celebrantes, por meio de termo de atuação em rede.
Art.
46
A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à Administração Pública do Município o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal n° 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
Art.
47°
A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
Capítulo VII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 48°
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) aos órgãos ou às entidades da Administração Pública do Município, para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§
1º -
O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública do Município de Jardim-MS, responsável pela política pública.
§
2° -
A Administração regulamentará, por ato do Chefe do Poder Executo o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art.
49°
A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
Art.
50°
O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos
Art.
51
As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas no site do município.
Art.
52°
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
Art.
53°
Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
Capítulo IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
54°
A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e de verificar resultados, e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, podendo ser:
Art.
55°
A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Art.
56°
A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do art. 22 da Lei 13.019/2014 além dos seguintes relatórios:
Art.
57°
A análise dos relatórios de que tratam os artigos 55 e 56 deste Decreto será formalizada pela Administração Pública do Município, na prestação de contas anual, por meio do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e, na prestação de contas final, por meio do Parecer Técnico Conclusivo.
Art.
58°
A análise do relatório de execução financeira contemplará:
Art.
59°
As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção II
Da Prestação de Contas Anual
Art.
60°
As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas anual por meio de Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
Art.
61°
A análise da prestação de contas anual, formalizada por meio do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, poderá ser realizada por amostragem, conforme definido pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública do Município.
Art.
62°
O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art.
63°
As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos nos art.s 55 e 56 deste Decreto, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3o do art. 41 deste Decreto.
Art.
64°
A análise da prestação de contas final pela Administração Pública do Município será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
Art.
64°
A análise da prestação de contas final pela Administração Pública do Município será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
Art.
65°
Na hipótese de a análise de que trata o art. 64 deste Decreto concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 59 deste Decreto.
Art.
66°
Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
Art.
67°
O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
Art.
68°
A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria, sendo a organização da sociedade civil notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias:
Art.
69°
Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá:
Art.
70°
O prazo de análise da prestação de contas final, pela Administração Pública do Município, deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até noventa dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
Art.
71°
Os débitos o serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
Capítulo X
DAS SANÇÕES
Art.
72°
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública do Município de Jardim-MS poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
Art.
73°
Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 72 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.
Art.
74°
Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, como inadimplente na Prefeitura municipal enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art.
75°
Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
Art.
76°
A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
§
77° -
O órgão ou a entidade da Administração Pública do Município divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art.
78°
As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Art.
79°
A divulgação de campanhas publicitárias e as programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nos termos do ort. 14 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, seguirão as políticas, orientações e as normas estabelecidas pelo Município de Jardim-MS para os serviços de publicidade governamental.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80°
Aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Jardim-MS aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.
§
2º -
Os recursos tecnológicos e a linguagem, utilizados na divulgação das campanhas e dos programas, deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 81°
A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
Art. 82°
O Município de Jardim-MS, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, poderá adotar medidas administrativas de conciliação para dirimir controvérsias resultantes das parcerias.
Art. 83°
Os convênios e os instrumentos congêneres, já assinados na data de entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da referida Lei e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria
§
1º -
Os convênios e os instrumentos congêneres, de que trata o caput deste artigo, poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§
2º -
Nos termos do § 2° do art. 83 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, os convênios e os instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
§
3° -
A Administração Pública Municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§
4° -
Para a substituição, de que trata o inciso I do § 2o deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§
5° -
A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2o deste artigo observará o disposto na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§
6° -
Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo IX deste Decreto para os convênios e os instrumentos congêneres, existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.
Art. 84°
Permanecem subordinados às disposições vigentes sobre convênios e instrumentos similares, que envolvam a descentralização da execução de programas, projetos e atividades de competência de órgãos ou de entidades da Administração Pública Municipal, não previstos expressamente neste Decreto.
Art. 85°
Fica autorizado aos ordenadores do município a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Art. 86°
Sem prejuízo do fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015).
Parágrafo único.
-
Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas, compete:
Art. 87°
O Conselho Municipal de Políticas Públicas terá a seguinte composição:
I -
um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da administração pública municipal:
§
1º -
Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Prefeito Municipal;
§
2º -
As organizações da sociedade civil indicarão os membros de que trata o inciso II do caput.;
§
4° -
A participação no Conselho de Políticas Públicas é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 88°
O Município de Jardim-MS criará, por ato do Poder Executivo, Cadastro Geral das organizações da sociedade civil locais.
Art. 89°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário
Jardim-MS 07 de Março de 2017.
Decreto nº 52/2017 -
07 de março de 2017
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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