Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no exercí-cio da competência prevista no inc. II do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de regulamen-tar o funcionamento interno e o processo legislativo próprio à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação em vigor, por meio de seu Presidente, faz saber que o Plenário aprovou e que é promulgado o Regimento Inter-no da Casa, que passa a vigorar nos seguintes termos:
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Jardim, MS, sendo composto por vereadores elei-tos na forma da legislação eleitoral.
Art.
2°.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
Art.
3°.
Cada Legislatura terá a duração de quatro anos que correspondem a quatro Sessões Legislativas anuais.
Capítulo II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art.
4°.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, no período de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§
1°. -
Entende-se por Sessão Legislativa o período de tempo que compreende cada exercício anual.
Art.
5°.
A convocação da Câmara feita no período e nos termos estabelecidos no §5º do art. 4º corresponde à Sessão Legislativa Ordinária.
Art.
6°.
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
Art.
7°.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário.
Capítulo III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art.
8°.
A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17h, em Sessão Solene, independentemente de número, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os que aceitarem.
Art.
9°.
Declarando aberta a Sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de 1º e 2º Secretários.
Art.
10
Constituída a Mesa Provisória, o Presidente procederá ao recolhimento dos diplomas dos Vereadores eleitos e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
Art.
11
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E A EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
Art.
12
Tomado o compromisso dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que, solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que não têm incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora.
Art.
13
O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no manda-to.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção
I
Das Garantias e Prerrogativas
Seção
II
Dos Impedimentos
Seção
III
Dos Deveres
Seção
IV
Interrupção e Suspensão do Exercício do Mandato
Capítulo II
PENALIDADES POR FALTA DE DECORO E DA PERDA DO MANDATO
Art.
22
Os Vereadores estão sujeitos às seguintes penalidades:
Art.
23
A censura será verbal ou escrita.
Art.
24
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
Art.
25
Perderá o mandato o Vereador, além dos casos previstos na Lei Orgânica:
Art.
26
Não perderá o mandato o Vereador:
Capítulo III
DO SUBSÍDIO
Art.
27
O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme inc. X do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
28
Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária, conforme norma a ser editada pela Mesa Diretora.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
DO PLENÁRIO
Art.
29
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
Art.
30
As deliberações do Plenário serão tomadas:
Art.
31
O Plenário deliberará:
Capítulo II
DA MESA DA CÂMARA
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Da Eleição da Mesa
Seção
III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Seção
IV
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Capítulo III
DAS COMISSÕES
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Das Comissões Permanentes
Seção
III
Da Composição das Comissões
Seção
IV
Da Competência
Seção
V
Do Presidente, Vice-Presidente e Secretário das Comissões
Seção
VI
Das Reuniões
Seção
VII
Dos Trabalhos das Comissões
Seção
VIII
Da Distribuição
Seção
IX
Dos Pareceres
Capítulo IV
DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS
Seção
I
Das Comissões Especiais e de Representação
Seção
II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Seção
III
Da Comissão Representativa
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura
Seção
III
Da Ordem do Dia
Seção
II
Da Liderança
Seção
III
Do Uso da Palavra
Seção
IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Do Expediente
Seção
III
Da Ordem do Dia
Seção
IV
A Explicação Pessoal
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
145
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art.
146
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação do Plenário, para fins específicos que lhes forem determinados, podendo ser para a posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
Capítulo V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.
147
A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação de decoro parlamentar.
Art.
148
Poderá ser Secreta a Sessão em que a Câmara Municipal deva deliberar sobre perda de mandato de Vereador.
Capítulo VI
DAS ATAS
Art.
149
De cada Sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.
§
1º. -
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal.
§
2º. -
A Ata da Sessão anterior será lida na Sessão subsequente e considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§
3º. -
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§
4º. -
A discussão em torno da impugnação ou retificação da Ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente, que neste caso, ficará prejudicado.
§
5º. -
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e, se aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§
6º. -
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
150
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, e poderá constituir-se em:
Art.
151
Serão restituídas ao autor as proposições:
Art.
152
Considera-se Autor da proposição o seu primeiro signatário.
Parágrafo único. As assinaturas que seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
Art.
153
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art.
154
Os projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.
Art.
155
As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, serão entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou perda de mandato, e terão tramitação regimental se tiverem sido lidas ou apreciadas.
Art.
156
Os processos referentes às proposições serão organizados pelo órgão próprio da estrutura da Câmara Municipal.
Capítulo II
DAS INDICAÇÕES
Art.
157
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos Poderes competentes medidas de interesse público.
Art.
158
As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito após deliberação do Plenário.
Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
Seção
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
II
Dos Requerimentos sujeitos a Despacho de Plano do Presidente
Seção
III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Capítulo IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art.
168
Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art.
169
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art.
170
A Emenda apresentada a outra Emenda ou Subemenda, denomina-se Subemenda.
Art.
171
Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Capítulo V
DOS PROJETOS
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Da Destinação
Capítulo VI
DA INICIATIVA DOS PROJETOS
Art.
180
A iniciativa das Leis cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão Permanente, Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara Municipal e aos cidadãos, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.
Art.
181
Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei Delegada e, também, aqueles expressamente indicados na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Art.
182
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
Art.
183
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art.
184
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.
185
São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as proposições assim definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Art.
186
Ressalvadas matérias expressamente reservadas à iniciativa exclusiva, a iniciativa das proposições será comum.
Capítulo VII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Da Urgência
Seção
III
Das Discussões
Seção
IV
Aprovado o Projeto com Emendas ou Substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo I
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
Seção
I
Do Projeto de Diretrizes Orçamentárias
Seção
II
DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIAS
Capítulo II
DA CONCESSÃODE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art.
227
O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 228
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por 5% (cinco por cento) do total do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I -
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II -
as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara;
III -
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV -
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores listados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V -
o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
VI -
o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII -
nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII -
cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX -
não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X -
a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DA DISCUSSÃO
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Do Pedido de Vista e dos Apartes
Seção
III
Do Encerramento da Discussão
Capítulo II
DA VOTAÇÃO
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Do Encaminhamento da Votação
Seção
III
Dos Processos de Votação
Seção
IV
Da Verificação Nominal de Votação
Seção
V
Da Declaração de Voto
Capítulo III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art.
255
O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Art.
256
Salvo disposições expressas em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
Capítulo IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção
I
Das Questões de Ordem
Seção
II
Dos Recursos às Decisões do Presidente
Seção
III
Dos Precedentes Regimentais
TÍTULO IX
DA SANÇÃO, DA PROMULGAÇÃO, DO VETO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS
Art. 264
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, pela Câmara Municipal, será ele, no prazo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua aprovação, enviado ao Prefeito para fins de Sanção ou Veto.
§
1°. -
O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§
2º. -
Os originais das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivadas na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para fins legais, cópias autênticas dos autógrafos, assinados pelo Presidente.
§
3º. -
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem Sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, na omissão deste, o 1º e 2º Vice-Presidentes, respectivamente.
Art. 265
Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara Municipal deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.
§
1°. -
O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total, que abrange o projeto num todo, ou parcial, que abrange o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, alínea e item, e assim deverá ser apreciado
§
2º. -
O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§
3º. -
A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de Veto anteriormente recebido.
Art. 266
O Veto será despachado:
I -
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade ou interesse público do Projeto;
II -
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspectos financeiros do Projeto.
§
1°. -
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer.
§
2º. -
Se as razões do Veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir o Parecer em conjunto.
§
3º. -
Esgotado o prazo da Comissões, o Veto será incluído, com o seu Parecer, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
§
4º. -
Incluído na Ordem do Dia sem Parecer, este será verbal.
Art. 267
Na discussão do Veto, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
§
1°. -
Se o Veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
§
2º. -
Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
§
3º. -
Mantido o Veto total, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o Projeto ao arquivo.
Art. 268
Os projetos de Emendas à Lei Orgânica, de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente, subscritos pela Mesa Diretora, e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.
TÍTULO X
DO PREFEITO
Capítulo I
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO À CÂMARA MUNICIPAL
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Da Convocação
Seção
III
Do Comparecimento Voluntário
Seção
IV
Disposições Especiais
Capítulo II
DAS CONTAS
Art.
275
É da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.
Art.
276
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do Tribunal de Contas.
Art.
277
Os Pareceres e os Projetos de Decreto Legislativo apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria, após Parecer Verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá ser dispensado pela maioria absoluta.
Art.
278
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar, bem sobre Tomada de Contas Especiais, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, e o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as Tomadas de Contas Especiais, quando não estejam reavaliando Parecer ou decisão do Tribunal de Contas, será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Art.
279
Na Sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
Capítulo III
DO CONTROLE POPULAR DA CONTAS
Art.
280
As Contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE
Art.
281
São crimes de responsabilidade e Infrações Político-Administrativas sujeitos a Julgamento pela Câmara Municipal do Prefeito e dos Vereadores os definidos na Lei Orgânica, na Legislação Federal e na Constituição Federal.
Capítulo V
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
282
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de cargos correlatos ou congêneres será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo público.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.
283
Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário, e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Art.
284
A nomeação e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos da administração dos servidores da Câmara Municipal competem ao Presidente da Câmara Municipal.
Art.
285
Todos os cargos que integram a Câmara Municipal serão criados, modificados ou extintos por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, bem como a fixação de seus vencimentos, recepcionando-se como Leis as Resoluções sobre a matéria que tenham sido aprovadas anteriormente a este Regimento Interno e que terá, também, para fins externos, força de Lei.
Art.
286
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada.
Art.
287
A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Art.
288
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários ao seu serviço e especialmente os de:
Capítulo II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
289
Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de:
Capítulo III
DAS CERTIDÕES
Art.
290
A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara, fornecerá a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, desde de que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO XII
DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORES
Art. 291
Os processos instaurados no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em face de Vereadores observarão, naquilo que for compatível, as regras e o rito estabelecido para a apuração de infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade dos Vereadores, observadas as disposições específicas estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único.
-
Serão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos Vereadores investigados.
TÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
Art. 292
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de Resolução subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
Parágrafo único.
-
Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição durante o recesso parlamentar.
TÍTULO XIV
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 293
O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jardim, MS, dirigido pelo Controlador Interno, tem como objetivo principal o de promover, coordenar e executar ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação dos atos administrativos, contábeis, financeiros e de gestão da Câmara Municipal, o qual será regulamentado por lei específica.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294
Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
Art. 295
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 296
Na contagem de início e encerramento dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil em vigor.
Art. 297
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em tramitação sobre matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art. 298
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Art. 299
No caso de eventual conflito de normas entre o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, prevalecerá a segunda, a ser interpretada, sempre que possível, de forma a observar as disposições regimentais.
Art. 300
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões, Jardim, MS, 10 de julho de 2.018.
Regimento Interno nº 3/2018 -
10 de julho de 2018
FERNANDO
VALÉRIO RAMOS
PRESIDENTE
RENATO
MIRANDA MARQUES
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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