Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no exercí-cio da competência prevista no inc. II do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de regulamen-tar o funcionamento interno e o processo legislativo próprio à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação em vigor, por meio de seu Presidente, faz saber que o Plenário aprovou e que é promulgado o Regimento Inter-no da Casa, que passa a vigorar nos seguintes termos:
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Jardim, MS, sendo composto por vereadores elei-tos na forma da legislação eleitoral.
§ 1°. -
As Sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, na Avenida Duque de Caxias, n. 206, com exceção das Sessões Solenes e Itinerantes, quando assim aprovado.
§ 2°. -
Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no Município de Jardim.
§ 3°. -
Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores quando expressamente convidadas pela Mesa.
§ 4°. -
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidário, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qual-quer natureza.
§ 5°. -
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
§ 6°. -
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse púbico o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
Art. 2°.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 1°. -
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2°. -
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias de competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3°. -
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos e tomadas de contas sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4°. -
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, pela apreciação dos relatórios e pareceres nas tomadas de contas especiais realizadas pela Câmara, e pelo julgamento dos crimes de responsabilidade.
§ 5°. -
A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
§ 6°. -
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
§ 7°. -
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Poder Executivo.
Art. 3°.
Cada Legislatura terá a duração de quatro anos que correspondem a quatro Sessões Legislativas anuais.
Parágrafo único. -
A sessão legislativa terá início em 1º de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4°.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, no período de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2°. -
Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas na Lei Orgânica Municipal poderão ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, a critério da Mesa Diretora.
§ 3°. -
A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas de Sessões Preparatórias.
§ 4°. -
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5°. -
As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal ocorrerão às terças-feiras de cada semana, a partir das 09h (nove horas).
§ 1°. -
Entende-se por Sessão Legislativa o período de tempo que compreende cada exercício anual.
Art. 5°.
A convocação da Câmara feita no período e nos termos estabelecidos no §5º do art. 4º corresponde à Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 6°.
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I -
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II -
pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
III -
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV -
pela Comissão Representativa da Câmara prevista neste Regimento.
Parágrafo único. -
Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 7°.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. -
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Capítulo III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 8°.
A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17h, em Sessão Solene, independentemente de número, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os que aceitarem.
Art. 9°.
Declarando aberta a Sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de 1º e 2º Secretários.
Art. 10
Constituída a Mesa Provisória, o Presidente procederá ao recolhimento dos diplomas dos Vereadores eleitos e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
Art. 11
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E A EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
§ 1°. -
Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO, e em seguida assinará o Termo de Posse.
§ 2°. -
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sessão de posse.
§ 3°. -
O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira Sessão Preparatória, será tido como renunciante ao mandato, convocando-se o suplente.
§ 4°. -
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I -
da primeira Sessão Preparatória para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;
II -
da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura em curso;
III -
da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
Art. 12
Tomado o compromisso dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que, solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que não têm incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora.
Art. 13
O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no manda-to.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 14
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1°. -
Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2°. -
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3°. -
As imunidades dos Vereadores subsistirão durante Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o Voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 4°. -
O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.
§ 5°. -
O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Vereador, havendo com-patibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas sobre desincompatibilização e/ou responsabilidade previstas neste Regimento.
§ 6°. -
No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado, podendo diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsá-veis.
§ 7°. -
É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I -
tomar parte nas Sessões e oferecer proposição;
II -
concorrer e votar na eleição para cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;
III -
examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
IV -
requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;
V -
utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 15
Os Vereadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a) -
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
b) -
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que sejam demissíveis sem causa justifica-da, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvados aqueles que detenham status de Secretário ou agente político.
II -
desde a posse:
a) -
ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município de Jardim, ou nelas exercer função remunerada, ressalvadas as que mantenham vínculo por instrumentos com cláusulas uniformes, nestas incluídas, dentre outras, as derivadas de procedimentos licitatórios parametrizados de forma generalizada pelo Ente licitante;
b) -
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso II, alínea a;
c) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, ressalvadas aqueles que detenham status de Secretário;
d) -
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Seção III
Dos Deveres
Art. 16
São deveres do Vereador:
I -
residir no território do Município;
II -
comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões de Comissão;
III -
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou perante afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV -
desempenhar os cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;
V -
comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito, Especiais e de Representação das quais seja integrante, prestando informações e emitindo Parecer nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI -
propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII -
comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões ou reuniões;
VIII -
apresentar declaração de bens, 60 (sessenta) dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio e resumo em ata;
IX -
apresentar, de próprio punho ou com firma reconhecida em cartório, renúncia ao mandato, quando lhe convier abdicar do cargo.
Seção IV
Interrupção e Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 17
Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões, salvo motivo justo.
§ 1°. -
Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos: doenças, luto ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
§ 2°. -
A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena desconto proporcional da parcela do subsídio do Vereador faltoso em Sessão Ordinária.
Art. 18
O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a 15 (quinze) dias para:
I - tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;j
II -
tratamento de saúde.
§ 1°. -
Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2°. -
Para fins de direito ao percebimento dos subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso II, e o que esteja privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 3°. - A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador interessado e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 4°. -
No caso do inciso II, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.
§ 5°. -
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente será considerado automaticamente licencia-do.
§ 6°. -
A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Município.
§ 7°. -
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado mé-dico.
§ 8° -
É facultado ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, por meio de nova comunicação, observadas as regras vigentes.
§ 9° -
As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante, e os Vereadores, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Art. 19
Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. -
Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20
As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I -
falecimento;
II -
renúncia;
III -
perda de mandato.
Art. 21
A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no pequeno expediente e publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1°. -
Considera-se também haver renunciado:
I -o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II -
o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2°. -
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.
Capítulo II
PENALIDADES POR FALTA DE DECORO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 22
Os Vereadores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I -
censura;
II -
suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias, sem remuneração;
III -
perda do mandato.
Art. 23
A censura será verbal ou escrita.
§ 1°. -
A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I -
inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III -
perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2°. -
A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:
I -
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II -
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
II -
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 24
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I -
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III -
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
III -
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV -
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V -
faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1°. -
Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal por maioria absoluta, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
§ 2°. -
Considera-se ampla defesa, a oportunidade do acusado de, ao receber a acusação por escrito, responder à mesma, pessoalmente ou por procurador, no prazo de dez (10) dias, podendo ainda apresentar documentos e arrolar até três (3) teste-munhas de defesa, além de outros meios de prova.
§ 3°. -
Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicará, de ofício, o máximo de penalidade, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma do § 2º.
Art. 25
Perderá o mandato o Vereador, além dos casos previstos na Lei Orgânica:
I -
que infringir qualquer dos deveres estabelecidas no art. 16;
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições, mediante processo sob competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão auto-rizada pela Mesa Diretora;
IV -
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -
quando o decretar o Poder Judiciário, nos casos previstos na Constituição da República;
VI -
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII -
que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1°. -
Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, e considerada aprovada se obtiver o Voto de dois terços dos seus membros, em votação nominal e aberta, mediante convocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço do Vereadores, assegurado o devido pro-cesso, contraditório e a ampla defesa.
§ 2°. -
Nos demais casos a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante convocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado o devido processo, contraditório e a ampla defesa.
Art. 26
Não perderá o mandato o Vereador:
I -
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
II -
licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) dias por Sessão Legislativa.
Parágrafo único. -
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas nesse artigo, ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
Capítulo III
DO SUBSÍDIO
Art. 27
O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme inc. X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1°. -
O subsídio dos Vereadores será fixado em observância aos critérios estabelecidos na Lei Orgânica e aos limites máximos previstos no art. 29, VI, da Constituição Federal.
§ 2°. -
No recesso parlamentar a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 3°. -
O parecer e o Projeto de Lei que fixam os subsídios de que tratam o caput serão objeto de discussão e votação únicas.
Art. 28
Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária, conforme norma a ser editada pela Mesa Diretora.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
DO PLENÁRIO
Art. 29
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
Art. 30
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I -
por maioria simples de Votos;
II -
por maioria absoluta de Votos;
III -
por dois terços dos Votos da Câmara Municipal.
§ 1°. -
A maioria simples exige, desde que presente mais da metade dos Vereadores no exercício do cargo, o Voto mínimo de metade e mais um do total de Vereadores presentes.
§ 2°. -
A maioria absoluta dos Votos exige o Voto mínimo de metade e mais um do total de Vereadores em exercício.
§ 3°. -
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de Votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte, na Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Art. 31
O Plenário deliberará:
I -
por maioria absoluta, sobre
a) -
regimento Interno da Câmara Municipal;
b) -
código Tributário Municipal e suas alterações;
c) -
criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal
d) -
realização de Sessão Secreta;
e) -
aprovação de projetos de Lei Complementar;
f) -
aprovação de Lei Delegadas;
g) -
aprovação de Projeto de Lei que tenha sido objeto de Veto;
h) -
realização de Plebiscitos;
i) -
autorização para financiamento ou refinanciamento, endividamento do Município e oferecimento de garantias.
II -
pelo Voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
a) -
outorga de concessão de serviços públicos;
b) -
outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;
c) -
alienação de bens imóveis do Município;
d) -
aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;
e) -
transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;
f) -
contratação de empréstimos de particular;
III -
pelo Voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
a) -
perda do mandato do Vereador;
b) -
destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
c) -
concessão de títulos honoríficos;
d) -
representação ao Procurador Geral de Justiça contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes, Procurador Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a administração pública;
e) -
rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
g) -
revisão da Lei Orgânica do Município.
f) -
emendas à Lei Orgânica do Município;
§ 1°. -
No caso do inciso II deste artigo, a Câmara Municipal deliberará por maioria, com a presença ou quórum de dois terços dos seus membros.
§ 2°. -
Nas deliberações do Plenário o voto será aberto e público, expresso de forma verbal ou eletronicamente.
Capítulo II
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 32
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois anos) consecutivos, permitida a reeleição, compor-se-á do Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, do 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único. Serão indicados 02 (dois) suplentes para os membros da Mesa Diretora, pela chapa vence-dora.
Art. 33
Compete à Mesa Diretora, por meio de seu Presidente:
I -
propor ao Plenário Projetos de Resolução e de Lei dispondo sobre sua organização e funcionamento;
II -
propor as leis que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou titulares de cargos equivalentes, na forma estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, e que impliquem na criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectivas remunerações;
III -
propor projetos de Resolução, Decretos Legislativos e de Leis dispondo sobre:
a) -
licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) -
autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;
d) -
criação de Comissões Temporárias;
c) -
julgamento das contas do Prefeito;
d) -
criação de Comissões Temporárias;
e) -
licenças de Vereadores para afastamento do cargo;
f) -
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessárias;
g) -
suplementação das dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
j) - declarar a vacância de cargo na Mesa, quando definitiva, e deflagrar nova eleição para o cargo a ser provido.
i) -
indicação dos seus suplentes à Mesa, em caso de vagas temporárias;
h) -
pagamento de verba indenizatória, a título de diária, a Vereador em viagem à serviço da Câmara para fora do Município;
IV -
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, de modo que, se a proposta não for encaminhada no prazo, será tomado como base o Orça-mentário vigente para a Câmara Municipal;
IV -
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, de modo que, se a proposta não for encaminhada no prazo, será tomado como base o Orça-mentário vigente para a Câmara Municipal;
V -
enviar ao Prefeito, até o dia 15 do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for realizada pela Câmara Municipal;
VI - autografar os Projetos de Lei aprovados, destinados à Sanção pelo chefe do Executivo;
VII -
promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas,
VII -
promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas,
VIII -
representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
XI -
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
X -
apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou parciais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX -
contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais e legais;
XII -
deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;
XIV -
opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XV -
arquivar, no início de cada legislatura, todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto as originárias do Executivo, podendo o Vereador autor da proposição, nesses casos, requerer o seu desarquivamento e tramitação.
Parágrafo único. -
A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34
O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelos secretários, sucessivamente.
§ 1°. -
Ausentes em Plenário os Secretários e os suplentes, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em cará-ter eventual.
§ 2°. -
O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto.
Art. 35
Quando, antes de se iniciar Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora e suplentes, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará qualquer Vereador para fazer às vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares.
§ 1°. -
A Mesa Diretora, composta na forma do caput, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
§ 2°. -
A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
Art. 36
As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I -
ao fim do mandato da Mesa Diretora;
II -
pela renúncia, apresentada por escrito;
III -
pela destituição do cargo;
IV -
pela perda do mandato de Vereador.
Art. 37
Os membros eleitos da Mesa Diretora assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 38
Dos membros da Mesa Diretora em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissão.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 39
A eleição para formação da Mesa Diretora far-se-á no dia 1º de janeiro de cada Legislatura, sob a condução do Vereador mais idoso dentre os presentes, que terá direito a voto.
Parágrafo único. -
A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á em sessão especificamente convocada para essa finalidade, na segunda sessão legislativa da Legislatura, sob a condução do último Presidente e, na ausência deste, o mais idoso dentre os presentes, que terá direito a voto.
Art. 40
A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação aberta e maioria simples de votos, por chapas fechadas, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I -
presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II -
chamada nominal dos Vereadores para proclamação de voto;
III -
um só ato de votação para todos os cargos;
§ 1°. -
No caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador consentir e integrar mais de uma chapa simultaneamente.
§ 2°. -
Não será admitido o registro de chapa incompleta, ressalvada a indicação dos suplentes, cuja indicação é de competência da Mesa Diretora eleita.
Art. 41
Na apuração do resultado observar-se-á o seguinte processo:
I -
o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes para acompanharem o registro dos votos proclamados;
II -
o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta o resultado da apuração;
§ 1°. -
Se houver empate, considerar-se-á eleita a chapa com o candidato a presidente mais idoso.
§ 2°. -
Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para tal fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo.
§ 3°. -
Não se efetivando a eleição da Mesa Diretora, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.
Seção III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 42
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Art. 43
Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, quando:
I -
faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;
II -
infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
III -
exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
IV -
faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:
a) -
o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
b) -
a percepção de vantagens indevidas.
Art. 44
O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1°. -
Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas imediatas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros.
§ 2°. -
Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhe o pra-zo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 3°. -
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu Parecer.
§ 4°. -
O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 5°. -
A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir o Parecer a que alude o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela procedência ou não das acusações, e submetê-las ao Plenário acompanhada de Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados ou o julgamento pela improcedência da acusação.
Art. 45
O parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e votação únicas, nas fases de expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à apresentação do Parecer, após a concessão de prazo de para defesa oral, em Sessão, pelos acusados ou por seus procuradores.
§ 1°. -
Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase da primeira Sessão Ordinária a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 2°. -
A votação do Parecer se fará mediante voto nominal aberto, a partir de chamada pelo Presidente ou quem o substituir.
Art. 46
O Parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I -
ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
II -
à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 1°. -
O correndo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados
§ 2°. -
O Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado exigindo-se, para sua aprovação, voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
47 -
Aprovado o Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido ao Ministério Público, caso constatados indícios de ilegalidades a serem investigadas pelas vias ordinárias.
Parágrafo único. -
Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito horas) da deliberação do Plenário:
I -
pela Presidência ou seu subscritor legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa.
II -
pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 48
O Membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 49
Para discutir o Parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusados, que poderão falar pelo prazo de 60 (sessenta) minutos cada, sendo vedada a cessão de tempo.
Art. 49
Para discutir o Parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusados, que poderão falar pelo prazo de 60 (sessenta) minutos cada, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único. -
Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do Parecer e o acusado, ou acusados.
Art. 50
Em todos os procedimentos deste Capítulo é assegurado o direito de ampla defesa ao acusado ou aos acusados.
Seção IV
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 51
O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe a função administrativa, diretiva, executiva e disciplinar de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I -
quanto às atividades legislativas:
a) -
convocar Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, comunicando aos Vereadores no prazo legal, bem como as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, sob pena de responsabilidade;
b) -
determinar, por requerimento verbal ou escrito do Autor, a retirada de proposição que ainda não tenha Parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe for contrário;
c) -
não aceitar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) -
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) -
autorizar o desarquivamento de proposição;
f) -
remeter os processos às Comissões e incluí-los na pauta
g) -
zelar pelo prazo do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) -
nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara Municipal e designar-lhes substitutos;
i) -
declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
j) -
fazer publicar os atos da Mesa Diretora, da
Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis e Emendas à
Lei Orgânica que vier a promulgar.
j) -
fazer publicar os atos da Mesa Diretora, da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis e Emendas à Lei Orgânica que vier a promulgar.
j) -
fazer publicar os atos da Mesa
Diretora, da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as
Leis e Emendas à Lei Orgânica que vier a promulgar.
II -
quanto às Sessões:
a) -
convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) - determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando evidente a falta de quorum;
d) -
declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) -
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) -
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) -
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão quando não atendido ou as circunstâncias o exigirem;
h) -
advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
i) -
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) -
anunciar o que se tenha de decidir ou votar e dar o resultado das votações;
k) - votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l) -
mandar anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) - resolver sobre o requerimento que por esse Regimento for de sua alçada;
n) - resolver, soberanamente, qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário;
o) - mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) -
manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força policial ou a força necessária para esses fins;
q) -
anunciar o término da Sessão, convocando antes, a Sessão seguinte;
r) -
organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente os Projetos de Lei com prazo de aprovação, quando o mesmo estiver esgotado, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
s) -
comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na legislação específica, e convocar imediatamente o respectivo suplente.
III -
quanto à administração da Câmara Municipal:
a) -
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa;
b) -
contratar advogado, podendo ser dispensada a licitação, desde que previstos os requisitos da inexigibilidade de licitação, para serviços jurídicos de assessoria e consultoria jurídica, independentemente de autorização;
c) -
superintender o serviço da Secretaria da Câmara Municipal, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, separadamente ou em conjunto com o 1º Secretário e requisitar o numerário ao Executivo;
d) -
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal, de acordo coma legislação pertinente;
e) -
determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo, julgando os recursos hierárquicos dos servidores da Câmara Municipal;
f) -
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua Secretaria;
g) -
providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) -
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
h) -
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV -
quanto à relação externa da Câmara:
a) -
fazer audiências públicas na Câmara Municipal em dia e hora prefixadas;
b) -
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) -
manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) -
agir judicialmente em nome da Câmara Municipal;
e) -
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal;
f) -
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental;
g) -
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental;
Art. 52
Compete ainda ao Presidente:
I -
executar as deliberações do Plenário;
II -
assinar a Ata das Sessões, os editais, as Portarias e o Expediente da Câmara Municipal;
III -
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
IV -
licenciar-se da Presidência quando precisar se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V -
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no primeiro dia da legislatura, e aos suplentes de Vereadores;
VI -
declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
VII -
exercer a substituição ao chefe do Executivo Municipal, completando seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos previstos em lei e na Constituição Federal;
VIII -
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX -
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo de dotações Orçamentárias;
X -
justificar a ausência do Vereador às Sessões e as reuniões das Comissões Permanentes quando motivado pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação, e em caso de doença, luto ou gala, mediante requerimento do interessado.
Art. 53
O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa Diretora quando for discuti-las.
Art. 54
O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal somente poderá votar nas seguintes hipóteses:
I -
quando for exigível o quorum para votação de 2/3 (dois terços);
II -
quando for exigível o Voto favorável da maioria absoluta;
III -
nos casos de desempate de votações, quando não for parte interessada;
IV -
na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
§ 1°. -
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 2°. -
O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de apuração de quorum para discussão e votação no Plenário.
Art. 55
Ao Presidente, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 56
Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:
I -
substituir o Presidente no desempenho de suas funções, sempre que o mesmo não se achar no recinto à hora regimental de início das Sessões, cedendo-lhe o lugar à sua presença;
II -
substituir o Presidente sempre que o mesmo deixar a Presidência durante a Sessão;
III -
substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
IV -
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa Direto-ra;
V -
promulgar e fazer publicar as leis, obrigatoriamente, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessiva-mente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora;
VI -
assinar, na ausência do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora.
Art. 57
Assumindo o Vice-Presidente, deverá ocorrer a convocação de seu suplente pelo prazo do afastamento do Presidente.
Art. 58
Compete ao 1º Secretário:
I -
organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II -
constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que com-pareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da Sessão;
III -
ler a Ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser de conheci-mento do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V -
superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secre-tário;
VI -
redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas;
VII -
assinar com o Presidente ou, na sua ausência, com o 1º e 2º Vice-Presidentes, e o 2º Secretário, os atos da Mesa Diretora.
VIII -
auxiliar o Presidente e subordinado às suas decisões praticar os atos de ordenação de despesas da Câmara Municipal.
Art. 59
Compete ao 2º Secretário:
I -
substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investi-do na plenitude de suas respectivas funções;
III -
o primeiro e o segundo suplentes somente integrarão a Mesa Diretora em substituição a um de seus membros, em seus impedimentos ou licenças temporárias.
II -
auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias;
Capítulo III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 60
As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes em razão da matéria de sua competência:
I -
apresentar proposições à Câmara Municipal;
II -
discutir e dar Parecer, através do Voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
III -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V -
colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 61
As Comissões serão:
I -
permanentes;
II - especiais;
III - de Representação;
IV -
parlamentar de Inquérito
V - de Mérito;
VI -
representativa.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 62
As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resoluções atinentes à sua especialidade.
Art. 63
As Comissões Permanentes são 8 (oito), compostas de 3 (três) membros cada uma, com as seguintes denominações:
I -
comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II -
comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
III -
comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - comissão de Indústria, Comércio, Consumidor, Serviços e Obras Públicas
V -
comissão de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo;
VI -
comissão de Saúde Pública e Assistência Social;
VII - comissão de Transporte e Trânsito;
VIII - comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
IX -
comissão de Honrarias.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá integrar, como membro titular, mais de 05 (cinco) comissões.
Seção III
Da Composição das Comissões
Art. 64
A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Art. 65
Não havendo acordo quanto a totalidade ou a parte dos nomes ou ao direito a vagas pela proporcionalidade das banca-das partidárias, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1°. -
Proceder-se-á a tantas votações quantos forem necessárias para completar o preenchimento de todos os lugares em cada Comissão.
§ 2°. -
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.
Art. 66
A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante Voto aberto e público, manifestado de forma verbal ou eletronicamente, com indicação do nome do votado para cada cargo.
Art. 67
A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa, observando-se as regras deste Regimento Interno.
Art. 68
Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente.
Parágrafo único. -
Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo mais idoso dos seus membros.
Art. 69
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) intercaladas na mesma Sessão Legislativa.
§ 1°. -
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após aferir a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 2°. -
Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3°. -
O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Perma-nente até o final da Sessão Legislativa, mas preserva o direito em relação às Comissões em que estiver adimplente.
Art. 70
No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertence a vaga.
Parágrafo único. -
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Art. 71
Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. -
O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Seção IV
Da Competência
Art. 72
Compete às Comissões Permanentes:
I -
estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II -
promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas a sua competência;
III -
tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.
Art. 73
É competência específica:
I -
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) -
opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu Parecer, salvo nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno;
b) -
redigir a redação final dos projetos, inclusive o da Lei das Diretrizes Orçamentárias, bem como quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais;
II -
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) -
opinar sobre proposição em matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário Municipal;
b) -
opinar sobre o Plano Plurianual, a proposta Orçamentária e sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município;
c) -
opinar sobre a fixação da remuneração dos servidores;
d) -
opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal e do Prefeito ou dos ordenadores de despesas públicas municipais da administração direta ou indireta;
e) -
fiscalizar, examinar e emitir Parecer sobre Projetos relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas;
f) -
examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas municipais;
III -
da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
a) -
opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura, esporte e lazer;
b) -
participar das conferências municipais de educação, de desportos e lazer;
c) -
difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e elevação da qualidade de vida da população;
d) -
incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva;
e) -
estimular o direito à prática esportiva da população;
f) -
opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer.
IV -
da Comissão de Indústria, Comércio, Consumidor, Serviços e Obras Públicas:
a) -
opinar sobre todas as matérias que se refiram às atividades e regimes de funcionamento da Indústria e do Comércio do Município;
b) -
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços e obras públicas locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral;
c) -
aquisição e alienação de bens imóveis, e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações;
d) -
desapropriação ou doação de prédios ou lotes de terrenos;
e) -
opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
f) -
fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;
g) -
receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
h) -
emitir Pareceres técnicos quanto a assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
i) -
informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;
j) -
manter intercâmbios e formas de ação conjunta com os órgãos públicos e instituições particulares;
V -
da Comissão de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo:
a) -
política municipal de produção, armazenagem, conservação e qualidade de produtos agrícolas, pecuários e de extrativismo vegetal;
b) -
assuntos relativos à implantação e manutenção de estradas e da infraestrutura de apoio à produção e comercialização agrícola e pecuária;
c) -
política estratégica de campanhas zoo-sanitárias e fitossanitárias;
d) -
assistência técnica, extensão rural, cooperativismo e associativismo;
e) -
zoneamento agrícola, conservação, recuperação e uso adequado de solos e implantação de micro–bacias;
f) -
política de irrigação, drenagem;
g) -
programas de divulgação e difusão da qualidade dos produtos agrícolas pecuários, pesqueiros e de extrativismo vegetal, no intuito de atender exigências de consumo e distribuição no mercado interno e exportador
h) -
política de estímulo à fixação do homem no campo e estrutura agrária, objetivando a geração de empregos, elevação da renda, construção de escolas e centros de lazer;
i) -
incentivo para a implantação de agroindústrias;
j) - opinar sobre proposições relativas a ecologia e meio ambiente municipais;
k) -
preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;
l) -
planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente;
VI -
da Comissão de Saúde Pública e Assistência Social:
a) -
sobre todas as proposições relacionadas com a saúde, educação sanitária, atividades médicas e para-médicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos;
b) -
profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
c) -
bem-estar social no Município;
d) -
família;
e) -
participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;
VII -
da Comissão de Transporte e Trânsito:
a) -
opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
b) -
estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas a veículos automotores;
c) -
receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
d) -
sobre concessões para exploração de transportes coletivos e matérias que se refiram às atividades, sistemas e normas de transportes de competência do município.
VIII -
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
a) -
instauração de processo disciplinar para a perda e suspensão de mandato parlamentar, nos termos previstos neste regi-mento.
Seção V
Do Presidente, Vice-Presidente e Secretário das Comissões
Art. 74
Os Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes serão escolhidos em eleição interna.
Parágrafo único. -
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar e discutir assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido anda-mento das proposições.
Art. 75
Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I -
fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
II - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
III -
presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV -
determinar a leitura das Atas das reuniões e submetê-las a Voto;
V -
dar conhecimento, à Comissão, da matéria, e distribuí-las aos relatores;
VI -
conceder a palavra durante as reuniões;
VII -
advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;
VIII -
interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX -
submeter a Voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X -
conceder vistas dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;
XI -
assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os Pareceres da Comissão;
XII -
enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII -
promover publicação das Atas e dos pareceres da Comissão no Diário Oficial da Câmara Municipal ou no mural de publicações da Câmara;
XIV -
solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XV -
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com outras Comissões;
XVI -
resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as Questões de Ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVII -
apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão.
XVIII -
encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XIX -
designar Relator para as proposições, podendo avocar aquelas que decidir, vedada a distribuição de duas proposições consecutivas a um mesmo Relator.
Parágrafo único. -
O Presidente da Comissão terá direito a Voto em todas as deliberações internas.
Art. 76
Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 77
As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I -
ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, semanalmente, na data definida pelos seus membros por ocasião da instalação dos trabalhos
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deverá ser apreciada.
§ 1°. -
As reuniões extraordinárias serão, sempre que possível, anunciadas no Diário oficial da Câmara Municipal, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objetivo, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 2°. -
As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 3°. -
Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal.
Art. 78
As reuniões das Comissões serão públicas, salvo quando, por deliberação da maioria de seus membros, forem ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e Voto dos Vereadores.
§ 1°. -
Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e de terceiros devidamente convocados.
§ 2°. -
Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros.
§ 3°. -
Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
Seção VII
Dos Trabalhos das Comissões
Art. 79
Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. -
O comparecimento dos membros da Comissão, quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em Ata.
Art. 80
O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início a reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I -
leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;
II -
leitura sumária do Expediente;
III -
comunicação, pelo Presidente, das matérias recebidas e distribuídas aos relatores, e daquela acovadas para relatoria pelo Presidente;
IV -
leitura dos Pareceres cuja conclusão, votada pela Comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas;
V -
leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e Pareceres.
Parágrafo único. -
Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requeri-mento de qualquer dos seus membros.
Art. 81
As Comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. -
Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o Voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate.
Art. 82
A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Art. 83
A Comissão que apresentar proposições autônomas, resultantes de desmembramento de uma proposição submetida a seu exame, deverá:
I -manter:
a) -
a autoria da proposição original;
b) -
o texto original, sem alteração de conteúdo;
II -
eximir-se de emitir parecer, devendo propor ao Plenário o arquivamento da proposta original;
III -
preservar o regime de tramitação em que estiver a proposição original.
Parágrafo único. -
Nenhuma alteração proposta pela Comissão poderá versar matéria estranha à sua competência.
Art. 84
As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de Parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I -
de 3 (três) dias, nas matérias em regime de urgência;
II -
de 9 (nove) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III -
de 14 (quatorze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1°. -
Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.
§ 2°. -
Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da Comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas para estudo da matéria, dispensando-se a exigência de parecer caso haja aprovação por maioria absoluta.
§ 3°. -
No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os Pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.
§ 4°. -
Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber emenda de Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo Autor.
§ 5°. -
Caso o projeto receba um substitutivo em Plenário, independentemente do regime de tramitação, ele sairá da Ordem Dia e seguirá às Comissões.
§ 6°. -
Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º.
§ 7°. -
Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.
Art. 85
Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser designados Relatores, pelo Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto as em regime de urgência e de prioridade, quando a designação será imediata.
Parágrafo único. -
O Relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I -
2 (dois) dias, nas matérias de regime de urgência;
II -
5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III -
10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Art. 86
O Relator solicitará ao Presidente da Comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no artigo anterior.
Art. 87
Lido o Parecer pelo Relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1°. -
Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 (dez) minutos improrrogáveis. Aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante 5 (cinco) minutos, e depois de todos os oradores terem fala-do, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2°. -
Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente à votação do Parecer, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3°. -
Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a reunião subsequente para redigir o vencido, caso admitido pelo regime de tramitação, em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4°. -
O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5°. -
O voto em separado, divergente do Parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu Parecer.
Art. 88
A vista da proposição nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I -
de 1 (um) dia nos casos de regime de urgência e nos de prioridade;
II -
de 10 (dez) dias nos casos de regime de tramitação ordinária.
§ 1°. -
Não se concederá vista:
I - a quem já tenha obtido;
II -
nas proposições em regime de urgência especial;
§ 2°. -
A vista será conjunta e na secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido, ou quando julgar conveniente o Presidente.
Art. 89
Para efeito de contagem, os votos serão considerados, em relação ao Parecer:
I -
favoráveis, os pelas conclusões, com restrições, e em separado, não divergentes das conclusões;
II -
contrários, os vencidos.
Parágrafo único. -
Sempre que adotar Parecer com restrição, será o membro da Comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 90
Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, designando Relator-Geral, de modo que se forme Parecer único.
Art. 91
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições especiais para o bom andamento de seu trabalho, obedecendo as normas fixadas neste Regimento Interno, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.
Art. 92
É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
§ 1°. -
É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico, o direito de usar da palavra para opinar, nas Comissões Permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal, observando o seguinte:
I -
inscrever-se em livro de registro na Secretaria da Comissão de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da mesma;
II -
cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as Comissões.
§ 2°. -
Os oradores inscritos na forma do § 1º não excederão a 2 (dois) por projeto e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, 10 (dez) minutos.
§ 3°. -
Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do § 1º, pela ordem cronológica de inscrição, permitindo os apartes
Art. 93
O Presidente da Comissão designará funcionário para prestar informações a qualquer do povo interessado nas atividades da Câmara Municipal e nas proposições em andamento.
Art. 94
Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 95
A requerimento da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Câmara Municipal ou no mural de publicações da Casa.
Art. 96
As Comissões poderão manter programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil.
§ 1°. -
A reunião será instalada, por proposta da Comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em comum acordo com o Presidente da Comissão solicitante.
§ 2°. -
Decidida a realização de audiência pública, a Comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.
§ 3°. -
Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
§ 4°. -
Da audiência pública lavar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.
§ 5°. -
Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requeridos por Vereador.
Art. 97
As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresa públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixa-dos neste Regimento.
Art. 98
Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito.
Art. 99
As Comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independente-mente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.
Parágrafo único. -
O pedido de informações dirigidos ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados neste Regimento.
Art. 100
O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária.
Seção VIII
Da Distribuição
Art. 101
A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal dentro de 2 (dois) dias úteis depois de recebida.
§ 1°. -
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu Parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2°. -
O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitado o prazo estabelecido neste Regimento, devendo o Secretário da Comissão dar ciência ao Presidente, por escrito, do seu término.
Art. 102
As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
§ 1°. -
Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.
§ 2°. -
Quando as Comissões apreciarem matéria ou proposição em reunião conjunta, a sequência apontada no Regimento In-terno deixa de prevalecer.
Seção IX
Dos Pareceres
Art. 103
Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
§ 1°. -
O Parecer contará com três partes:
I -
relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II -
voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;
III -
conclusão, com assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2°. -
É dispensável o Relatório nos Pareceres de Emendas e Subemendas.
§ 3°. -
O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o Parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido, hipótese em que o Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar Relator para a proposição.
§ 4°. -
No caso de empate, prevalecerá o voto do relator.
Art. 104
Cada proposição terá Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Parágrafo único. -
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal em primeira instância e, ao Plenário, em segunda.
Art. 105
Os membros das Comissões emitirão juízo mediante Voto.
§ 1°. -
Será vencido o Voto contrário ao Parecer.
§ 2°. -
Quando o Voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa a do Parecer, tomará a denominação de Voto em separado.
§ 3°. -
O Voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do Parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4°. -
O voto será “com restrições” quando a divergência com o Parecer não for fundamental.
§ 5°. -
A vista de matéria em debate nas comissões permanentes obedecerá aos seguintes prazos:
I -
vinte e quatro horas, para matérias em regime de urgência e de prioridade;
II -
quatro dias, para matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 6°. -
A vista será conjunta na secretaria da Comissão, e a concessão de um pedido, em cada turno de votação, inviabiliza outros.
Art. 106
Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator ou outro membro da Comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do Parecer.
Art. 107
Concluído o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental de qualquer proposição, será o Parecer submetido ao Plenário em discussão e votação únicas.
§ 1°. -
Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental da proposição, esta será arquivada.
§ 2°. -
Rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões, quando for o caso.
Art. 108
Das reuniões as Comissões lavrar-se-ão Atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 1 (um), com o sumário do que nelas houver ocorrido
§ 1°. -
A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas.
§ 2°. -
Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e fundamentar sua decisão.
§ 3°. -
As Atas serão datilografadas ou digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 4°. -
As Atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.
§ 5°. -
A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.
§ 6°. -
As atas das reuniões poderão ser publicadas no Diário Oficial da Câmara Municipal e consignarão obrigatoriamente:
I -
hora e local da reunião;
II -
resumo de Expediente;
III -
relação da matéria distribuída, nomes dos respectivos relatores e nomes dos autores;
IV -
referência sucinta aos Pereceres e às deliberações;
V -
nomes dos Vereadores presentes.
Capítulo IV
DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Comissões Especiais e de Representação
Art. 109
As Comissões Especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. -
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 110
As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. -
O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado na Ordem do Dia, sem encaminhamento de votação, nem declaração de Voto.
Art. 111
O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I -
a finalidade, devidamente fundamentada;
II -
o número de membros;
III -
o prazo de funcionamento.
Art. 112
Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
Parágrafo único. -
Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário do requerimento que a propôs.
Art. 113
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Relatório e/ou Parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação.
§ 1°. -
Deverá o Presidente da Comissão Especial comunicar em Plenário, através de Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo Parecer foi publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.
§ 2°. -
Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentará em separado, constituindo seu Parecer a respectiva justificação.
Art. 114
Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 5 (cinco) dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprova-do, antes do término do respectivo prazo de funcionamento, que a prorrogação não excederá à metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
§ 1°. -
Constar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subsequente à data do término do prazo inicial.
§ 2°. -
Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão.
Art. 115
As Comissões de Representação têm por finalidade representar Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. -
Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
Art. 116
A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.
Seção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Subseção I
Da Constituição
Art. 117
As Comissões Parlamentares de Inquérito se destinam a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o reque-rimento for subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1°. -
Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2°. -
Recebido o requerimento, o Presidente o mandará publicar, desde que satisfeitos os requisitos e presente o interesse público, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor com decisão fundamentada, cabendo contra a decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) Sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3°. -
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável apenas uma vez, e por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4°. -
O requerimento destinado a prorrogar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será entregue à Mesa antes do término do respectivo prazo, com assinatura da maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderá ser aceito.
§ 5°. -
Acolhido o requerimento, será numerado e incluído na Ordem do Dia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação, dependendo da aprovação do Plenário, por maioria simples, computando-se o início do prazo da prorrogação a partir da decisão do Plenário.
§ 6°. -
O início do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito contar-se-á após o primeiro dia útil à publicação da respectiva Resolução constitutiva.
§ 7°. -
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá cinco membros, sendo dois, os suplentes.
§ 8 -
No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 118
No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I -
determinar diligências, perícias e sindicâncias;
II -
ouvir indiciados e testemunhas;
III -
requisitar dos órgãos das Administração direta, indireta e fundacional, informações e documentos;
IV -
solicitar audiências de Vereadores e convocar Secretários e o Prefeito Municipal e tomar depoimento de autoridades;
V -
requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias;
VI -
estipular prazo para atendimento de quaisquer providências ou realizações de diligências sob as penas da Lei, exceto quando de alçada de autoridade judiciária.
§ 1°. -
Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.
§ 2°. -
Por deliberação da Comissão, o Presidente poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição, da realização de diligências ou sindicâncias.
§ 3°. -
A Comissão poderá requisitar servidores à Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer órgão da Administração Municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções.
Subseção III
Dos Procedimentos
Art. 119
O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, na legislação específica, na Constituição Federal e, subsidiariamente, no Código de Processo penal.
Art. 120
Ao término dos trabalhos a Comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório circunstanciado e suas conclusões, deliberadas na forma dos Pareceres nas Comissões, que serão imediatamente publicados no Diário Oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
§ 1°. -
A Comissão poderá concluir seu relatório apresentando proposições, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito.
§ 2°. -
No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia na Sessão subsequente à publicação do Relatório.
§ 3°. -
A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:
I -
à Mesa Diretora, para providenciar a alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia subsequente à publicação do relatório;
II -
ao Ministério Público, com a cópia da documentação competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, e adote outras medidas decorrentes der suas funções institucionais;
III -
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo previstas na Constituição da República e demais dispositivos legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV -
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V -
ao Tribunal de Contas, para providências cabíveis.
§ 4°. -
Nos casos dos incisos II, III, IV e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, arquivando–se, nos autos, a cópia dos ofícios de encaminhamento.
§ 5°. -
Os Projetos de Decretos Legislativos oriundos de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito terão sua tramitação em regime de urgência.
Seção III
Da Comissão Representativa
Art. 121
No início de cada Sessão Legislativa, a Câmara Municipal elegerá uma Comissão Representativa, composta de 5 (cinco) membros com as atribuições definidas neste Regimento Interno.
§ 1°. -
A Comissão será eleita em votação aberta, por chapa, observadas, no que couber, as disposições pertinentes à eleição da Mesa Diretora.
§ 2°. -
A Comissão se instalará no dia subsequente ao da eleição e escolherá, por maioria de votos, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3°. -
A Comissão se constituirá em órgão de apoio à Mesa Diretora e atuará nos períodos de recesso.
§ 4°. -
São atribuições da Comissão Representativa:
I -
zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal e dos seus membros;
II -
zelar pela competência legislativa da Câmara Municipal em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
III -
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município pelos prazos a seguir, se a ausência for solicitada em períodos de recesso da Câmara Municipal e para estes programas:
a) -
o Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, se a ausência for citada por viagem ao exterior, por qualquer prazo;
b) -
o Vice-Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
IV -
sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder de regulamentar ou aos limites de delegação legislativa, desde de que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
V -
exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal em caso de urgência, no impedimento legal da maioria de seus membros efetivos e suplentes;
VI -
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
VII -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII -
exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvadas, sempre, as competências da Mesa Diretora e do Plenário.
§ 5°. -
As reuniões da Comissão serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros para dia, hora, local e pauta determinada, mediante comunicação aos seus membros com antecedência mínima de doze horas.
§ 6°. -
As reuniões da Comissão serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 7°. - A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 8°. -
Exclui-se das atribuições da Comissão Representativa a competência para legislar.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura
Art. 122
As Sessões da Câmara Municipal serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas.
§ 1°. -
As Sessões Preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura.
§ 2°. -
As Sessões Ordinárias ocorrerão todas as terças-feiras, com início às 19h (dezenove horas) e término até às 22h (vinte e duas horas).
§ 3°. -
As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das Sessões Ordinárias, ou aos sábados e feriados, mesmo durante o período alheio ao recesso parlamentar, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 4°. -
Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de Sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e se destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou ma-térias de relevante interesse público.
§ 5°. -
As Sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer Vereador, pelo prazo de 1 (uma) hora.
§ 6°. -
O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido, e será votado pelo processo simbólico, não admitindo encaminhamento de votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina.
§ 7°. -
O requerimento de prorrogação somente poderá se reapresentado à Mesa Diretora nos últimos 10 (dez) minutos que ante-cedem ao término da Ordem do Dia.
§ 8°. -
Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, desde que apresentada 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, obedecidas as condições do § 5º.
§ 9°. -
O tempo durante no qual a Sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.
§ 10. -
As Sessões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas.
Seção III
Da Ordem do Dia
Seção II
Da Liderança
Art. 123
Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido ou do partido, quando houver somente um representante na Casa, sendo o intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1°. -
O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido ou bloco, sendo que, quando o partido possuir somente um representante, este será o Líder.
§ 2°. -
O Líder escolhido na forma do parágrafo anterior indicará um Vice-Líder, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
§ 3°. -
Cabe aos Líderes indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito e de Representação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 124
O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.
Parágrafo único. Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será imediatamente comunicado a Mesa Diretora e ao Plenário.
Art. 125
São atribuições do Líder:
I -
fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
II -
indicar o orador dos partidos na solenidades;
III -
fazer encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.
Art. 126
Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:
I - vereadores de diferentes partidos, individualmente;
II -
bancadas partidárias;
III -
vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.
Seção III
Do Uso da Palavra
Art. 127
Durante as Sessões o Vereador poderá falar para:
I -
retificar ou impugnar a Ata;
II - versar assunto de sua escolha;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - encaminhar votação;
VI - declarar Voto;
VII - apresentar ou retirar requerimento;
VIII - explicação pessoal;
IX - levantar Questão de Ordem.
Art. 128
O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I -
qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé, ressalvada a licença concedida pelo Presidente, ou quando se encontre enfermo ou porte necessidade física especial que determine a postura;
II -
o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III -
ao falar ao Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV -
a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
V -
a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador a quem o Presidente já tenha dado a palavra;
VI -
se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á , convidando-o a sentar-se;
VII -
se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VIII -
sempre que o Presidente der por terminado um discurso a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
IX -
se o Vereador ainda insistir, o Presidente o convidará a se retirar do recinto;
X -
qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
XI -
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento que dignifique o cargo da Câmara Municipal;
XII -
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Senhor (a)”, de “ Vereador (a)” ou designação semelhante;
XIII -
nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
XIV -
só será permitido o ingresso no Plenário com trajes formais.
Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 129
A Sessão será suspensa:
I -
para preservação da ordem;
II -
para permitir, quando for o caso, que uma Comissão possa apresentar Parecer verbal ou escrito;
III -
para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único. -
A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
Art. 130
A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I -
por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II -
em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridades ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
III -
tumulto grave.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 131
As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I -
expediente;
II -
ordem do Dia;
III -
explicação Pessoal.
Art. 132
Na hora de início da Sessão os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus lugares para a verificação de quorum necessário à abertura da Sessão.
Parágrafo único. -
O Presidente solicitará ao 1º Secretário que procede à chamada dos presentes e, havendo o número legal, declarará aberta a Sessão.
Art. 133
As Sessões da Câmara Municipal, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem prejuízo do quorum específico para deliberações.
§ 1°. -
Inexistindo o número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.
§ 2°. -
Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.
Art. 134
Aberta a Sessão, o 1º Secretário indicará que Ata da Sessão anterior ficou disponibilizada na Secretaria a todos os Vereadores, e fará a leitura em caso de solicitação expressa, seguindo para aprovação por maioria simples, podendo qualquer Vereador oferecer impugnação à Mesa Diretora, por escrito, se assim o desejar.
Parágrafo único. -
As restrições à Ata serão encaminhadas ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará retificar a mesma ou, se discordar, submeterá o requerimento à deliberação do Plenário.
Seção II
Do Expediente
Art. 135
O expediente terá duração improrrogável de até 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para início da Sessão e se destina à leitura da Pauta da Sessão, à aprovação da Ata da Sessão anterior, leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma deste Regimento.
Art. 136
Aprovada a Ata, o 1º Secretário fará a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:
I -
expediente recebido do Prefeito;
II -
expedientes diversos;
III -
expedientes apresentados pelos Vereadores.
§ 1°. -
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I -
projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II -
projeto de Lei;
III -
projeto de Resolução;
IV -
projeto de Decreto Legislativo;
V -
requerimentos;
IV -
indicações;
VII -
pareceres das Comissões;
VIII -
recursos;
IX -
outras matérias.
§ 2°. -
Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao 1º Secretário da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificações, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 137
Terminada a leitura em Pauta, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio e de próprio punho ou, não havendo inscritos, aos que solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, sem aparte.
§ 1°. -
O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.
§ 2°. -
A inscrição para uso da palavra em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§ 3°. -
É vedada a cessão total ou parcial de tempo para o orador que ocupar a tribuna nesta fase da Sessão, e cada Vereador poderá ocupar a tribuna apenas uma vez.
§ 4°. -
Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 138
Findo o Expediente, por ter esgotado seu prazo ou ainda, por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1°. -
Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2°. -
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a Sessão.
§ 3°. -
Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente a matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 139
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída previamente na Ordem do Dia, o que poderá ocorrer até as 12h (doze horas) do dia anterior à Sessão, salvo subscrição de requerimento por 2/3 (dois terços) dos Vereadores em exercício.
§ 1º. -
A Secretaria tornará disponível aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, até às 15h (quinze) horas do dia anterior à Sessão, com a ressalva das proposições e pareceres que já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
§ 2º. -
O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º. -
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º. -
A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal na sequência seguinte:
I -
matérias em regime especial;
II -
vetos e matérias em regime de urgência;
III -
matérias em redação final;
IV -
matérias em regime de prioridade;
V -
matérias em discussão única;
VI -
matérias em segunda discussão;
VII -
matérias em primeira discussão;
VIII -
recursos;
§ 5º. -
Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte distribuição:
I -
projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município;
II -
projetos de Lei Complementar;
III -
projetos de Lei Ordinárias;
IV -
projetos de Lei Delegada;
V -
projetos de Decreto Legislativo;
VI -
projetos de Resolução;
VII -
requerimentos;
VIIII -
indicações Legislativas.
§ 6º. -
Obedecida a ordem do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 7º. -
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado ao longo da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 8º. -
Os Projetos de Lei com prazos de apreciação estabelecidos em Lei, assim como os Vetos, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo, independentemente de parecer das Comissões.
§ 9º. -
As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposição que já conte com Parecer das Comissões Permanentes, excetuados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 140
Os projetos cujas urgências especiais tenham sido concedidas pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma Sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.
§ 1º. -
Se o Projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontra na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.
§ 2º. -
A Urgência só prevalecerá para a Sessão em que tenha sido concedida, salvo se a Sessão for encerada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão seguinte, após os Vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 3º. -
Se o Projeto incluído na pauta em Regime de Urgência depender de Parecer de Comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no Plenário a maioria da respectiva Comissão.
§ 4º. -
Se não se encontrar a maioria da Comissão, o Parecer será dispensado desde de que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente da Câmara, submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de Voto.
§ 5º. -
O procedimento inscrito no § 3º é extensivo às Emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.
§ 6º. -
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 141
O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e número de Sessões do adiamento proposto.
§ 1º. -
O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º. -
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de ser proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedido de preferência.
§ 3º. -
O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do projeto.
§ 4º. -
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5º. -
Rejeitados todos os pedidos de adiamento formulados nos termos do § 2º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6º. -
O adiamento da discussão ou votação por determinado número de Sessões importará sempre no adiamento da discussão ou votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.
§ 7º. -
Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 8º. -
Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamentos de votação ou declaração de Voto.
Art. 142
A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I -
por solicitação do seu Autor, quando o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade.
II -
por requerimento do Autor, sujeito a deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável.
Parágrafo único. -
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 143
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra, em seguida, para Explicação Pessoal.
Seção IV
A Explicação Pessoal
Art. 144
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou o exercício do mandato, e terá nela o orador o prazo de até 5 (cinco) minutos.
§ 1º. -
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário.
§ 2º. -
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal e, em caso de infração, será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 3º. -
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 145
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I -
pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II -
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III -
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV -
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. -
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º. -
No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada.
§ 3º. -
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias e, sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que serão comunicados apenas aos ausentes.
§ 4º. -
Na ausência do Presidente, caberão a seu substituto regimental todas as providências para o cumprimento da convocação.
§ 5º. -
Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do expediente, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 6º. -
Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com maioria absoluta ou outro quorum qualificado para discussão e votação da matéria para a qual foi convocada, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
§ 7º. -
As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 146
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação do Plenário, para fins específicos que lhes forem determinados, podendo ser para a posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º. -
Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º. -
Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o enceramento.
§ 3º. -
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 4º. -
Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.
§ 4º. -
Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.
Capítulo V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 147
A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação de decoro parlamentar.
§ 1º. -
Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a Sessão Pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará que as portas do recinto sejam fechadas, permitindo a entrada apenas dos Vereadores e determinará, também, que interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º. -
Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.
§ 3º. -
Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder à primeira hora, e cada Vereador não ocupará a tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
§ 4º. -
A Ata será lavrada pelo 2º Secretario que, lida e aprovada na mesma Sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.
§ 5º. -
As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 6º. -
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.
§ 7º. -
Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
Art. 148
Poderá ser Secreta a Sessão em que a Câmara Municipal deva deliberar sobre perda de mandato de Vereador.
Capítulo VI
DAS ATAS
Art. 149
De cada Sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.
§ 1º. -
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º. -
A Ata da Sessão anterior será lida na Sessão subsequente e considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 3º. -
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 4º. -
A discussão em torno da impugnação ou retificação da Ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente, que neste caso, ficará prejudicado.
§ 5º. -
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e, se aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º. -
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 150
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, e poderá constituir-se em:
I -
projetos de Lei;
II -
projetos de Resolução;
III -projetos de Decretos Legislativos;
IV -
projetos de Emendas à Lei Orgânica;
V -
projetos de Lei Complementar;
VI -
substitutivos, Emendas e Subemendas;
VII -
indicações;
IX -
pareceres;
VIII -
requerimentos;
X -
vetos;
XI -
recursos;
XII -
relatórios.
Parágrafo único. -
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, conter ementa de seu objetivo.
Art. 151
Serão restituídas ao autor as proposições:
I - manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II -
alusivas à Lei ou artigo de Lei, Decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, e não tragam à transcrição o dispositivo aludido;
III -
quando consubstanciem proposições anteriormente rejeitadas ou vetadas e com Veto mantido.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo Autor e encami-nhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 152
Considera-se Autor da proposição o seu primeiro signatário.
Parágrafo único. As assinaturas que seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
Art. 153
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 154
Os projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 155
As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, serão entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou perda de mandato, e terão tramitação regimental se tiverem sido lidas ou apreciadas.
Art. 156
Os processos referentes às proposições serão organizados pelo órgão próprio da estrutura da Câmara Municipal.
Capítulo II
DAS INDICAÇÕES
Art. 157
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos Poderes competentes medidas de interesse público.
Parágrafo único. -
Não é permitido dar forma de Indicação a assunto reservado, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.
Art. 158
As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito após deliberação do Plenário.
Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159
Requerimento é todo pedido dirigido por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 160
Os Requerimentos assim se classificam:
I -
quanto à maneira de formulá-los:
a) - verbais;
b) - escritos;
II -
quanto a competência para decidi-los:
a) -
sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) -
sujeitos a deliberação do Plenário.
Seção II
Dos Requerimentos sujeitos a Despacho de Plano do Presidente
Art. 161
Será despachado de plano pelo Presidente o Requerimento verbal que solicitar:
I -
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido ao Plenário;
II -
verificação de presença;
III -
verificação de votação;
IV -
requisição de documentos ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão;
V -
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V -
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
VI -
observância de disposição regimental;
VII -
a palavra;
VIII -
permissão para falar sentado.
Art. 162
Serão necessariamente escritos e despachados de plano pelo Presidente os requerimentos que solicitarem:
XI -
votos de pesar por falecimento;
I -
retirada, pelo Autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade;
II -
convocação de Sessão Extraordinária ou Secreta;
XII -
cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.
§ 1º. -
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devem receber a sua simples anuência.
§ 2º. -
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
III -
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV -
constituição de Comissão de Representação;
V -
renúncia de membro da Mesa;
VI -
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VII -
inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar;
VIII -
designação de Relator especial nos casos previstos neste Regimento;
IX -
juntada ou desentranhamento de documento;
X -
informação, em caráter oficial, sobre atos da mesa, da Presidência, ou da Câmara;
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 163
A qualquer Vereador ou Comissão Técnica da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações ao Prefeito e aos demais agentes públicos municipais sobre assuntos referentes à Administração Municipal, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da Lei, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informações falsas.
§ 1º. -
Após o recolhimento das respectivas assinaturas, será apresentado à Mesa Diretora para discussão e votação.
§ 2º. -
O Plenário decidirá o Requerimento por maioria simples de Votos.
Art. 164
Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
I -
retificação de Ata;
II -
adiamento de discussão ou votação de proposição;
III -
dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
IV -
votação de emendas em blocos;
V -
destaque à matéria, para votação;
VI -
votação por determinado processo;
VII -
encerramento de discussão, de acordo com o previsto neste Regimento.
Art. 165
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que solicitem:
I -
prorrogação de Sessão, de acordo com o previsto neste Regimento;
II -
audiência de Comissão para assunto de Pauta;
III -
voto de louvor e congratulações em manifestações de protesto;
IV -
inserção de documento na Ata;
V -
ao Tribunal de Contas, para providências cabíveis.
VI -
informações a entidades públicas ou particulares;
VII -
realização de Sessão Secreta;
VIII -
prestação de serviços a entidades públicas ou particulares.
§ 1º. -
Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da Sessão.
§ 2º. -
Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e por dias corridos.
§ 3º. -
O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 4º. -
Durante a discussão da Pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidárias.
§ 5º. -
Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior os Requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.
Art. 166
Os Requerimentos e petições de interessados não Vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo 1º Secretário ao Presidente ou às Comissões.
Parágrafo único. -
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às Comissões da Câmara ou não estejam em termos adequados.
Art. 167
As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara Municipal sobre qualquer assunto, serão encaminhados às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
Capítulo IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 168
Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. -
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo sobre ao mesmo projeto.
Art. 169
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º. -
As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º. -
Emenda supressiva é a que promove a supressão do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 3º. -
Emenda substitutiva é que deve ser inserida em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 4º. -
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 5º. -
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
Art. 170
A Emenda apresentada a outra Emenda ou Subemenda, denomina-se Subemenda.
Art. 171
Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Parágrafo único. -
As Emendas serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Capítulo V
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 172
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I -
projetos de Resolução;
II -
projetos de Decretos Legislativos;
III -
projetos de Leis;
IV -
projetos de Lei Delegada;
V -
projetos de Lei Complementar;
VI -
projetos de Emendas à lei Orgânica.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução
Art. 173
Os projetos de Resolução se destinam a regular matéria da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo.
Parágrafo único. -
Dividem-se as Resoluções da Câmara Municipal em:
I -
resolução de Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência administrativa;
II -
resolução do Plenário.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 174
Os projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenha efeito externo:
I -
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II -
concessão ao Prefeito de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso;
III -
convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
IV -
aprovação ou rejeição das Contas do Município;
V -
decretação da vacância e perda de mandatos e imputação de responsabilidade;
VI -
aprovação dos indicados para outros cargos que a Lei determinar;
VII -
aprovação de Lei Delegada;
VII -
aprovação de Lei Delegada;
VIII -
modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores;
IX -
formalização de resultados de plebiscitos;
X -
títulos honoríficos
Subseção III
Dos Projetos de Lei
Art. 175
Os projetos de Lei destinam-se a regular a matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita a Sanção do Prefeito.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Delegada
Art. 176
Os projetos de Lei Delegada destinam-se a regular matéria de competência do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, à reservada a Lei Complementar e à legislação sobre:
I -
matéria tributária;
II -
diretrizes orçamentárias, orçamento, operações de crédito e dívida pública municipal;
III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
IV -
desenvolvimento urbano, zoneamento, edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V -
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;
VI -
meio ambiente.
§ 1º. -
A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.
§ 2º. -
O Decreto Legislativo de concessão da delegação especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.
§ 3º. -
Os projetos que versarem sobre Lei Delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o Voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 177
Recebida a mensagem com pedido de concessão de delegação, será ela encaminhada à Comissão Constituição, Justiça e Redação, que proferirá Parecer, concluído ou não por projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º. -
Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o Parecer submetido ao Plenário.
§ 2º. -
Aprovado o Parecer referido no § 1º, a proposição será arquivada.
3º. -
Rejeitado o Parecer, o projeto voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração de projeto de Decreto Legislativo, o qual seguirá às Comissões competentes.
Subseção V
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 178
Os projetos de Lei Complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação.
§ 1º. -
São Leis Complementares:
I -
código Tributário do Município;
II -
código de Obras;
III -
código de Posturas;
IV -
lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V -
lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VI -
lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII -
lei que institui o Plano Diretor do Município.
§ 1º. -
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Subseção VI
Dos Projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município
Art. 179
Os projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições.
Art. 179
Os projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições.
§ 1°. -
As propostas das Emendas à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas:
I -
por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II -
pelo Prefeito.
§ 2º. -
A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com intervalo de 05 (cinco) dias úteis, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos Votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. -
A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com respectivo número.
§ 4º. -
A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Capítulo VI
DA INICIATIVA DOS PROJETOS
Art. 180
A iniciativa das Leis cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão Permanente, Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara Municipal e aos cidadãos, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. -
Ressalva-se ao disposto no caput:
I -
os projetos de Resolução de iniciativa privativa da Mesa Diretora;
II -
os projetos de Lei Delegada.
Art. 181
Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei Delegada e, também, aqueles expressamente indicados na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
§ 1º. -
A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º. -
A Sanção Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
Art. 182
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) -
dotações para pessoal e seus encargos;
b) -
serviço da dívida ativa;
c) -
transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
d) -
convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica.
III -
sejam relacionados:
a) -
com a correção de erros ou omissões;
b) -
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. -
Os projetos do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre eles não se pronunciar.
Art. 183
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. -
Em sendo aprovada a urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em 7 (sete) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2º. -
O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica ao projeto de Código ou de alteração de codificação.
Art. 184
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. -
Excetuam-se ao disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 185
São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as proposições assim definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Art. 186
Ressalvadas matérias expressamente reservadas à iniciativa exclusiva, a iniciativa das proposições será comum.
Capítulo VII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 187
Os projetos apresentados no início do Expediente serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes.
§ 1º. -
Instruídos preliminarmente com informação de caráter jurídico pela Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto Regimental, legal e Constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.
§ 2º. -
Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de informação Jurídica, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
Art. 188 As Comissões, em seus Pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão consideradas quando constantes de Voto em separado ou Voto vencido.
§ 1º. -
No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. -
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos substitutivos e emendas de autoria das Comissões Permanentes.
Art. 189
Os projetos e respectivos Pareceres serão impressos e entregues aos Vereadores no início da Sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, excetuando-se os Requerimentos que solicitem inclusão de projeto na Pauta da Ordem do Dia em regime de urgência, cuja entrega far-se-á antes de a matéria ser submetida a discussão.
Art. 190
Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.
§ 1º. -
Excetuam-se ao disposto neste artigo os projetos sujeitos à votação em turno único, na forma deste Regimento Interno.
§ 2º. -
Os substitutivos, emendas e subemendas, serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.
Art. 191
Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão e votação serão arquivados.
Art. 192
Quanto à natureza das proposições, a tramitação poderá receber:
I -
Urgência, quando:
a) -
versar sobre transferência temporária da sede do Governo municipal;
b) -
versar sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para ausentar-se do município ou do Estado ou do País;
c) -
as assim reconhecidas por deliberação do Plenário, a requerimento escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
d) -
as que ficarem inteiramente prejudicadas, se não forem decididas ou resolvidas imediatamente, a juízo da Mesa Diretora.
e) -
os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
f) -
os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que disponham sobre servidores públicos do mu-nicípio, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade;
g) -
os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e órgãos do Poder Executivo;
h) -
constituição de Comissão Especial, e Comissão Especial de Inquérito;
i) -
vetos parciais e totais;
j) -
destituições de componentes da Mesa;
k) -
projetos de Resolução, quando a iniciativa for da Mesa ou de Comissão.
II -
prioridade:
a) -
projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou Especial ou de cidadãos;
b) -
projetos de Leis Complementares e Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivos da Lei Orgâ-nica e suas alterações;
c) -
projetos de Lei com prazo determinado.
Art. 193
Os projetos não compreendidos nas hipóteses do artigo anterior serão de tramitação ordinária.
Parágrafo único. -
Os Projetos de Lei Complementar sob tramitação ordinária e de Emenda à Lei Orgânica terão duas discussões e votações e, as demais proposições, apenas uma única discussão e votação, salvo disposição regimental em sentido contrário.
Seção II
Da Urgência
Art. 194
Urgência é a abreviação do processo legislativo em virtude de interesse público relevante.
§ 1º. -
O regime de Urgência não dispensa número legal.
§ 2º. -
A Urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º. -
A Mesa Diretora só receberá requerimento de Urgência quando assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe decidir sobre o pedido.
§ 4º. -
Da decisão da Mesa Diretora que apreciar o pedido de Urgência cabe recurso ao Plenário por parte de qualquer Vereador ou do Prefeito, somente sendo provido o recurso se aprovado por maioria absoluta dos Parlamentares.
Art. 195
Aprovado o requerimento de Urgência, a proposição será incluída na Ordem do Dia no prazo de 7 (sete) dias ou na próxima Sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 1º. -
Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-los imediatamente, seus Presidentes poderão solicitar o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. -
Se forem duas ou mais Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. -
Findo o prazo concedido, sem Parecer de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que emitirá no decorrer da Sessão ou na seguinte, se assim o requerer.
§ 4º. -
O relator terá para proferir parecer verbal, se assim o requerer, o prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por mais 15 (quinze), mediante solicitação à Presidência.
Seção III
Das Discussões
Subseção I
Da Primeira Discussão
Art. 196
Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
Art. 197
Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.
Art. 198
Encerrada a discussão, passar-se-á a votação.
Art. 199
Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta de sua apresentação.
§ 1º. -
O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.
§ 2º. -
Não havendo substitutivo de autoria de Comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo de Vereadores.
§ 3°. -
A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.
§ 4º. -
Na hipótese da rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação do projeto original e, na sequência, das emendas e subemendas, se houver.
Art. 200
O projeto principal será votado com prioridade sobre emendas e subemendas, devidamente ressalvado, e seguirá consecutivamente para deliberação destas, observando-se a prejudicialidade da aprovação do texto principal.
§ 1º. -
As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º. -
Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.
§ 3º. -
A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do plenário, poderão as emendas ser votadas em bloco ou grupos, devidamente especificados.
Art. 201
Aprovado o projeto assim emendado ou substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir conforme o aprovado.
§ 1°. -
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para redigir o projeto.
§ 2º. -
Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da Sessão Ordinária subsequente.
Subseção II
Da Segunda Discussão
Art. 202
O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 05 (cinco) minutos para cada Vereador, com apartes.
Art. 203
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 204
Rejeitado o substitutivo se iniciará a votação do Projeto principal e, a seguir, das Emendas e Subemendas.
Parágrafo único. -
Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as Emendas e o Projeto original.
Art. 205
Se o Projeto for aprovado sem Emendas, será imediatamente enviado à Sanção e Promulgação.
Parágrafo único. -
Aprovado o Projeto com Emendas ou Substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Seção IV
Aprovado o Projeto com Emendas ou Substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 206
A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das Emendas aprovadas.
§ 1°. -
Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro, acaso existente, na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu Parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2º. -
Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesta distorção, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu Parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência ou da distorção, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 207
A redação final permanecerá junto à Presidência durante a Sessão Ordinária subsequente à publicação, para recebimento de Emendas de redação.
§ 1º. -
Não havendo Emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à Sanção e/ou Promulgação.
§ 2º. -
Apresentadas Emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para Parecer.
§ 3º. -
Apresentadas Emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para Parecer.
Art. 208
O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o Parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação única.
Art. 209
Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir a redação final ou o Parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Art. 210
Se o Parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão Constituição, de Justiça e Redação para redação final, na forma do já deliberado pelo Plenário.
§ 1º. -
Aprovado o Parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.
§ 2º. -
Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.
§ 2º. -
Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.
Art. 211
Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.
§ 1º. -
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das Emendas.
§ 2º. -
A matéria com Emendas ou Subemendas aprovadas retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final.
Art. 212
Aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção e promulgação.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo I
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Do Projeto de Diretrizes Orçamentárias
Art. 213
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 (quinze) de abril e tramitará em regime de prioridade.
§ 1°. -
Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para os Pareceres.
§ 2º. -
Esgotados os prazos para apresentação de Pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.
§ 3º. -
Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final do projeto.
§ 4º. -
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º. -
A tramitação em Regime de Prioridade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é condição necessária e suficiente para garantir a emissão de parecer oral às Emendas a ele apresentadas.
Seção II
DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIAS
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 214
O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 215
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa
Art. 216
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. -
Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá o Orçamento do ano anterior, aplicando-se-lhe a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - para o índice de preços ao Consumidor –IPC, ou índice que vier a substituí-lo, se outro não constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 217
O Projeto de Lei Orçamentária Anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Subseção II
Da Tramitação
Art. 218
Recebido do Poder Executivo o Projeto de Lei Orçamentária, será ele numerado, independentemente de leitura, e desde logo enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sucessivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.
§ 1°. -
As Comissões disporão do prazo de 15 (quinze) dias para emitir seus Pareceres, que deverão apreciar o aspecto formal e o mérito do Projeto.
§ 2º. -
Se contrário, o Parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Art. 219
Emitido o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o Projeto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão.
Art. 220
Findo o prazo e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de Emendas, durante 2 (dois) dias úteis.
Art. 221
Para elaborar o Parecer sobre as Emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. -
Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes regras:
I -
as Emendas da mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação em grupos, conforme a Comissão recomende ou não a sua aprovação, ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II -
a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 222
Emitido o Parecer sobre as Emendas, serão os projetos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para votação em primeira discussão.
§ 1°. -
Aprovados os Projetos com Emendas, irão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. -
Caso não tenham sido apresentadas Emendas em primeira discussão, os Projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subsequente para segunda discussão.
Art. 223
Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 224
A tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária em segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores, para primeira discussão.
§ 1°. -
Se aprovado em segunda discussão, sem Emendas, os Projetos serão enviados à Sanção.
§ 2º. -
Se emendados, os Projetos retornarão à Comissão Constituição, Justiça e Redação para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.
Art. 225
Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados à Sanção.
Subseção III
Das Vedações e Restrições
Art. 226
As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I -
sejam compatíveis com o Plano Plurianual de governo, o Orçamento Plurianual de Investimentos e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam ou discorram sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) -
serviço da dívida;
c) -
transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
d) -
convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação especifica;
III -
sejam relacionados com a correção de erros, omissões ou com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Capítulo II
DA CONCESSÃODE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 227
O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1°. -
São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
I -
cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;
II -
cidadão Honorário, destinados aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.
§ 2º. -
O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes na vida privada e/ou ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da humanidade.
§ 3º. -
O projeto será acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear, devendo o homenageado, na hipótese do título de Cidadão Benemérito, possuir residência fixa no Município de Jardim há, pelo menos, 20 (vinte) anos.
§ 4º. -
Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como Autor de, no máximo, 4 (quatro) Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
§ 5º. -
Para discutir Projeto de concessão de Título Honorífico, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, com apartes.
§ 6º. -
As pessoas que foram condenadas por corrupção ou ato de improbidade administrativa, tortura, exploração de trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus-tratos aos animais e qualquer processo criminal, ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes, estão proibidas de serem homenageadas pela Câmara Municipal.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 228
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por 5% (cinco por cento) do total do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I -
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II -
as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara;
III -
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV -
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores listados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V -
o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
VI -
o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII -
nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII -
cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX -
não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X -
a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 229
Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Art. 230
Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição.
§ 1°. -
As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da Sessão, até o início da discussão sobre a matéria respectiva.
§ 2º. -
2º Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º. -
A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
§ 4º. -
É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição do Vereador que tenha cedido o seu tempo.
Art. 231
Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:
I -
ao Autor da proposição;
II -
aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;
III -
ao primeiro signatário de Substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação.
Art. 232
O Autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhe é assegurado, poderão voltar à tribuna durante por 05 (cinco) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal assim o requeiram por escrito.
Art. 233
O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se, caso não haja esgotado o prazo para inscrições.
Parágrafo único. -
O Vereador que encontrar-se na tribuna ao término da Sessão, estiver ausente quando chamado a concluir seu discurso em Sessão posterior, ao se reiniciar a discussão da matéria, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.
Art. 234
O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:
I -
dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para submetê-lo a Voto;
II -
fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III -
recepcionar autoridades e personalidades;
IV -
suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.
§ 1°. -
O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da Sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que se apresente quando chamado a continuar seu discurso ou se iniciar o período de prorrogação da Sessão.
§ 2º. -
O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na tribuna.
§ 3º. -
Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que disponha para discutir, não podendo reinscrever-se.
Seção II
Do Pedido de Vista e dos Apartes
Art. 235
Durante a discussão da matéria, é facultado ao Vereador requerer verbalmente à Mesa, vista de qualquer proposição, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1°. -
Feita a solicitação, o Presidente submeterá, imediatamente, ao Plenário, o requerimento, que não comportará discussão, terá votação simbólica e considerar-se-á aprovado se contar com o voto favorável da maioria dos presentes.
§ 2º. -
Não se concederá vista à proposição que estiver em regime de urgência, salvo se o pedido for feito por membro de comissão que lhe esteja oferecendo parecer oral ou mediante Voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 3º. -
Havendo pedidos simultâneos de vista, a votação far–se–á em ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais, e disponibilizada a proposição para vista coletiva.
§ 4º. -
Os líderes, durante a discussão de veto, poderão solicitar vista pelo prazo máximo de trinta minutos, com suspensão da Sessão, que será reaberta logo que tiver decorrido o prazo.
§ 4º. -
Os líderes, durante a discussão de veto, poderão solicitar vista pelo prazo máximo de trinta minutos, com suspensão da Sessão, que será reaberta logo que tiver decorrido o prazo.
Art. 236
Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.
§ 1°. -
É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna, salvo consentimento deste.
§ 2º. -
Não serão permitidos apartes:
I -
à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II -
paralelos ou cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando Voto, falando sobre Ata, ou pela ordem.
Parágrafo Único. Os Apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
Parágrafo único. -
Os Apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 237
O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;j
II -
a requerimento verbal dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
§ 1°. -
Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II, quando sobre a matéria já tenha falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores.
§ 2º. -
O requerimento de encerramento da discussão não comporta discussão e nem encaminhamento da votação.
§ 3º. -
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Capítulo II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 238
Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1°. -
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º. -
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 239
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente consanguíneo ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu Voto for decisivo.
Parágrafo único. -
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 240
O Presidente da Câmara Municipal só terá Voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) ou o Voto favorável da maioria absoluta, e quando ocorrer empate.
§ 1°. -
A presença do Presidente é computada para efeito de quorum no processo de votação.
§ 2º. -
As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 241
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 242
A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1°. -
No encaminhamento de votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
§ 2º. -
Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Art. 243
Ainda que haja no projeto Substitutivo e Emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do projeto.
Parágrafo único. -
Quando não for consumada a votação por falta de quorum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição volta à Ordem do Dia.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 244
São três os processos de votação:
I -
simbólico;
II -
nominal;
III -
secreto.
Art. 245
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de Votos favoráveis, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.
Art. 246
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. -
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I -
outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
II -
outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III -
alienação de bens imóveis;
IV -
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
V -
contratação de empréstimos;
VI -
autorização para financiamento ou refinanciamento, endividamento do Município e oferecimento de garantias;
VII -
aprovação e alteração do Código Tributário Municipal;
VIII -
matéria que exigir, para sua aprovação, o Voto favorável de 2/3 (dois terços) ou a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 247
Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responder “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
§ 1°. -
O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o Voto de cada Vereador.
§ 2º. -
2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenha votado.
§ 3º. -
Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 4º. -
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado resultado, na forma regimental.
§ 5º. -
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 248
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova fase da Sessão ou encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 249 -
O processo de votação será secreto no caso destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
Art. 250
Para votação secreta com uso de cédulas, far-se-á chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1°. -
À medida que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse do envelope rubricado pelo Presidente, colocarão seu voto e o depositarão, a seguir, na urna própria.
§ 2º. -
Concluída a votação, proceder-se-á à apuração dos Votos, obedecendo ao seguinte processo:
I -
os envelopes retirados da urna serão cortados pelo Presidente, que verificando serem em igual número ao de Vereadores votantes, passará a abrir cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo Voto.
II -
os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazer as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o Voto, apregoar o novo resultado parcial;
III -
concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado.
§ 3º. -
Nas votações secretas com uso de cédulas não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que deixar de atender a qualquer das exigências regimentais.
Seção IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 251
Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1°. -
O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º. -
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º. -
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 4º. -
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu Autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 252
Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levam a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 253
A Declaração de Voto sobre qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do Projeto, ressalvada autorização do Presidente para proclamação concomitante ao Voto.
§ 1°. -
Quando não for atingido quorum para a votação a ser consumada, não haverá Declaração de Voto.
§ 2º. -
Não haverá Declaração de Voto quando houver prorrogação de Sessão para se concluir uma votação.
Art. 154
Em declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.
Capítulo III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 255
O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único. -
Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por Aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 256
Salvo disposições expressas em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I -
para impugnar a Ata: 03 (três) minutos;
II -
durante o expediente, em tema livre: 05 (cinco) minutos;
III -
Na discussão de:
a) - veto: 05 (cinco) minutos, com apartes;
b) -
parecer pela abertura da discussão da redação final: 05 (cinco) minutos, com apartes;
c) -
projetos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
d) -
parecer pela antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projeto: 05 (cinco) minutos, com apartes;
e) -
parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito: 10 (dez) minutos para Vereadores, e 60 (sessenta) minutos para o Relator, para o Gestor das Contas ou para seu procurador, com apartes;
f) -
processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para Vereadores, e 60 (sessenta) minutos para o Relator, para denunciado ou para seu procurador, com apartes
g) -
processo de perda de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador, e 60 (sessenta) mi-nutos para o Relator, para denunciado ou para seu procurador, com apartes;
h) -
requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
i) -
recursos: 5 (cinco) minutos, com apartes;
IV -
em explicação pessoal: 05 (cinco) minutos, com apartes;
V -
para encaminhamento de votação: 3 (três) minutos, sem apartes;
VI -
para Declaração de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
VII -
pela ordem: 3 (três) minutos, sem apartes;
VIII -
parecer verbal: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
IX -
voto em separado a Parecer verbal: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
X -
para apartear: 3 (três) minutos.
Capítulo IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 257 Pela Ordem o Vereador só poderá falar para:
I - reclamar contra preterição de formalidade;
II -
suscitar dúvidas sobe a interpretação do Regimento Interno ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III -
na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
IV -
solicita prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial ou comunicar a conclusão dos seus trabalhos;
V -
solicitar a retificação de Voto;
VI -
solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador, que tenha expressão, frase ou conceito que considere injuriosos;
VII - solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Admitir-se-ão no máximo 3 (três) Questões de Ordem sobre uma mesma matéria que suscite dúvidas.
Art. 258
Para falar pela Ordem, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, não sendo permitidos apartes.
Art. 259
Se a Questão de Ordem comporta resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.
Seção II
Dos Recursos às Decisões do Presidente
Art. 260
Da decisão do Presidente em Questão de Ordem, Representação ou Proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.
Parágrafo único. -
Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 261
A interposição do recurso deve ser imediata à decisão, sob pena de preclusão, e as razões recursais poderão ser apresentadas de forma verbal ou por escrito, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente, por protocolo na Secretaria da Câmara.
§ 1°. -
A interposição do recurso deve ser imediata à decisão, sob pena de preclusão, e as razões recursais poderão ser apresentadas de forma verbal ou por escrito, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente, por protocolo na Secretaria da Câmara.
§ 2º. -
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir Parecer sobre o recurso.
§ 3º. -
Emitido o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4º. -
Se provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º. -
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Seção III
Dos Precedentes Regimentais
Art. 262
Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, passando as respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
Art. 263
Os precedentes regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente da Câmara Municipal até o término da Sessão seguinte.
§ 1°. -
Os precedentes regimentais deverão conter:
I -
números que assumem na respectiva Sessão Legislativa;
II -
indicação do dispositivo regimental a que se referem;
III -
número e data da Sessão em que foram estabelecidos;
IV -
assinatura do Presidente.
§ 2º. -
Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal, o precedente regimental deverá ser ratificado pelo Presidente da Câmara na primeira Sessão subsequente ao ocorrido, sob pena de não caracterização da qualidade de precedente.
§ 3º. -
À proporção que forem fixados, os precedentes regimentais serão publicados de forma destacada, em Seção própria, no Diário da Câmara Municipal, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º.
§ 4º. -
Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicados para distribuição aos Vereadores.
TÍTULO IX
DA SANÇÃO, DA PROMULGAÇÃO, DO VETO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS
Art. 264
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, pela Câmara Municipal, será ele, no prazo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua aprovação, enviado ao Prefeito para fins de Sanção ou Veto.
§ 1°. -
O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º. -
Os originais das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivadas na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para fins legais, cópias autênticas dos autógrafos, assinados pelo Presidente.
§ 3º. -
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem Sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, na omissão deste, o 1º e 2º Vice-Presidentes, respectivamente.
Art. 265
Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara Municipal deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.
§ 1°. -
O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total, que abrange o projeto num todo, ou parcial, que abrange o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, alínea e item, e assim deverá ser apreciado
§ 2º. -
O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º. -
A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de Veto anteriormente recebido.
Art. 266
O Veto será despachado:
I -
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade ou interesse público do Projeto;
II -
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspectos financeiros do Projeto.
§ 1°. -
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer.
§ 2º. -
Se as razões do Veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir o Parecer em conjunto.
§ 3º. -
Esgotado o prazo da Comissões, o Veto será incluído, com o seu Parecer, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
§ 4º. -
Incluído na Ordem do Dia sem Parecer, este será verbal.
Art. 267
Na discussão do Veto, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos.
§ 1°. -
Se o Veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
§ 2º. -
Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º. -
Mantido o Veto total, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o Projeto ao arquivo.
Art. 268
Os projetos de Emendas à Lei Orgânica, de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente, subscritos pela Mesa Diretora, e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.
TÍTULO X
DO PREFEITO
Capítulo I
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO À CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 269
O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
Parágrafo único. -
Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá assento na Mesa Diretora, à direita do Presidente.
Seção II
Da Convocação
Art. 270
O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos.
§ 1°. -
Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do Decreto Legislativo, e solicitando-lhe a indicação de dia e a hora para seu comparecimento.
§ 2º. -
O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 270
A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação.
§ 1°. -
Aberta a Sessão, o Prefeito terá o prazo de 1 (uma) hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do Decreto de convocação, não sendo permitidos apartes.
§ 2º. -
Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimento sobre itens constantes da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador 5 (cinco) minutos.
§ 3º. -
Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 5 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.
Art. 272
O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
Seção III
Do Comparecimento Voluntário
Art. 273
Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
§ 1°. -
Na sessão extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer à Câmara Municipal e responder, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
§ 2º. -
Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 274
Os Secretários Municipais, os Presidentes e os Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Município, serão convocadas nos termos deste Capítulo.
Capítulo II
DAS CONTAS
Art. 275
É da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.
Art. 276
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do Tribunal de Contas.
§ 1°. -
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º. -
Concomitantemente ao curso do prazo do parágrafo anterior, será o gestor das Contas Notificado sobre a instauração do procedimento, bem como para fornecer documentos, se for o caso, ocasião em que lhe será oportunizada manifestação por escrito em até 10 (dez) dias, podendo indicar provas das alegações.
§ 3º. -
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou solicitar diligências ao Tribunal de Contas, bem como proceder à oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.
§ 4º. -
O gestor das contas sob julgamento será intimado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas acerca da inclusão do Parecer e/ou do Projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas em Pauta do Plenário, para que faça, diretamente ou por procurador, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos após a leitura do Parecer e do Projeto, em igual tempo, a defesa de sua posição sobre os fatos.
Art. 277
Os Pareceres e os Projetos de Decreto Legislativo apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria, após Parecer Verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá ser dispensado pela maioria absoluta.
Parágrafo único. -
Serão admitidas Emendas ao projeto de Decreto Legislativo apenas para incluir ou suprimir ressalvas.
Art. 278
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar, bem sobre Tomada de Contas Especiais, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, e o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as Tomadas de Contas Especiais, quando não estejam reavaliando Parecer ou decisão do Tribunal de Contas, será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 279
Na Sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
Capítulo III
DO CONTROLE POPULAR DA CONTAS
Art. 280
As Contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
§ 1°. -
1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista da Contas.
§ 2º. -
A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das Contas e, encerrado este, as ciências dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. -
A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 281
São crimes de responsabilidade e Infrações Político-Administrativas sujeitos a Julgamento pela Câmara Municipal do Prefeito e dos Vereadores os definidos na Lei Orgânica, na Legislação Federal e na Constituição Federal.
§ 1°. -
O processo de apuração de responsabilidade seguirá, no que couber, o rito previsto na Legislação Federal.
§ 2º. -
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.
§ 3º. -
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas
§ 4º. -
Quando a deliberação for pela responsabilização do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notificação à Justiça Eleitoral.
Capítulo V
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 282
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de cargos correlatos ou congêneres será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo público.
§ 1°. -
O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º. -
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado observando-se o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
§ 3º. -
O Projeto de Lei que fixe os subsídios será objeto de discussão e votação únicas.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 283
Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário, e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. -
Todos os servidores da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 284
A nomeação e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos da administração dos servidores da Câmara Municipal competem ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 285
Todos os cargos que integram a Câmara Municipal serão criados, modificados ou extintos por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, bem como a fixação de seus vencimentos, recepcionando-se como Leis as Resoluções sobre a matéria que tenham sido aprovadas anteriormente a este Regimento Interno e que terá, também, para fins externos, força de Lei.
Parágrafo único. -
Os servidores da Câmara Municipal ficam sujeitos a regime jurídico próprio da Câmara e, na sua omissão, ao dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 286
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada.
Art. 287
A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 288
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários ao seu serviço e especialmente os de:
I -
termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II -
registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da Mesa e da Presidência;
III -
protocolo, registro de índices de proposição em andamento e arquivadas;
IV -
contratos e serviços;
V -
termo de compromisso e posse de funcionários;
VI -
contabilidade e finanças;
VII -
cadastramento dos bens imóveis e móveis.
§ 1°. -
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Secretário Administrativo da Câmara Municipal.
§ 2º. -
Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente rubricados.
Capítulo II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 289
Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de:
I -
resolução de Plenário;
II -
resolução da Mesa Diretora;
III -
portarias;
IV -
ordem de serviços.
§ 1°. -
As Portarias e as Ordens de Serviços serão de competência do Presidente da Câmara Municipal e disporão sobre as questões relacionadas com pessoal.
§ 2º. -
A numeração de atos da Mesa e da Presidência obedecerão a ordem cronológica relativa ao período de Legislatura.
Capítulo III
DAS CERTIDÕES
Art. 290 A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara, fornecerá a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, desde de que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO XII
DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORES
Art. 291
Os processos instaurados no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em face de Vereadores observarão, naquilo que for compatível, as regras e o rito estabelecido para a apuração de infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade dos Vereadores, observadas as disposições específicas estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. -
Serão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos Vereadores investigados.
TÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
Art. 292
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de Resolução subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
Parágrafo único. -
Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição durante o recesso parlamentar.
TÍTULO XIV
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 293
O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jardim, MS, dirigido pelo Controlador Interno, tem como objetivo principal o de promover, coordenar e executar ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação dos atos administrativos, contábeis, financeiros e de gestão da Câmara Municipal, o qual será regulamentado por lei específica.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294
Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
Art. 295
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 296
Na contagem de início e encerramento dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil em vigor.
Art. 297
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em tramitação sobre matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art. 298
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Art. 299
No caso de eventual conflito de normas entre o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, prevalecerá a segunda, a ser interpretada, sempre que possível, de forma a observar as disposições regimentais.
Art. 300
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões, Jardim, MS, 10 de julho de 2.018.
Regimento Interno nº 3/2018 -
10 de julho de 2018
FERNANDO
VALÉRIO RAMOS
PRESIDENTE
RENATO
MIRANDA MARQUES
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.