DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 1519 DE 16 DE MAIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1°.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 2° e 3° da Lei Municipal n° 1519 de 16 de maio de 2011, para as ações de planejamento e execução dos programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda, visando a melhoria substantiva da sua qualidade de vida.
Seção I
Dos Recursos do FMHIS
Art. 2°.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
I -
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II -
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III -
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V -
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI -
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 3°.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I -
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II -
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V -
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII -
Elaboração de material informativo com o objetivo de dar publicidade as formas e critérios de acesso a programas habitacionais em conformidade ao Plano Municipal Habitacional de Interesse Social do município, bem como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, das ações realizadas.
VIII -
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§
1°. -
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. § 2° A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor municipal.
Seção III
Das Diretrizes Gerais dos Programas de Habitação
Art. 4°.
Na formulação de programas e projetos com recursos do FMHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I -
concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo;
II -
concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social;
III -
ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda;
IV -
projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental;
V -
a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez;
VI -
inserção do beneficiário em um sistema de cadastro municipal de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social;
Capítulo II
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Seção I
Da Composição do Conselho Gestor
Art.
5°.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil.
Art.
6°.
O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) membros representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 03 (três) representantes indicado pela Sociedade Civil ligados à área de habitação, devendo ser garantida um Vi (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.
Seção II
Da Competência do Conselho Gestor
Art.
7°.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social -FMHIS compete:
Art.
8°.
A administração orçamentária do FMHIS será desenvolvida de acordo com as normas de finanças públicas e de auditoria interna, devendo ser expedidos balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo.
Art.
8°.
O regimento interno do Conselho Gestor FMHIS será aprovado por resolução.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Gestor FMHIS.
Art. 11
Para cumprimento de suas funções, os gastos administrativos do Conselho Gestor FMHIS, incluindo as despesas com deslocamento e alimentação de seus membros, correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.
Art. 12
O Conselho Gestor do FMHIS, para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoramento ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação e obediência aos princípios e normas de licitação e contratação que regem a autuação do Poder Público.
Art. 13
As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ad referendum do Colegiado.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 18 DE MARÇO DE 2015
Decreto nº 40/2015 -
18 de março de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.