DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 1519 DE 16 DE MAIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1°.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 2° e 3° da Lei Municipal n° 1519 de 16 de maio de 2011, para as ações de planejamento e execução dos programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda, visando a melhoria substantiva da sua qualidade de vida.
Seção I
Dos Recursos do FMHIS
Art. 2°.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
I -
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II -
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III -
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V -
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI -
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 3°.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I -
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II -
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V -
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII -
Elaboração de material informativo com o objetivo de dar publicidade as formas e critérios de acesso a programas habitacionais em conformidade ao Plano Municipal Habitacional de Interesse Social do município, bem como informações que permitam o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, das ações realizadas.
VIII -
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1°. -
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. § 2° A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor municipal.
Seção III
Das Diretrizes Gerais dos Programas de Habitação
Art. 4°.
Na formulação de programas e projetos com recursos do FMHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I -
concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo;
II -
concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social;
III -
ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda;
IV -
projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental;
V -
a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez;
VI -
inserção do beneficiário em um sistema de cadastro municipal de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social;
Capítulo II
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Seção I
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 5°.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 6°.
O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) membros representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 03 (três) representantes indicado pela Sociedade Civil ligados à área de habitação, devendo ser garantida um Vi (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.
§ 1°. -
Os membros efetivos e os suplentes do Poder Executivo previstos neste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2°. -
Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, por escrito, através de oficio apresentado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas designações dar-se-ão por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3°. -
A eleição, exceto a primeira, será convocada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS por meio de edital, publicado em jornal de circulação regional, na página eletrônica do município e no mural da Secretaria Municipal de Assistência Social, trinta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 4°. -
A primeira reunião do Conselho Gestor do FMHIS ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 5°. -
A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social que exercerá o voto de qualidade, sendo:
I -
atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
a) -
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
b) -
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público ligados à área de habitação;
c) -
firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
§ 6°. -
O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 02 (anos) anos, permitida uma única recondução para igual período.
§ 7°. -
O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 8°. -
As decisões do Conselho Gestor serão tomadas, mediante resoluções, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, tendo seu Presidente o voto decisivo no caso de empate.
§ 9°. -
A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público do Município, sem vínculo laboral, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração.
§ 10 -
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 11 -
O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos justificados e o sucederá para lhe completar o mandato no caso de vacância.
Seção II
Da Competência do Conselho Gestor
Art. 7°.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social -FMHIS compete:
I -
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto neste Regulamento, na Lei Municipal n° 1519, de 16 de maio de 2011, na política e no plano municipal de habitação;
II -
estabelecer parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do município.
III -
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
IV -
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
V -
deliberar sobre as contas do FMHIS, examiná-las e aprová-las, disciplinando e fiscalizando a aplicação dos seus recursos;
VI -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VII -
possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FMHIS, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações;
VIII -
promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes;
IX -
elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;
X -
exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão do FMHIS.
§ 1°. -
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, e do Conselho Gestor Estadual nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais e estaduais, respectivamente.
§ 2°. -
Os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previstos no inciso II do caput deste artigo, deverão observar as orientações estabelecidas pelo Ministério das Cidades, conforme Portaria n° 595 de 18 dezembro de 2013, bem como suas alterações.
§ 3°. -
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 4°. -
Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FMHIS, juntamente com o ordenador secundário.
§ 5°. -
Os saldos financeiros do FMHIS verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 6°. -
Ao membro do Conselho é vedado:
I -
exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FMHIS em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II -
valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.
Art. 8°.
A administração orçamentária do FMHIS será desenvolvida de acordo com as normas de finanças públicas e de auditoria interna, devendo ser expedidos balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo.
Art. 8°.
O regimento interno do Conselho Gestor FMHIS será aprovado por resolução.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Gestor FMHIS.
Art. 11
Para cumprimento de suas funções, os gastos administrativos do Conselho Gestor FMHIS, incluindo as despesas com deslocamento e alimentação de seus membros, correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.
Art. 12
O Conselho Gestor do FMHIS, para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoramento ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação e obediência aos princípios e normas de licitação e contratação que regem a autuação do Poder Público.
Art. 13
As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ad referendum do Colegiado.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 18 DE MARÇO DE 2015
Decreto nº 40/2015 -
18 de março de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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