Lei Complementar nº 192/2019 -
19 de março de 2019
Altera a Lei Complementar n° 042 de 08 de dezembro de 2003, que instituiu o Código Tributário, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O artigo 173 da Lei Complementar n° 042 de 08 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173
A taxa será devida integralmente no início do exercício caso ocorra até 31 de janeiro, e proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) dependendo da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
I -
A taxa de Fiscalização de Localização, de instalação e de Funcionamento, poderá ser parcelada, caso seja devida integralmente, aos parâmetros que estabelece a seguir:
a) -
Em até 05 (cinco) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. -
O valor mínimo de cada parcela será o equivalente a 5 (cinco) UFMJ.
Art. 2°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 19 DE MARÇO DE 2019
Lei Complementar nº 192/2019 -
19 de março de 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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