Fica alterado a redação do artigo 1° da Lei n° 213/67 de 15 de maio de 1967, no corrente ao valor das diárias de alimentação e pousada a serem pagos ao chefe do Executivo, funcionários e servidores municipais.
§ 1°. -
As diárias de que trata o artigo 1° desta Lei, será assim padronizadas:
I -
Ao chefe do Executivo: 15% (quinze por cento) sobre o montante da representação que estabelece a Lei Municipal n° 301-A/72 de 05 de maio de 1972.
II -
Aos servidores sobre o regime de Cargos em Comissão: - 13% (treze por cento) sobre o valor dos respectivos vencimentos.
III -
Demais funcionários e Servidores: Cr$ 60,00 (Sessenta Cruzeiros).
§ 2°. -
As despesas com transporte correrão por conta do Município.
Art. 2°.
Para o pagamento das diárias e despesas com transportes citados no artigo anterior, o chefe do Executivo autorizará a repartição competente para que esta providência.
Art. 3°.
As despesas decorrentes com o cumprimento da Lei, correrá a conta da verba.
JARDIM - MS, 08 DE AGOSTO DE 1973.
Lei Ordinária nº 333/1973 -
08 de agosto de 1973
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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