DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de Maio de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, do Poder Legislativo do Município de Jardim - MS, classificado de acordo com os dispositivos legais, compreende os Cargos cie Provimento Efetivo e em Comissão, Funções Gratificadas, bem como o sistema de carreiras e o correspondente sistema de remuneração.
Art. 2°.
Estabelece, para efeitos legais deste Flano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, as seguintes disposições:
I -
Servidor:
É a pessoa investida em cargo publico mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ou nomeada para cargo de provimento em comissão ou contratação por prazo determinado, nos termos da legislação substantiva;
II -
Cargo:
É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições inerentes ao servidor, criadas por lei, com denominação própria, número certo, pago pelos cofres públicos, regido por Estatuto;
III -
Cargo em Comissão:
É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições, exercidas de forma temporária, inclusive, por servidor do quadro efetivo, ou designado em comissão estranhos ao Quadro Efetivo;
IV -
Função em Confiança:
É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições exercidas temporariamente por pessoal do quadro efetivo designado para o cargo;
V -
Grupo Ocupacional:
É o conjunto de cargos com atividades profissionais afins ou correlatas, ordenados hierarquicamente;
VI -
Classe:
É a divisão básica da carreira, que demonstra a amplitude funcional do cargo em sentido vertical, com as correspondentes referencias;
VII -
Referências:
É a representação pecuniária dos diversos níveis em que se subdividem as classes;
VIII -
Carreira:
É a movimentação do servidor dentro das classes do seu cargo, mediante progressão ou ascensão funcional;
IX -
Vencimentos:
É a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e serão reajustados sempre no 1° dia útil de maio dos anos subsequentes, nos termos desta lei;
X -
Enquadramento:
É a inclusão no Quadro Permanente de servidor ocupante de cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Capítulo II
QUADRO PERMANENTE
Seção I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art.
3°.
O Quadro Permanente do Poder Legislativo Municipal de Jardim - MS, fica constituído dos seguintes grupos ocupacionais;
Art.
4°.
O Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior - DAS, compõem-se de cargos cie provimento em comissão que se destinam ao atendimento de atividades típicas c!e coordenação, supervisão, controle e assessoramento técnico e administrativo de programas, ações e serviços do Poder Legislativo Municipal, e/ou por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Carta Magna de 1988. São de livre nomeação e exoneração do .Presidente da Câmara Municipal.
Art.
5°.
O Grupo Ocupacional II - Técnicos de Nível Superior - TNS, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com atividades das áreas de ciências humanas.
Art.
6°.
O Grupo Ocupacional III - Apoio Administrativo - ADM, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições técnico-profissionais, nas áreas de contabilidade, processamento de dados e outras funções, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de segundo grau e/ou habilitação específica.
Art.
7°.
O Grupo Ocupacional IV - Serviços Auxiliares - SAX, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e recepção de informações telefônicas, recepção e controle de materiais e documentos, condução de veículos motorizados, vigilância, zelador, copa e cozinha, assim como de outros encargos relativos a trabalhos profissionais ou semiqualificados.
Art.
7-A
O Grupo Ocupacional V - Direção e Assessoramento intermediário, compõe-se de função gratificada, de provimento em comissão privativo de servidor efetivo, que se destina ao atendimento de atividades de direção, orientação, controle e coordenação relativa à execução de ações e serviços do Poder Legislativo.
Seção II
DOS CARGOS E SEUS PROVIMENTOS
Art.
8°.
Os cargos do Quadro Permanente, que integram os Grupos Ocupacionais de que tratam os artigos 3° a 7°, são os constantes das Tabelas 1 a 3, do Anexo I desta Lei.
Art.
9°.
O provimento cios cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é de exclusiva competência do Presidente do Poder Legislativo Municipal, assim como as designações das funções de confiança.
Art.
10
O provimento dos cargos efetivos depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos.
Seção III
SISTEMA DE CARREIRA
Art.
11
A carreira, privativa de servidor efetivo, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, ou considerado estável no serviço público, nos termos do artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna de 1988, considerar-se-á sob a forma de progressão e ascensão funcional.
Seção IV
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
12
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antiguidade.
Art.
13
As progressões ou ascensões por antiguidade serão realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, independentemente de requerimento do servidor.
Art.
14
O servidor em estágio probatório não poderá concorrer a progressão ou ascensão funcionai, período em que ocorrerão as avaliações do estágio, para fins de estabilidade e demais contagens de benefícios.
Seção V
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.
15
A ascensão funcional consiste na elevação do servidor para a classe superior àquela em que se encontrar, dentro do respectivo cargo, obedecido o critério de antiguidade e/ou de acordo com a habilitação comprovada.
Seção VI
VENCIMENTOS
Art.
16
Os vencimentos dos cargos e das funções de confiança, que integram os Grupos Ocupacionais I a III, são os constantes das Tabelas 1 e 2, do Anexo II, desta Lei, observados os respectivos símbolos, classes e referências.
Seção VII
CARGOS EM COMISSÃO
Art.
17
Os cargos em comissão e funções de confiança, poderão ser exercidos por livre nomeação ou por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Carta Magna de 1988.
Art.
18
Os vencimentos dos cargos em provimento em comissão, compreendidos no Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento Superior - DAS - serão escalonados da seguinte forma:
DAS: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
DAS 1: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
DAS 2: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
DAS 3: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
DAS 4: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
DAS 5: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II;
DAS 6: Vencimento constante na Tabela 1 do Anexo II.
Capítulo III
QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 19
Os servidores contratados por prazo determinado mediante processo seletivo, para prestarem serviços ao Poder Legislativo por excepcional interesse público, constituirão o Quadro Temporário da Câmara Municipal de Jardim - MS.
Art. 20
A excepcionalidade pode atingir qualquer função, bastando que a situação seja peculiar à necessidade de interesse público, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 21
O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Estado.
Art. 22
O processo seletivo para contratação por tempo determinado, será realizado por comissão permanente, instituída pelo Poder Legislativo Municipal, e um dos membros será indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jardim - MS.
§
1°. -
O contrato por prazo determinado, em caráter temporário, ocorrerá sempre na referência inicial do cargo (classe), constantes das tabelas 1 a 3, do Anexo I, desta Lei, devendo o contratado obrigatoriamente cumprir horário estabelecido, podendo ser remanejado, removido, transferido e substituído a qualquer tempo de acordo com a conveniência da autoridade contratante.
§
2°. -
As contratações serão efetuadas por tempo determinado e improrrogável, ficando o exame seletivo a ser realizado sempre que necessário e de acordo com a necessidade do serviço ou interesse público.
Art. 23
O número de contratados deverá obedecer ao número de no máximo 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal.
Capítulo V
ENQUADRAMENTO
Art. 24
O enquadramento no Quadro Permanente, criado por esta Lei, dar-se-á por:
I -
Transferência: passagem do servidor do Quadro Provisório e Suplementar, para o cargo de atribuições diversas, mediante aprovação em processo seletivo por concurso público, respeitada a escolaridade mínima exigida para o cargo;
II -
Transposição: passagem do servidor do Quadro provisório para o cargo de atribuições idênticas ou similares, observada a escolaridade mínima exigida para o cargo.
Parágrafo único.
-
O servidor será enquadrado na classe e referência compatíveis com o seu tempo de serviço ininterrupto prestado à Câmara Municipal de Jardim - MS, qualquer que seja a espécie do vínculo., na forma das regras estabelecidas para a progressão e ascensão funcional.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Para os servidores enquadrados ou nomeados mediante aprovação em concurso público do Poder Legislativo Municipal, o tempo de serviço prestado anteriormente ao Município, sob qualquer forma ou vínculo, será considerado para a obtenção de todos os direitos e vantagens previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jardim -MS.
Parágrafo único.
-
Caso o servidor venha a se beneficiar de licença para tratar de assuntos particulares antes de completar o quinquênio aquisitivo, perderá o direito a licença prêmio e o adicional por tempo de serviços correspondente, iniciando-se nova contagem de quinquênio quando do seu retorno.
Art. 26
Os Anexos desta lei, com suas Tabelas, constituem parte integrante desta Lei, cujos efeitos entram em vigor a partir de 1° de maio de 2004.
Art. 27
Fica o Presidente da Câmara Municipal de Jardim - MS, autorizado a baixar normas complementares necessárias a regulamentação desta Lei.
Art. 28
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Poder Legislativo Municipal, observada a majoração de vencimentos aos servidores, à base de 8% (oito por cento), nos termos da Lei Municipal n° 1182/2004, cujos efeitos são assimilados a este texto legal.
Art. 29
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Ato Complementar n° 002, de 11 junho de 1991, bem como a Lei Complementar n° 025, de 15 de junho de 1998 e Lei Complementar n° 036, de 05 de abril de 2002.
-
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR
N° 044/2004
CARGOS DE
PROVIMENTO COMISSÃO
DIREÇÃO
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
TABELA 1
Símbolo
Cargo
Vagas
Qualificação Técnica
C/Horária
DAS 1
Secretário Geral
01
nível superior/ notória especialidade
08:00 h/d
DAS 1
Diretor Administrativo
01
nível superior/ notória especialidade
03:00 h/d
DAS 1
Diretor Financeiro
01
nível superior/ notória especialidade
08:00 h/d
DAS 2
Assessor Jurídico
01
nível superior completo inscrito OAB
08:00 h/d
DAS 3
Assessor Parlamentar 1
03
nível superior/ notória especialidade
08:00 h/d
DAS 4
Assessor Parlamentar 2
01
nível superior/ notória especialidade
08:00 h/d
DAS 5
Assessor Parlamentar 3
01
nível superior/ notória especialidade
08:00 h/d
DAS 6
Assessor Parlamentar 4
01
nível superior/ notória especialidade
08:00 h/d
-
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL
SUPERIOR
TABELA 2
Símbolo
Cargo
Vagas
Qualidade
Técnica
C/Horária
TNS
Advogado
01
Nível Superior Completo inscrito na OAB
20:00 h/ semanais
TNS
Contador
01
Nível Superior Completo inscrito no CRC
20:00 h / semanais
-
CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO
TABELA 3
Símbolo
Cargo
Vagas
Qualidade Técnica
C/Horária
ADM
Técnico em contabilidade
01
Nível profissionalizante inscrito no CRC
20:00 h / semanais
ADM
Agente administrativo
03
Nível médio
20:00 h / semanais
ADM
Assistente administrativo
03
Nível médio
20:00 h / semanais
-
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS AUXILIARES - SAX
TABELA 4
Símbolo
Cargo
Vagas
Qualidade Técnica
C/Horária
SAX
Telefonista
01
Nível médio
20:00 h / semanais
SAX
Contínuo
02
Ensino fundamental
20:00 h / semanais
SAX
Zelador
02
Ensino fundamental
20:00 h / semanais
SAX
Motorista
01
Ensino fundamental
20:00 h / semanais
SAX
Vigia
03
Ensino fundamental
20:00 h / semanais
-
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004.
CARGOS BE
PROVIMENTO COMISSÃO
DIREÇÃO
ASSESSORAMENTOSUPERIOR - DAS
TABELA 1
SÍMBOLO
VENCIMENTOS/MÊS
DAS-1
R$ 3.027,11
DAS-2
R$ 2.035,80
DAS-3
R$ 969,72
DAS-4
R$ 861,56
DAS-5
R$ 783,23
DAS-6
R$ 476,20
-
ANEXO II LEI COMPLEMENTAR N° 044/2004.
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TNS - ADM
- SAX
TABELA 2
SÍMBOLO
VENCIMENTOS BASE/ MÊS
TNS-ADVOGADO
R$ 1.038,42
TNS - CONTADOR
R$ 1.038,42
ADM - TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
R$ 830,73
ADM - AGENTE
ADMINISTRATIVO
R$ 662,74
ADM - ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
R$ 692,87
SAX - CONTINUO
R$ 496,05
SAX - ZELADOR
R$ 496,05
SAX - TELEFONISTA
R$ 570,07
SAX-MOTORISTA
R$ 390,00
SAX-VIGIA
R$ 260,00
OBS: Os valores fixados como vencimento base já foram corrigidos em 8%(oito por cento), nos termos da
Lei Municipal n° 1182/2004.
-
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR N° 073/2010.
CARGO DE PROVIMENTO COMISSÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
Símbolo
Cargo
Vaga
Qualificação Necessária
C/Horária
DAI
Chefe de Setor
01
Ensino Médio ou Experiência Comprovada
08:00 h/d
-
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR N° 073/2010
TABELA 4
SÍMBOLO
VENCIMENTOS / MÊS
DAI
R$ 468,69
JARDIM - MS, 24 DE MAIO DE 2004
Lei Complementar nº 44/2004 -
24 de maio de 2004
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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