Lei Complementar nº 67/2008 -
19 de dezembro de 2008
ALTERA. A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA LEI COMPLEMENTAR N. 054/2006 DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a Procuradoria do Município, como órgão de Assessoramento e Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal, com a seguinte competência:
I -
promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
II -
acompanhar e controlar as ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
III -
defender em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
IV -
elaborar minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
V -
propor ao Prefeito Municipal encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição s das informações que devam ser prestadas pelo Prefeito Municipal;
VI -
promover a juízo do Prefeito Municipal, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
VII -
propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público;
VIII -
manifestar sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
IX -
defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;
X -
propor medidas de uniformização da jurisprudência administrativa.
XI -
manifestar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta;
XII -
manifestar sempre que solicitada, questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XIII -
representar o Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamados pelo interesse e pela aplicação das leis vigentes;
XIV -
colaborar com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,colaborar com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,
XV -
organizar e sistematizar a coletânea da legislação Municipal e de atos do Prefeito Municipal.
Art. 2°.
Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a Assessoria de Comunicação Social, como órgão de Assessoramento e Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal, com a seguinte competência:
I -
coordenar a política de comunicação externa e interna da administração no âmbito do Poder Executivo;
II -
desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico e desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, relacionadas a sua área de atuação;
III -
coordenar as atividades de relações públicas, comunicação dirigida e divulgação;
IV -
executar as atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
V -
assistir o Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da administração Pública em matéria de sua competência; e
VI -
coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
Art. 3°.
Extingue a Gerência de Arrecadação, Núcleo de Arrecadação e o Núcleo de Fiscalização órgãos diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 4°.
Cria o Núcleo de Arrecadação e Fiscalização, no âmbito da Gerência de Finanças, e suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 5°.
Altera a subordinação hierárquica do Núcleo de Gestão de Compras e Licitação, que passa do Gabinete do Prefeito para a Gerência de Finanças, permanecem inalteradas as competências atribuídas pela Lei Complementar n° 054/2006.
Art. 6°.
Altera a subordinação hierárquica do Núcleo de Transito, que passa do Gabinete do Prefeito para a Gerência de Obras, permanecem inalteradas as competências atribuídas pela Lei Complementar n° 054/2006.
Art. 7°.
Extingue os Núcleos de Gestão da Assistência Social, Núcleo de Múltiplo Uso, e Núcleo de Programas Sociais, no âmbito da Gerência de Assistência Social.
Art. 8°.
Cria o Núcleo de Proteção Social no âmbito da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 9°.
Cria o Núcleo de Geração de Emprego e Renda, na estrutura da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 10
Cria o Núcleo de Inclusão Produtiva e Programas Sociais, na estrutura da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 11
Cria o Núcleo de Políticas Sociais, no âmbito da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 12
Extingue os Núcleos de Administração da Saúde, Núcleo de Saúde Pública, Núcleo de Vigilância Sanitária, Núcleo de Saúde Bucal e Núcleo de Zoonoses, no âmbito da Gerência de Saúde.
Art. 13
Cria o Núcleo de Atenção Básica, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 14
Cria o Núcleo de Média Complexidade, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 15
Cria o Núcleo de Vigilância em Saúde, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 16
Cria o Núcleo de Assistência Farmacêutica, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 17
Cria o Núcleo de Gestão e Suporte Técnico, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 18
Extingue o Núcleo de Turismo, o Núcleo de Meio Ambiente e o Núcleo de Indústria Comércio e Agronegócio, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 19
Fica Criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a Gerência de Desenvolvimento Econômico, como órgão de atuação instrumental e programática, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a seguinte competência:
I -
formular e elaborar a implantação de projetos estratégicos de desenvolvimento local, bem como a coordenação e a implantação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio, do agronegócio, dos serviços e do turismo;
II -
promover estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para os desenvolvimentos econômicos, sociais e sustentáveis do Município;
III -
promover medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais. Estaduais e Nacionais;
IV -
incentivar e orientar o desenvolvimento do associativismo para a formação de associações e cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
V -
articular com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
VI -
elaborar programas, projetos e atividades voltadas ao apoio do pequeno produtor e às indústrias caseiras em articulação com a Coordenadoria de Assistência Social;
VII -
elaborar programas, projetos e atividades relacionadas ao estimulo à indústria, ao comércio e aos serviços;
VIII -
administrar, a programação e a implantação de ações com vistas ao abastecimento à população, principalmente a de baixa renda;
IX -
administrar o Centro Comercial de Jardim e outras unidades afins;
X -
promover medidas de conservação do ambiente natural a administração das reservas biológicas do Município;
XI -
promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
XII -
fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades de Administração Pública:
XIII -
administrar, o licenciamento, a fiscalização de mercados, feiras, entrepostos, comércio ambulante e outras formas de comercialização e abastecimento público;
XIV -
programar, a implementação de ações com vistas ao abastecimento à população, principalmente a de baixa renda;
XV -
articulação com o Núcleo de Serviços Urbanos, com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
XVI -
planejar e executar programas e atividades voltadas ao atendimento do turismo no Município, em conjunto com os demais organismos correlatos do Estado e da União, visando incentivar a melhoria e a implantação dos pontos turísticos locais;
XVII -
coordenar e execução de programas, projetos e atividades relativos a promoções e certames culturais e de lazer do Município;
XVIII -
coordenar promoções de feiras de artes ou de artesanato popular;
XIX -
administrar o uso de teatros municipais; e
XX -
assessorar o Prefeito na sua área de competência.
Art. 20
Extingue o Núcleo de Cultura, subordinado diretamente a Gerência de Educação.
Art. 21
Cria o Núcleo de Turismo e Cultura, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 22
Cria o Núcleo de Meio Ambiente, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 23
Cria o Núcleo de Indústria e Comércio, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 24
Cria o Núcleo de Agropecuária, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
Art. 25
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Credito Especial até o montante das dotações orçamentárias das unidades que fazem parte das alterações propostas nesta Lei, e promover no orçamento do exercício 2009, os necessários ajustes a presente alteração da estrutura organizacional, com o remanejamento de recursos orçamentários necessários à sua implementação até o limite dos saldos de dotações existentes.
§ 1°. -
As alterações orçamentárias ocorrerão nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e seus parágrafos;
§ 2°. -
Os efeitos financeiros das disposições do "caput" serão válidos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação da presente Lei.
Art. 26
Os órgãos da estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim mencionados nesta lei complementar, que não estiverem em funcionamento, serão instalados de acordo com a necessidade conveniência da administração pública municipal.
Parágrafo único. -
A implantação dos órgãos se dará com efetivação das seguintes medidas:
a) -
Provimento das respectivas chefias;
b) -
Dotação dos órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 27
O Poder Executivo Municipal poderá transformar Cargos de Provimento em Comissão, visando adaptar a presente Estrutura Organizacional, assim como alterá-los e atualizá-los às necessidades decorrentes da presente Lei, sem aumento de despesas.
Art. 28
Os Cargos em Comissão necessários à Estrutura Organizacional criados pela Lei Complementar n. 054/2006 e pela presente Lei complementar encontram-se consolidados no Anexo I desta Lei.
§ 1°. -
O Anexo I citado no "caput" será parte integrante desta Lei, e foi criada pela Lei que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários do Município.
§ 2°. -
O Anexo III apresenta e consolida o Organograma Geral da nova estrutura organizacional com as alterações apresentadas na presente Lei Complementar.
Art. 29
Ficam alterados os quantitativos de vagas para as Funções de Provimento em Confiança estabelecidas pelo anexo II da tabela 2 da Lei Complementar n. 051/2006 de 19 de Outubro de 2006, que passam a vigorar conforme o anexo II desta Lei.
Art. 30
O Prefeito Municipal fica autorizado a estabelecer a incorporação das funções, de pessoal e patrimônio, dos direitos e das obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou incorporados.
Art. 31
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão às contas das dotações especificadas no Orçamento Anual de 2009, suplementadas se necessário, na forma da lei.
Art. 32
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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ANEXO - I
TABELA 1 - CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO
OCUPACIONAL I - GERENCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - GAS
SÍMBOLO
CARGOS
VAGAS
VENC.
GRATIF.
QUALIFICAÇÃO
C/H/S
GAS-1
GERENTE MUNICIPAL
07
3.118,78
Ate 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-1
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
01
3.118,78
Até 100%
Nível Superior com registro na OAB
40 h
GAS-1
ASSESSOR
JURÍDICO
01
3.118,78
Até 100%
Nível Superior com registro na OAB
40 h
GAS-2
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
01
1.559,40
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-1
CHEFE DO GABINETE
DO PREFEITO
01
3.118,78
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-2
GERENTE DE
NÚCLEO
29
1.559,40
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-3
GERENTE DO
PROGRAMA SOCIAL I
05
1.144,00
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DE
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
06
683,15
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DE
PROGRAMA SOCIAL II
10
683,15
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DE
GINÁSIO DE ESPORTES TICÃO
01
683,15
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DO
BALNEÁRIO MUNICIPAL
01
683,15
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-5
ASSESSOR DE
GERÊNCIA I
25
631,23
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
GAS-6
ASSESSOR DE
GERÊNCIA II
20
400,40
Até 100%
Nível Superior ou experiência comprovada
40 h
TOTAL
108
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ANEXO II
TABELA 2 - FUNÇÕES
DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
GRUPO
OCUPACIONAL II - FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA
INTERMEDIÁRIA - FG
SÍMBOLO
FUNÇÕES
N°. DE VAGAS
VENCIMENTO
QUALIFICAÇÃO
C/H/S
FG-1
COORDENADOR DE
SAÚDE
05
686,40
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
FG-1
COORDENADOR DE
CIEI
05
624,00
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
FG-2
COORDENADOR
DE SETOR I
10
526,24
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
FG-3
COORDENADOR
DE SETOR II
18
400,00
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
FG-4
SECRETÁRIO DE
ESCOLA
11
343,20
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
FG-5
COORDENADOR
DE SETOR III
20
297,44
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
FG-6
COORDENADOR
DE SETOR IV
10
131,56
A exigida para
o cargo efetivo
40 h
TOTAL
71
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JARDIM-MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Lei Complementar nº 67/2008 -
19 de dezembro de 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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