Fica homologado o Laudo, conforme anexo único deste Decreto, que estabelece os graus de insalubridade dos cargos e funções de:
- Auxiliar de Saúde Bucal;
- Nutricionista;
- Médico da função de Ultra - Sonografia;
- Técnico de Laboratório;
- Médico ESF - Função de Clinico Geral, lotado na Gerência de Saúde;
- Gerente de Unidade;
- Coordenador (Gerente de Unidade).
LAUDO DE INSALUBRIDADE
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: Prefeitura Municipal De Jardim
CNPJ: 03.162.047/0001-40
Endereço: Rua Cel. Juvêncio
Cidade: Jardim
Estado: Mato Grosso Do Sul
Data: 16 de Abril de 2010
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No os assuntos relacionados a riscos ambientais (higiene industrial) são regidos pela Lei 5.514 de 22 de dezembro de 1977 e regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho n.° 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos.
Segundo a referida legislação, são consideradas operações insalubres as que desenvolvem acima do limite de tolerância, nos casos de ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos e poeiras minerais.
São consideradas ainda operações insalubres as atividades em pressões , hiperbáricas, com agente biológico e, dependendo de comprovação, radiação não ionizante, frio, umidade.
Dependendo de pericia no local, podem ser consideradas insalubres os trabalhos com ácidos, cal, enxofre e bagaço.
Segundo a referida lei, o exercício do trabalho em condições insalubre assegura ao trabalhador a percepção de adicional sobre o salário mínimo vigente no país, nos seguintes percentuais.
- 10% para insalubridade de grau mínimo
- 20% para insalubridade de grau médio
- 40% para insalubridade de grau máximo
FUNÇÃO: NUTRICIONISTA
Planejar, organizar e avaliar serviços e/ou programas de alimentação e nutrição em ambientes administrados pela Prefeitura; especificar dietas e elaborar cardápios específicos; fazer previsão de consumo de gêneros alimentícios; treinar, orientar e inspecionar atividades de cozinheiras, lactaristas e auxiliares; pesquisar informações técnicas e orientar a aquisição qualitativa de alimentos pela comunidade e pelo Poder Executivo Municipal. Desenvolver ações de vigilância sanitário-epidemiológica, e de saúde do trabalhador. Analisar processos para registro de alimentos que não sejam de origem animal; participar de investigação epidemiológica de surtos de doenças transmitidas por alimentos; planejar e executar pianos e programas de trabalho de natureza alimentar, envolvendo a população de baixa renda. Participar de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
DOS RISCOS
• Agente Físico: Não foram identificados p/ caracterização de insalubridade
• Agente Químico: Não foram identificado p/caracterização de insalubridade
• Agente Biológico:Não foram identificado p/ caracterização de insalubridade
CONCLUSÃO
• Com base na NR-15 e seus anexos a atividade não foi considerada insalubre.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em