APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Carlos Américo Grubert, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento Interno do CMDPI - Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - JARDIM/MS
O Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), por deliberação de seus membros, formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal n° 1495/2010 consoante as seguintes disposições:
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1°.
O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão interlocutor de caráter deliberativo, vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social e permanente, com representação paritária incumbido de estabelecer as diretrizes e metas da política municipal do idoso.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 3°.
O Objetivo do Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa:
I -
Propor a política municipal do idoso, que vise o exercício da cidadania, a proteção, assistência e a defesa dos direitos dos idosos;
II -
Articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar da solução dos seus problemas;
III -
Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo município às instituições que prestam serviços a terceira idade e aos idosos;
IV -
Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável;
V -
Estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do idoso;
VI -
Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VII -
Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias, que sejam encaminhadas;
VIII -
Promover o atendimento domiciliar e asilar, quando necessário.
Capítulo III
COMPOSIÇÃO
Art. 4º.
O Conselho Municipal do Idoso será composto de cinco membros dos quais serão representados pelas entidades não governamentais, ligadas à área do idoso e cinco membros indicados pelo poder público, através de suas secretarias; todos nomeados pelo prefeito.
I -
O presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa bem como os demais membros da diretoria, serão eleitos pelos conselheiros;
III -
O presidente será escolhido entre os Conselheiros da Sociedade Civil.
Art. 5°.
No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o presidente convocará o suplente.
Art. 6°.
O conselheiro que faltar sucessivamente e sem justificativa a três reuniões consecutivas ou cinco vezes não consecutivas, perderá o mandato; salvo quando estiver presente o suplente.
Art. 7°.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá uma diretoria executiva, composto por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário(a) e Vice Secretário(a).
Art. 8°.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão consultivo e deliberativo nas decisões tomadas em reuniões ordinária e extraordinária por seus membros, quite com suas obrigações.
Art. 9°.
O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa da Idosa buscará auxílio de equipes técnicas de trabalhos disponível no município quando for necessário, no caso equipes que compõem a rede no atendimento à pessoa idosa.
Art. 10
A diretoria executiva coordenará e executará as decisões do conselho.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11
Compete ao presidente:
I -
Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho e da diretoria executiva;
II -
Submeter a apreciação, discussão e deliberação os assuntos da pauta;
III -
Assinar o expediente do Conselho;
IV -
Encaminhar para a execução as decisões do conselho;
V -
Representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idoso toda vez que o cargo o exigir;
VI -
Garantir as dinâmicas das reuniões;
VII -
Exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
VII -
Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do conselho.
VIII -
Assinar cheques bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho juntamente com quem de direito.
Art. 12
Compete ao secretário:
I -
Elaborar a pauta da reunião de acordo com o presidente, enviando-as com antecedência de 03 (três) dias aos conselheiros;
II -
Lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros as atas das reuniões;
III -
Preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho;
IV -
Organizar, escriturar e manter sob guarda no arquivo os livros do Conselho;
V -
Assessorar sempre que for necessário o Presidente do Conselho Municipal do Idoso;
Parágrafo único. -
Na falta dele será substituído pelo vice-secretário.
Art. 13
O expediente do Conselho Municipal do Idoso compreende:
I -
Organização do cadastro dos Idosos;
II -
Responsabilizar-se pelo expediente;
III -
Atender aos pedidos do Conselho, sobretudo colaborando com a execução das decisões;
IV -
Colaborar com a rede de atendimento à pessoa idosa.
Capítulo V
DAS REUNIÕES
Art. 14
O Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa se reunirá ordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço dos representantes presentes.
Art. 15
As reuniões só poderão ser realizadas com a presença, no mínimo de um terço dos conselheiros.
Art. 16
Cada reunião será de acordo com a pauta.
Art. 17
As matérias voltadas serão transformadas em resoluções e levarão sempre o aval do presidente.
Art. 18
Os projetos ligados às secretarias do município para serem incluídos na previsão orçamentária, devem estar prontos para a aprovação do Conselho Municipal do Idoso no 1° semestre do ano corrente.
Capítulo VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 19
O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Gerência de Assistência Social, cuja competência será de administrar os recursos, após deliberação do Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1° -
Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à pessoa idosa; efetuar estudos e diagnósticos; promover a formação de pessoal; a divulgação dos direitos da pessoa idosa e o reordenamento institucional.
§ 2° -
Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito municipal, serão repassado ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20
Constituem recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I -
dotação consignada no orçamento do Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II -
repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III -
doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou não-governamentais;
IV -
rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;
V -
auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou estadual;
VI -
legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados;
VII -
valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis e criminais oriundas da Comarca de Jardim/MS ou de imposição de penalidades administrativa;
VIII -
outros que venham a ser instituídos.
Art. 21
O saldo financeiro do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 22
São atribuições do órgão executor do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I -
registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos por meio de convênios ou por doação, em benefício da pessoa idosa pelo Estado ou pela União;
II -
manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das deliberações do CMDPI/MS;
III -
executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo Plano de Ação aprovado pelo CEDCA/MS;
IV -
apresentar, trimestralmente, na reunião do CMDPI/MS o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, bem como seu destino;
V -
apresentar, para aprovação do CMDPI/MS, o Plano de Ação, o Plano de Aplicação e a prestação de contas, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 23
Em relação ao Fundo, compete ao Conselho:
I -
estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
II -
acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros;
III -
avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
IV -
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do Fundo;
V -
mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
VI -
fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24
O presente regimento interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos membros e com antecedência de quinze dias, colocado em votação; a proposta será aprovada pelo mínimo de dois terços dos conselheiros.
Art. 25
Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 26
Este regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa entra em vigor na data de sua publicação, mediante decreto do Prefeito Municipal.
EM, 08 DE JUNHO DE 2011.
Decreto nº 32/2011 -
08 de junho de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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