DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as políticas e planos nacionais de educação, e a Lei Municipal n° 1514/2011, fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e consultiva.
Parágrafo único.
-
O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regulado em regimento próprio, aprovado em plenário e homologado pela Gerente Municipal de Educação.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I -
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II -
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III -
zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV -
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
V -
assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI -
emitir indicações e deliberações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre credenciamento e autorização de funcionamento, supervisionando estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema;
VII -
manter intercâmbio com os demais conselhos do município e o do Estado de MS;
VIII -
analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
XI -
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.
-
As deliberações normativas serão homologadas pelo (a) Gerente de Educação.
Art. 4º.
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
I -
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
II -
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
III -
1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SiNTEJ);
IV -
1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
V -
1 (um) representante dos Professores Coordenadores e Ensino da Rede Pública Municipal;
VI -
1 (um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
VII -
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental;
VIII -
1(um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
IX -
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental.
§ 1º.
-
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de dois anos, sendo permitida recondução.
§ 2º.
-
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
§ 3º.
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Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos os nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
§ 4º.
-
O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
§ 5º.
-
Os conselheiros não receberão qualquer valor para integrarem o conselho.
§ 6°.
-
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
Parágrafo único.
-
Os valores dos 'jetons' serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5º.
A manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá à conta de dotaçõesorçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.
Lei Ordinária nº 1515/2011 -
20 de abril de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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