DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL PARA INGRESSO NOS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM -MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as questões básicas aplicáveis a todos os concursos públicos, de forma a estabelecer um padrão de procedimentos onde se espelhem as situações e condições idênticas ou semelhantes,
DECRETA:
Os concursos para ingresso nos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Jardim serão regidos pelas disposições da Constituição Federal, pelo presente Decreto e pelas instruções específicas pertinentes, autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Capítulo II
DA ABERTURA DOS CONCURSOS E INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS
Art.
2°.
A abertura das inscrições para os concursos de que trata este Decreto, será determinada por ato do Prefeito Municipal, e dar-se-á por intermédio de Edital publicado em órgão de imprensa, além da forma usual adotada pela Prefeitura Municipal.
Art.
3°.
O Edital de abertura de inscrição do concurso deverá, no mínimo, estabelecer:
Art.
4º.
São requisitos indispensáveis para posse em cargos públicos no município:
Art.
5°.
Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o percentual das vagas do Concurso Público conforme previsto na legislação do município, desde que possam desenvolver as atividades pertinentes ao seu cargo.
Art.
6°.
A inscrição e a Apresentação de Títulos poderão ser feitas através de representante, devidamente habilitado com instrumento de procuração pública, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do candidato.
Art.
7°.
Somente terá validade a inscrição feita no formulário adotado pela Comissão Municipal de Concurso.
Art.
8°.
No ato de inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
Art.
9°.
Os servidores municipais, estáveis ou não, poderão inscrever-se em cargos de sua livre escolha, contanto que preencham as condições gerais e específicas do cargo a ser provido e demais normas pertinentes.
Art.
10
Não serão aceitas, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, inscrições de candidatos que se apresentarem posteriormente ao prazo de inscrição.
Art.
11
O candidato receberá o seu comprovante no ato da inscrição.
Art.
12
Uma vez inscrito, o candidato implicitamente está sujeito a todas as normas deste Decreto e, inclusive, às instruções específicas do concurso, bem como a qualquer outro ato administrativo que as suplemente, modifique ou interprete.
Capítulo III
DAS COMISSÕES DE CONCURSO
Art.
13
Será designada, pelo Prefeito Municipal, uma Comissão Municipal de Concurso, cujos membros poderão ser pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que detentores de reconhecida idoneidade morai, a qual ficará encarregada de acompanhar, coordenar e controlar os trabalhos de organização e aplicação do Concurso Público.
Art.
14
Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Comissão, o Presidente em exercício, proporá imediatamente ao Prefeito Municipal a designação de um substituto.
Art.
15
O Prefeito Municipal, mediante solicitação prévia do Presidente da Comissão, designará fiscais de sala, tantos quanto necessário à perfeita aplicação das provas.
Capítulo IV
DOS CONCURSOS DE PROVAS
Art.
16
As provas serão realizadas em dia, hora e local fixado em edital, divulgado na forma do artigo 2°, deste Decreto.
Art.
17
Somente serão admitidos à sala de provas, os candidatos devidamente identificados mediante a apresentação do documento de identidade e desde que a inscrição não tenha sido indeferida.
Art.
18
A ausência e a recusa do candidato em participar de qualquer das provas escritas ou práticas implicará, automaticamente, na sua exclusão do concurso, ficando impedido de participar de qualquer prova subseqüente.
Art.
19
Concluídos os trabalhos de realização das provas, serão lavradas as atas de ocorrência onde deverão constar os seguintes itens:
Art.
20
Competirá à Comissão acompanhar e controlar os trabalhos de organização e aplicação do concurso público.
Art.
21
As provas de concurso serão de caráter classificatório ou eliminatório, habilitando-se o candidato que atender aos critérios estabelecidos nas instruções específicas de cada concurso, divulgadas em edital.
Art.
22
Será publicada na imprensa local, além da forma usualmente adotada pela Prefeitura Municipal, a nota obtida pelos aprovados, podendo ser publicadas as notas de todos os que fizeram concurso.
Art.
23
Não serão examinados os recursos contra os atos do concurso que não forem apresentados em termos convenientes ou não apontarem, com absoluta clareza, fatos e circunstâncias que os justifiquem e permitam pronta apuração.
Art.
24
Em caso de empate na classificação, os critérios para nomeação, são aqueles estabelecidos em Edital.
Capítulo V
DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS
Art.
25
Na apresentação de títulos poderão ser considerados:
Art.
26
As notas atribuídas às provas escritas e práticas, quando for o caso, serão somadas aos pontos de títulos, constituindo a nota final do candidato.
Capítulo VI
DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CONCURSOS
Art.
27
Concluídas as fases de correção, julgamento e a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgados os resultados finais em editai, publicado na forma do artigo 2°, deste Decreto.
Art.
28
A classificação, entre os aprovados, far-se-á por cargos, na ordem decrescente dos pontos obtidos, independentemente do quantitativo de vagas fixadas no ato de abertura de inscrições.
Capítulo VII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS
Art.
29
A classificação no concurso, ainda que no limite de vagas estimadas, assegurará ao concorrente, apenas, expectativa de direito à nomeação, ficando a concretização desse ato condicionada à observância das disposições legais pertinentes.
Art.
30
Homologado o concurso, serão nomeados os candidatos aprovados, de acordo com a conveniência da Prefeitura Municipal, observando a rigorosa ordem de classificação e as disposições constantes do Plano de Cargos e Vencimentos.
Art.
31
O ocupante de cargo, emprego ou função na Prefeitura Municipal, quando aprovado em concurso, não terá, para fins de nomeação, qualquer vantagem sobre os demais aprovados.
Art.
32
Os candidatos nomeados, quando da posse, deverão apresentar a documentação legal exigida para o exercício das respectivas categorias funcionais.
Art.
33
A posse ocorrerá no prazo estabelecido na legislação municipal.
Art.
34
A convocação do candidato para posse será feita mediante Decreto publicado em órgão de imprensa escrita local, podendo ainda ser feita comunicação direta ou por correspondência com aviso de recebimento, fundamentada nos dados apresentados no ato de sua inscrição, estes modifícáveis apenas por requerimento expresso, devidamente protocolado.
Art.
35
A não observância das disposições dos artigos 32 e 33 deste Decreto facultará à Prefeitura Municipal, convocar e admitir o candidato seguinte, ficando excluídos do concurso os que não atenderem ao chamado no prazo fixado.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36
O prazo de validade dos concursos será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se houver conveniência para a Prefeitura Municipal.
Art.
37
Durante o prazo de validade do concurso, além das vagas previstas, poderão ser preenchidas, por candidatos aprovados, as vagas existentes do Plano de Cargos e Vencimentos assim como as que vierem a vagar no período, bem como as que forem criadas.
Art.
38
O candidato para se inscrever no concurso pagará taxa de inscrição, fixada pela Prefeitura Municipal.
Art.
39
Poderá ser fornecido ao candidato documento comprobatório de aprovação ou classificação no processo seletivo, valendo, no entanto, para tal finalidade, a homologação publicada na forma do artigo 27, deste Decreto.
Art.
40
A inscrição implicará conhecimento e tácita aceitação das condições estabelecidas nos editais, neste regulamento e nas instruções específicas de cada processo seletivo, instrumentos reguladores dos concursos, dos quais os candidatos não poderão alegar desconhecimento.
Art.
41
Por conveniência administrativa, poderá a Prefeitura Municipal, visando maior êxito na aplicação dos concursos, contratar, na forma da lei, empresa especializada e de idoneidade técnica para assessorar a Comissão dos Concursos em todas as fases do evento.
Art.
42
O resultado do concurso com a relação dos candidatos aprovados será homologado pelo Prefeito Municipal em até 120 (cento e vinte) dias após o término da sua realização, podendo ser homologado separadamente por cargos ou grupos de cargos.
Art.
43
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Em, 05 de Abril de 2011.
Decreto nº 21/2011 -
05 de abril de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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