DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL PARA INGRESSO NOS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM -MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as questões básicas aplicáveis a todos os concursos públicos, de forma a estabelecer um padrão de procedimentos onde se espelhem as situações e condições idênticas ou semelhantes,
DECRETA:
Os concursos para ingresso nos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Jardim serão regidos pelas disposições da Constituição Federal, pelo presente Decreto e pelas instruções específicas pertinentes, autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. -
Os concursos poderão ser de provas escritas, práticas e apresentação de títulos e poderão ser realizados em etapas, inclusive com treinamento em serviço que deverá ser avaliado com prova prática.
Capítulo II
DA ABERTURA DOS CONCURSOS E INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS
Art. 2°.
A abertura das inscrições para os concursos de que trata este Decreto, será determinada por ato do Prefeito Municipal, e dar-se-á por intermédio de Edital publicado em órgão de imprensa, além da forma usual adotada pela Prefeitura Municipal.
Art. 3°.
O Edital de abertura de inscrição do concurso deverá, no mínimo, estabelecer:
I -
prazo de abertura, local e horário de recebimento das inscrições;
II -
habilitação legal para o exercício da profissão ou nível mínimo de escolaridade;
III -
limite mínimo de idade;
IV -
prazo de validade do concurso;
V -
número provável de vagas a serem preenchidas;
VI -
informação sobre todos os procedimentos e critérios de seleção.
VII -
valor de cada prova e critério de avaliação;
VIII -
os títulos a serem considerados, quando se tratar de concurso de provas e títulos.
Art. 4º.
São requisitos indispensáveis para posse em cargos públicos no município:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser maior de dezoito anos;
III -
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais e em gozo dos seus direitos políticos;
IV -
ser considerado apto em exame médico pericial realizado pela junta médica instituída pela Prefeitura Municipal de Jardim através de Decreto;
V -
possuir na data da efetivação da posse escolaridade e/ou habilitação profissional e demais requisitos básicos exigidos para o exercício do cargo;
VI -
possuir carteira de identidade e cartão de identificação do contribuinte.
Art. 5°.
Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o percentual das vagas do Concurso Público conforme previsto na legislação do município, desde que possam desenvolver as atividades pertinentes ao seu cargo.
Art. 6°.
A inscrição e a Apresentação de Títulos poderão ser feitas através de representante, devidamente habilitado com instrumento de procuração pública, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do candidato.
Parágrafo único. -
Para efeito deste artigo, somente serão considerados os instrumentos elaborados especificamente para este fim.
Art. 7°.
Somente terá validade a inscrição feita no formulário adotado pela Comissão Municipal de Concurso.
§ 1° -
O candidato, mesmo habilitado, que fizer, no pedido de inscrição, declaração falsa ou inexata, terá sua inscrição anulada, assim como todos os atos dela decorrentes, sendo-lhe assegurado recurso administrativo, quando for o caso.
§ 2° -
Apurada falsidade nas declarações do candidato, serão aplicadas as sanções do §1° deste artigo, ficando este impedido, pelo período de 05 (cinco) anos, de participar de concursos promovidos pelos órgãos públicos municipais.
Art. 8°.
No ato de inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I -
documento oficial de identidade; ou o que o substitua;
II -
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III -
comprovante do pagamento da taxa de inscrição, devidamente autenticado pelo Banco ou comprovante de isenção de pagamento, quando for o caso.
§ 1° -
Não será admitida inscrição, em nenhuma hipótese, por via postal ou fax, inscrição condicional, pedido de inscrição com emendas ou rasuras, nem se admitirá inscrição para mais de um cargo.
§ 2° -
Não serão aceitos para fins de inscrição nos concursos, recibos ou protocolos de solicitação de documentos, fornecidos por qualquer órgão de qualquer natureza.
Art. 9°.
Os servidores municipais, estáveis ou não, poderão inscrever-se em cargos de sua livre escolha, contanto que preencham as condições gerais e específicas do cargo a ser provido e demais normas pertinentes.
Art. 10
Não serão aceitas, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, inscrições de candidatos que se apresentarem posteriormente ao prazo de inscrição.
Parágrafo único. -
Encerrado o prazo de inscrição, será publicada, na forma do artigo 2°, deste Decreto, a relação dos candidatos inscritos no concurso, especificando também aqueles cujas inscrições porventura houverem sido indeferidas.
Art. 11
O candidato receberá o seu comprovante no ato da inscrição.
Art. 12
Uma vez inscrito, o candidato implicitamente está sujeito a todas as normas deste Decreto e, inclusive, às instruções específicas do concurso, bem como a qualquer outro ato administrativo que as suplemente, modifique ou interprete.
Capítulo III
DAS COMISSÕES DE CONCURSO
Art. 13
Será designada, pelo Prefeito Municipal, uma Comissão Municipal de Concurso, cujos membros poderão ser pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que detentores de reconhecida idoneidade morai, a qual ficará encarregada de acompanhar, coordenar e controlar os trabalhos de organização e aplicação do Concurso Público.
§ 1° -
É vedada a participação no Concurso dos membros da comissão julgadora e de seus parentes, consanguíneos e afins até o 3° grau.
§ 2° -
Representantes do grupo educacional e/ou do órgão de classe dos professores deverão participar da Comissão Municipal de Concurso, quando forem oferecidas vagas para esse grupo de servidores.
§ 3° -
A Comissão de Concurso ficará instalada na Gerencia de Administração e Planejamento na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 14
Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Comissão, o Presidente em exercício, proporá imediatamente ao Prefeito Municipal a designação de um substituto.
Art. 15
O Prefeito Municipal, mediante solicitação prévia do Presidente da Comissão, designará fiscais de sala, tantos quanto necessário à perfeita aplicação das provas.
Capítulo IV
DOS CONCURSOS DE PROVAS
Art. 16
As provas serão realizadas em dia, hora e local fixado em edital, divulgado na forma do artigo 2°, deste Decreto.
Art. 17
Somente serão admitidos à sala de provas, os candidatos devidamente identificados mediante a apresentação do documento de identidade e desde que a inscrição não tenha sido indeferida.
Art. 18
A ausência e a recusa do candidato em participar de qualquer das provas escritas ou práticas implicará, automaticamente, na sua exclusão do concurso, ficando impedido de participar de qualquer prova subseqüente.
§ 1° -
Em hipótese alguma haverá segunda chamada para qualquer prova, quaisquer que sejam os motivos de ausência do candidato.
§ 2° -
Será também eliminado do concurso o candidato que:
I -
fizer em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
II -
tornar-se culpado de incorreção ou falta de cortesia para com qualquer das autoridades presentes, durante a realização do processo seletivo, em qualquer de suas fases;
III -
durante a realização da prova, for surpreendido em comunicação com outro candidato, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, bem como utilizando de livros, notas ou impressos, quando vedado qualquer tipo de consulta, ou uso de equipamentos eletrônicos e máquinas de cálculo.
IV -
obtiver nas Provas Escritas ou Práticas nota inferior ao estabelecido no critério de avaliação.
Art. 19
Concluídos os trabalhos de realização das provas, serão lavradas as atas de ocorrência onde deverão constar os seguintes itens:
I -
Os nomes e assinaturas do(s) membro(s) da Comissão de Concurso e dos fiscais;
II -
Número de candidatos que compareceram às provas;
III -
A hora do início e do término das provas;
IV -
Relato de incidentes ou anormalidades que porventura tenham ocorrido antes, durante ou depois da realização das provas;
V -
Assinatura dos candidatos.
Art. 20
Competirá à Comissão acompanhar e controlar os trabalhos de organização e aplicação do concurso público.
Art. 21
As provas de concurso serão de caráter classificatório ou eliminatório, habilitando-se o candidato que atender aos critérios estabelecidos nas instruções específicas de cada concurso, divulgadas em edital.
Art. 22
Será publicada na imprensa local, além da forma usualmente adotada pela Prefeitura Municipal, a nota obtida pelos aprovados, podendo ser publicadas as notas de todos os que fizeram concurso.
Art. 23
Não serão examinados os recursos contra os atos do concurso que não forem apresentados em termos convenientes ou não apontarem, com absoluta clareza, fatos e circunstâncias que os justifiquem e permitam pronta apuração.
§ 1° -
Se ficar provado vício, irregularidade insanável ou preterição de candidato, o concurso será anulado total ou parcialmente, de acordo com a conveniência e interesse da Prefeitura Municipal.
§ 2° -
No caso de hipótese do caput, o pedido de recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso.
§ 3° -
O candidato que, visando interesses pessoais, lançar mão de falsas alegações e fatos inverídicos com o propósito de embargo do processo seletivo, após a apuração dos fatos, poderá ser processado criminalmente.
§ 4º -
O prazo para interposição dos recursos será estabelecido em Edital.
§ 5° -
O recurso deverá estar devidamente fundamentado devendo constar o nome do candidato, número de inscrição e cargo.
§ 6°. -
O recurso interposto fora do respectivo prazo e sem fundamentação não será aceito, sendo desconsiderado.
Art. 24
Em caso de empate na classificação, os critérios para nomeação, são aqueles estabelecidos em Edital.
Capítulo V
DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 25
Na apresentação de títulos poderão ser considerados:
I -
Certificado ou diploma de nível superior, quando não for pré-requisito para o cargo a que concorrer;
II -
Diploma ou certificados de cursos de Pós-Graduação com carga horária estabelecida no edital;
III -
Outros cursos não enquadrados acima, com carga horária mínima, na área afim ou específica do cargo a que concorra, estabelecidos no Edital.
IV - Aprovação em Concurso Público;
Art. 26
As notas atribuídas às provas escritas e práticas, quando for o caso, serão somadas aos pontos de títulos, constituindo a nota final do candidato.
Capítulo VI
DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CONCURSOS
Art. 27
Concluídas as fases de correção, julgamento e a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgados os resultados finais em editai, publicado na forma do artigo 2°, deste Decreto.
Parágrafo único. -
A homologação do concurso ocorrerá somente depois de julgados eventuais recursos contra os resultados publicados, desde que apresentados de acordo com as normas do Concurso Público.
Art. 28
A classificação, entre os aprovados, far-se-á por cargos, na ordem decrescente dos pontos obtidos, independentemente do quantitativo de vagas fixadas no ato de abertura de inscrições.
Capítulo VII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS
Art. 29
A classificação no concurso, ainda que no limite de vagas estimadas, assegurará ao concorrente, apenas, expectativa de direito à nomeação, ficando a concretização desse ato condicionada à observância das disposições legais pertinentes.
Art. 30
Homologado o concurso, serão nomeados os candidatos aprovados, de acordo com a conveniência da Prefeitura Municipal, observando a rigorosa ordem de classificação e as disposições constantes do Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 31
O ocupante de cargo, emprego ou função na Prefeitura Municipal, quando aprovado em concurso, não terá, para fins de nomeação, qualquer vantagem sobre os demais aprovados.
Art. 32
Os candidatos nomeados, quando da posse, deverão apresentar a documentação legal exigida para o exercício das respectivas categorias funcionais.
Art. 33
A posse ocorrerá no prazo estabelecido na legislação municipal.
Parágrafo único. -
O candidato que não se apresentar para a posse no prazo mencionado terá a sua nomeação tornada sem efeito.
Art. 34
A convocação do candidato para posse será feita mediante Decreto publicado em órgão de imprensa escrita local, podendo ainda ser feita comunicação direta ou por correspondência com aviso de recebimento, fundamentada nos dados apresentados no ato de sua inscrição, estes modifícáveis apenas por requerimento expresso, devidamente protocolado.
Art. 35
A não observância das disposições dos artigos 32 e 33 deste Decreto facultará à Prefeitura Municipal, convocar e admitir o candidato seguinte, ficando excluídos do concurso os que não atenderem ao chamado no prazo fixado.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36
O prazo de validade dos concursos será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se houver conveniência para a Prefeitura Municipal.
Art. 37
Durante o prazo de validade do concurso, além das vagas previstas, poderão ser preenchidas, por candidatos aprovados, as vagas existentes do Plano de Cargos e Vencimentos assim como as que vierem a vagar no período, bem como as que forem criadas.
Art. 38
O candidato para se inscrever no concurso pagará taxa de inscrição, fixada pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. -
Em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de inscrição, ainda que esta venha a ser anulada.
Art. 39
Poderá ser fornecido ao candidato documento comprobatório de aprovação ou classificação no processo seletivo, valendo, no entanto, para tal finalidade, a homologação publicada na forma do artigo 27, deste Decreto.
Art. 40
A inscrição implicará conhecimento e tácita aceitação das condições estabelecidas nos editais, neste regulamento e nas instruções específicas de cada processo seletivo, instrumentos reguladores dos concursos, dos quais os candidatos não poderão alegar desconhecimento.
Art. 41
Por conveniência administrativa, poderá a Prefeitura Municipal, visando maior êxito na aplicação dos concursos, contratar, na forma da lei, empresa especializada e de idoneidade técnica para assessorar a Comissão dos Concursos em todas as fases do evento.
Art. 42
O resultado do concurso com a relação dos candidatos aprovados será homologado pelo Prefeito Municipal em até 120 (cento e vinte) dias após o término da sua realização, podendo ser homologado separadamente por cargos ou grupos de cargos.
Art. 43
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Em, 05 de Abril de 2011.
Decreto nº 21/2011 -
05 de abril de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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