Lei Ordinária nº 1658/2013 -
27 de novembro de 2013
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado ao Executivo criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Jardim, políticas de apoio à juventude.
Art. 2°.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Jardim:
I -
elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do Município de Jardim, promovendo a defesa de seus interesses
II -
participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e
execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
III -
promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
IV -
estimular amobilizaçãoe a organizaçãode movimentos que envolvem a juventude;
V -
promover a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal da juventude/CONJUVENTUDE;
VI -
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas de violação dos direitos relativos à juventude, requerendo providências efetivas;
VII -
apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município que impliquem matéria de interesse da comunidade jovem local;
VIII -
recomendar convênios, ajustes e contratos com outras instituições visando a implementação de suas atividades;
IX -
apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município de Jardim, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivados pelos parceiros estabelecidos em convênios;
X -
promover divulgação de eventos às instituições de ensino da Rede Pública Municipal e meios de comunicação.
Art. 3°.
O Conselho Municipal da Juventude de Jardim-MS, será composto de 08 (oito) titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada sendo que:
I -
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esporte;
II -
Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.
§ 1°
-
Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do
Conselho.
§ 2°
-
Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido
pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros ou fóruns convocados para esse fim.
§ 3°
-
Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitindo recondução.
§ 4°
-
O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros,
escolhido em sessão extraordinária para o mandato de 1 (um) ano, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.
Art. 4°.
O Conselho Municipal da Juventude de Jardim terá a seguinte estrutura:
I -
Plenária;
II -
Presidência e Vice-Presidência;
III -
Secretaria Executiva.
Art. 5°.
As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar a comunidade jovem do Município de Jardim sobre o andamento de suas atividades.
Art. 6°.
O conselho Municipal da Juventude será vinculado á física disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7°.
O regimento interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros.
Art. 8°.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pelo Executivo Municipal.
Art. 9°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JARDIM, 19 DE SETEMBRO DE 2013
Lei Ordinária nº 1658/2013 -
27 de novembro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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