"Cria o Órgão de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município de Jardim - MS e dá outras providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal, através de seus representantes legais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal e nos artigos 76 a 80 da Lei n. 4.320, fica criado, como órgão de assessoramento integral da Administração Municipal, o serviço de controle interno que funcionará sob a denominação de ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. - OCIM
Parágrafo único.
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O Órgão de Controle Interno Municipal subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito tem como objetivo principal, o de promover, coordenar e executar ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação do Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de:
I -
Assessorar a elaboração do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária do município;
II -
Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta indireta e fundacional, visando ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e bens públicos;
III -
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
IV -
Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudo e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal;
V -
Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas que objetivem o incremento das receitas públicas municipais;
VI -
Executar auditorias contábil, administrativa e operacional, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
VII -
Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;
VIII -
Orientar, acompanhar e fiscalizar as fases de execução da despesa, inclusive a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
IX -
Emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e o balanço geral do município;
X -
Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução da receita bem como as operações de crédito;
XI -
Orientar acompanhar e fiscalizar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, as despesas correspondentes e prestação de contas;
XII -
Orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
XIII -
Orientar, acompanhar e fiscalizar a instrução de processos referentes a compras, alienações, licitações e atos de aposentadoria.
Art. 2°.
Para o desempenho de suas atividades e finalidades dispostas no parágrafo único do artigo 1° o Órgão de Controle Interno se manifestará através de:
I -
Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
II -
Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação;
III -
Instruções normativas, disciplinando e regulando a execução de atividades;
IV -
Parecer por escrito.
§ 1°.
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Poderá o Órgão de Controle Interno solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos à Assessoria Jurídica, Engenheiros, Contador Geral, e aos demais profissionais que compõem a Administração Municipal;
§ 2°.
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Constitui obrigação do Órgão de Controle Interno a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal de Contas do Estado, relativamente a cada mês encerrado, em sala separada das unidades administrativas;
§ 3°.
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Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as ações e atividades do Órgão de Controle Interno mediante Decreto.
Art. 3°.
Responderão solidariamente ao ordenador da despesa os membros do Órgão de Controle Interno pelas contas consideradas irregulares e por outros atos ilegais, exceto se os mesmos tiverem manifestado por escrito ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado e solicitado providencias ao tomarem conhecimento da ilegalidade.
Art. 4°.
Fica criado o Cargo de Coordenador Geral do Controle Interno:
§ 1°.
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O símbolo, as vagas, o vencimento a qualificação e a carga horária do cargo criado no caput serão os constantes no Anexo Único desta Lei;
§ 2°.
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O cargo de Coordenador Geral do Controle Interno é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá ser provido por servidor já pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal.
Art. 5°.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes do Órgão de Controle Interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes as suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1°.
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Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, de acordo com o estabelecido no regulamento próprio;
§ 2°.
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O Servidor que exercer funções no Órgão de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres destinados a Chefia Imediata e do Prefeito Municipal.
Art. 6°.
Ao Órgão de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação orçamentária do Orçamento do Município.
Art. 7°.
Para efeito de controle, deverão ser enviadas ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 8°.
Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os servidores do Órgão de Controle Interno possuirão documento especial de identidade funcional.
Art. 9°.
O Órgão de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1.964.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar n° 061/2007 de 17 de dezembro de 2007, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO - I
TABELA 1 - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL I -
GERENCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - GAS
SÍMBOLO
CARGOS
VAGAS
VENC.
GRATIF.
QUALIFICAÇÃO
C/H/S
GAS-1
CHEFE DE GABINETE
01
3.604,06
Ate 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-1
GERENTE MUNICIPAL
08
3.604,06
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-1
ASSESSOR JURÍDICO
01
3.604,06
Até 100%
Nível Superior com registro na OAB
40 h
GAS-1
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
01
3.604,08
Até 100%
Nível superior co Registro na OAB
40 h
GAS-2
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
01
1.964,22
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-2
GERENTE DE NÚCLEO
29
1.964,22
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-2
COORDENADOR
EXECUTIVO DO PROCON
01
1.589,81
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-3
GERENTE DE PROGRAMA SOCIAL I
05
1.441,00
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DE UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE
04
860,49
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DE PROGRAMA SOCIAL II
06
860,49
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DO GINÁSIO DE ESPORTES
TIÇÃO
01
860,49
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-4
GERENTE DO BALNEÁRIO MUNICIPAL
01
860,49
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-5
ASSESSOR DE GERÊNCIA I
28
795,12
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
GAS-6
ASSESSOR DE GERÊNCIA II
42
633,73
Até 100%
Nível Superior ou experiência
comprovada
40 h
CO-I
COORDENADOR DE TECNOLOGIA DE
INFORMÁTICA
01
1.154,64
Até 40%
Nível Superior em Processamento
de Dados
40 h
JARDIM - MS, 11 DE JUNHO DE 2012.
Lei Complementar nº 96/2012 -
11 de junho de 2012
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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