DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - (PROCON), ARTICULADO COM O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SINDEC).
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII: DECRETA:
O processo administrativo, destinado à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, inicia-se com o recebimento das declarações dos consumidores, cabendo ao Assistente de Relações de Consumo do PROCON Municipal gerar Ficha de Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento realizado, classificando-o como Extra-procon, Simples Consulta, Atendimento Preliminar, Carta de Informações Preliminares (CIP), Cálculo, Encaminhamento à Fiscalização e Reclamação Direta do Consumidor.
Art.
2°.
O consumidor poderá apresentar sua declaração pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação.
Art.
3°.
Será instaurado processo administrativo mediante:
Art.
4°.
Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada na decisão.
Seção II
Dos Atos Processuais
Art.
5°.
Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON Municipal orientar-se-ão pelos princípios da moralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade, não dependendo, portanto, de forma determinada senão quando este Decreto expressamente a exigir, reputando-se válidos todos os atos e termos processuais praticados, desde que atinjam sua finalidade essencial e não resultem prejuízo à defesa, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo
Art.
6°.
O Titular do PROCON Municipal poderá instaurar, de ofício, processo administrativo sempre que chegue a seu conhecimento notícia de lesão ou de ameaça de lesão aos direitos do consumidor, nos termos dos incisos I e III do art. 3° deste Decreto.
Art.
7°.
O Titular do PROCON Municipal, antecedendo a instauração do Processo Administrativo, poderá determinar investigação preliminar quando houver indícios da ocorrência de infração, detectando-se a necessidade de documentos ou esclarecimentos complementares para a sua comprovação, ou ainda, nos casos de fiscalizações de caráter educativo ou preventivo, hipóteses em que será fixado prazo para adequação da conduta às normas legais.
Art.
8°.
Ocorrendo representação de órgão público ou de entidade de defesa do cidadão ou classista, o Titular do PROCON Municipal recepcionará as notícias carreadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, investigação preliminar ou processo administrativo para apuração do fato.
Art.
9°.
Instaurado o processo administrativo na forma prevista no art. 3°, o Titular do PROCON Municipal expedirá a notificação ao fornecedor para apresentar defesa sobre os fatos elencados e para comparecer à audiência de conciliação quando designada.
Capítulo II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Fiscalização
Art.
10
A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada pelo Fiscal de Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal de Relações de Consumo, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.
Art.
11
As informações prestadas pelo Fiscal de Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal de Relações de Consumo gozarão de fé pública, respondendo estes pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Art.
12
A referida atividade consistirá em fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor e normas correlatas e, poderá, quando necessário, ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos interessados.
Seção II
Dos Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito
Art.
13
Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito serão numerados em série e impressos em três vias, devendo o autuado atestar seu recebimento e serão preenchidos pelo Fiscal de Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal que tenha verificado a prática da infração, tudo de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Art.
14
O Auto de Constatação e de Infração conterá:
Art.
15
O Auto de Apreensão e Termo de Depósito conterá:
Art.
16
A assinatura aposta nos Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito, por parte do autuado constitui notificação, sem implicar confissão.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art.
17
A inobservância das normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e normas correlatas, constituirá infração e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente no processo administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Art.
18
A pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art.
19
Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da obrigação de fazer, prevista no parágrafo único do art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os órgãos públicos que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art.
20
A aplicação da sanção de apreensão de produtos terá lugar quando comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e neste Decreto.
Art.
21
Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento.
Seção IV
Do Cálculo da Multa
Art.
22
Os limites para a fixação dos valores das multas aplicadas nas infrações observarão o previsto no artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, obedecendo a critérios relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
Art.
23
Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:
Art.
24
A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da pena-base e a segunda pela adição ou subtração das circunstâncias agravantes e atenuantes, não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 22 deste Decreto.
Art.
25
Para a imposição da pena de multa e sua gradação, serão considerados:
Art.
26
Consideram-se circunstâncias agravantes:
Art.
27
Consideram-se circunstâncias atenuantes:
Art.
28
Quanto à gravidade, as infrações serão classificadas em:
Art.
29
Consideram-se infrações médias:
Art.
30
Consideram-se infrações graves:
Art.
31
Consideram-se infrações gravíssimas:
Art.
32
Se a infração não estiver enquadrada em um dos grupos mencionados no art. 28, a autoridade competente a classificará considerando sua gravidade, adotando critérios de analogia e de normas correlatas.
Art.
33
A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, considerando:
Art.
34
A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta a sua gravidade, a condição econômica do infrator e a vantagem auferida.
Art.
35
No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Notificação
Art.
36
O Titular do PROCON Municipal expedirá notificação ao fornecedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informe ou forneça documentos sobre as questões de interesse do consumidor, nos casos de Carta de Informações Preliminares (CIP), conforme o disposto no § 4° do art. 1° deste Decreto.
Art.
37
Instaurado o processo administrativo, na forma do artigo 3° deste Decreto, o Titular do PROCON Municipal, expedirá notificação ao fornecedor para comparecer na audiência de conciliação designada, sob pena de desobediência, nos termos do art. 55, § 4° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art.
38
No ato da audiência, o fornecedor deverá apresentar defesa formal escrita dirigida ao Titular do PROCON Municipal, contendo informações e documentos de interesse do consumidor, bem como, seus elementos constitutivos, os instrumentos que regulamentem sua representação processual e documentos legais que comprovem sua renda bruta anual.
Art.
39
Se o fornecedor não apresentar defesa formal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo consumidor.
Art.
40
A notificação, expedida em duas vias, será acompanhada de cópia da Carta de Informações Preliminares (CIP) ou da reclamação e realizar-se-á das seguintes formas:
Seção II
Dos prazos
Art.
41
Os atos processuais reallzar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou quando este for omisso, a autoridade competente o determinará, levando em consideração a complexidade do ato.
Art.
42
Podem as partes, de comum acordo, requerer a redução ou a prorrogação do prazo.
Art.
43
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Art.
44
O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo.
Seção III
Do Processo Administrativo Instaurado por Reclamação do Consumidor
Art.
45
Considera-se reclamação o registro no PROCON Municipal que apresente notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de consumo, que poderá ser feito por abertura direta ou conversão da Carta de Informações Preliminares de que trata o § 2° do art. 1° deste Decreto.
Art.
46
Registrada a reclamação, será instaurado o processo administrativo de que trata o art. 3°, incisos IV e V, designando-se, se for o caso, data para Audiência de Conciliação, notificando-se as partes para comparecimento ao ato, ficando o fornecedor notificado para apresentar defesa formal, nos termos do art. 38 deste Decreto.
Seção IV
Da Audiência de Conciliação
Art.
47
Aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às partes as vantagens da composição amigável, efetuando a leitura dos termos da reclamação, e quando apresentada defesa formal, dará vistas ao consumidor, certificando e lavrando o termo competente.
Art.
48
O não-comparecimento do consumidor à audiência de conciliação designada acarretará o arquivamento do processo administrativo por desistência.
Art.
49
O não-comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação designada implicará o envio da reclamação à Assessoria Jurídica para análise e parecer.
Art.
50
Havendo conciliação entre as partes na audiência, o processo administrativo será arquivado.
Art.
51
Se o acordo implicar o cumprimento de obrigação posterior pelo fornecedor, os autos aguardarão em Cartório até sua satisfação.
Art.
52
Não havendo conciliação entre as partes, o processo administrativo será submetido à classificação e homologação e remetido à Assessoria Jurídica para análise e parecer.
Seção V
Da Classificação da Reclamação
Art.
53
Finalizada a audiência, o conciliador decidirá sobre a classificação da reclamação como não fundamentada, fundamentada atendida ou fundamentada não atendida, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art.
54
A decisão de que trata o art. 53 será homologada pelo Titular do PROCON Municipal.
Art.
55
O arquivamento do processo administrativo, por realização de acordo entre as partes não impedirá, sob nenhuma hipótese, a classificação da reclamação como fundamentada ou não.
Art.
56
Após a classificação da reclamação, o processo administrativo será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do PROCON Municipal, para análise e parecer.
Seção VI
Da Assessoria Jurídica
Art.
57
Caberá à Assessoria Jurídica a análise e a elaboração de parecer técnico nos processos administrativos, nas formas previstas no art. 3° deste Decreto.
Seção VII
Do Recurso Administrativo
Art.
58
Da decisão do Titular do PROCON Municipal caberá recurso, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do AR ou de sua notificação, com ambos os efeitos ao titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor -PROCON do Estado de Mato Grosso do Sul responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção administrativa imposta.
Art.
59
A decisão proferida em última instância poderá manter parcial ou totalmente a decisão do Titular do PROCON Municipal, devendo obedecer ao princípio da motivação, podendo, inclusive, se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada, desde que observado o mínimo legal.
Art.
60
Os recursos deverão ser protocolizados na sede do PROCON Municipal e conterão:
Art.
61
Mantida a condenação, o fornecedor será notificado do trânsito em julgado do processo administrativo, a fim de que efetue o pagamento da multa, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do AR ou de sua notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e os autos serão remetidos ao órgão de origem.
Seção VIII
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art.
62
Não sendo recolhido o valor da multa, no prazo de dez dias após a notificação da decisão definitiva, a contar do recebimento do AR, o processo administrativo será remetido à Procuradoria-Geral do Município para inscrição do débito em dívida ativa e conseqüente execução judicial.
Capítulo IV
Da destinação da multa e da administração dos recursos
Art. 63
A multa será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC), conta corrente n. 156-8, Agência 1144, da Caixa Econômica Federal de Jardim MS, e gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC).
Art. 64
As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor e com atualização e aperfeiçoamento profissional dos membros que compõem os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), bem como para participarem de eventos promovidos pelos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor.
Capítulo V
Do cadastro de reclamações fundamentadas
Art. 65
Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 66
Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, ficando a cargo do PROCON Municipal assegurar sua publicidade e continuidade, nos termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 67
Para fins deste Decreto considera-se:
I -
cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON Municipal de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II -
reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito do consumidor analisada pelo PROCON Municipal, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão do conciliador, homologada pelo Titular do PROCON Municipal.
Art. 68
O PROCON Municipal providenciará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores.
§
1° -
O cadastro referido no caput será publicado, obrigatoriamente, pelo PROCON Municipal no órgão de Imprensa Oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§
2° -
A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON Municipal fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação.
§
3° -
O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
§
4° -
Da decisão que classificar a reclamação como fundamentada não caberá recurso, devendo ser esta incluída no registro do Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas.
Art. 69
O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único.
-
No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação original.
Art. 70
Os cadastros específicos do PROCON Municipal serão remetidos para compor o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas.
Capítulo VI
Disposições fluais e transitórias
Art. 71
Ficam aprovados os documentos: Cédula de Identificação Fiscal, Auto de Infração, Auto de Apreensão e Termo de Depósito e Auto de Constatação, na forma dos Anexos deste Decreto.
Art. 72
As disposições do Decreto Federal n° 2.181, de 1997, poderão ser aplicadas subsidiariamente a este Decreto.
Art. 73
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em, 09 de Outubro de 2009
Decreto nº 71/2009 -
09 de outubro de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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